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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.367, de 2022

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Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-E.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

“Art. 68-F.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

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§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

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§ 4º-B  .........................................................................................................

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II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

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§ 4º-D  Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

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§ 20-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

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