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Presidência da República |
LEI Nº 14.348, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa e aprimora o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º-A. O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:
................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
...............................................................................................................
V - empresas de médio porte.
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
.............................................................................................................
§ 7º Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
....................................................................................................................
§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei.
.....................................................................................................................
§ 4º As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 2º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021; e
II - parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022