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Presidência da República |
LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Mensagem de veto |
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-F. (VETADO).”
“Art. 261. ............................................................................................................
............................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - (VETADO).
.............................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).” (NR)
“Art. 263. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - (VETADO).
...............................................................................................................................
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 280................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
......................................................................................................................” (NR)
“Art. 281. ................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)
“Art. 282. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º (VETADO).” (NR)
“Art. 298. ..................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022