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Presidência da República |
LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022
Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da
renda básica de cidadania a que se referem o
caput e o
§ 1º do art.
1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário
destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 2º O
benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Brasil:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
I - será calculado a partir da soma dos benefícios
financeiros de que tratam os
incisos I,
II,
III
e IV do caput
do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
II - equivalerá
ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
III - terá
caráter continuado;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
IV - será pago
juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil,
no limite de 1 (um) benefício por família; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
V - integrará o
conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 3º As
despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao referido programa.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 4º Compete
ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário
destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
§ 1º O pagamento
do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a
estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
§ 2º A família
beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário
de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do
referido programa pelos mesmos meios de pagamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 5º Os demais
aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei
obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na
Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Parágrafo único.
Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para
a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às
famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
...................................................................................................................................
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ronaldo Vieira
Bento
Cristiane
Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022