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Presidência da República |
LEI Nº 14.299, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercados próprios inferiores a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) anuais e cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ).
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora).
...................................................................................................................
§ 16. As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que:
I - na verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora);
II - se houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e
III - a subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada.” (NR)
Art. 3º O inciso I do caput do art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-E. ....................................................................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º É criado o Programa de Transição Energética Justa (TEJ), com vistas a promover uma transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina, observados os impactos ambientais, econômicos e sociais e a valorização dos recursos energéticos e minerais alinhada à neutralidade de carbono a ser atingida em conformidade com as metas definidas pelo Governo Federal, que incluirá também a contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL), na modalidade energia de reserva prevista nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei.
§ 1º O TEJ tem o objetivo de preparar a região carbonífera do Estado de Santa Catarina para o provável encerramento, até 2040, da atividade de geração termelétrica a carvão mineral nacional sem abatimento da emissão de gás carbônico (CO2), com consequente finalização da exploração desse minério na região para esse fim, de forma tempestiva, responsável e sustentável.
§ 2º O TEJ será implementado por meio do Conselho do TEJ, formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC) de Santa Catarina;
VII - Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina (Siecesc);
VIII - Associação Brasileira do Carvão Mineral (ABCM);
IX - Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País.
§ 3º Ao Conselho do TEJ competirá estabelecer, em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o Plano de Transição Justa, com ações, indicação dos responsáveis dentro das competências de cada parte, prazos e, quando couber, fontes de recursos.
§ 4º O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º deste artigo será implementado pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições, públicas e privadas, de acordo com os prazos estabelecidos no referido Plano.
§ 5º Ao Conselho do TEJ competirá, ainda:
I - atuar com vistas a que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos, zelando pelo cumprimento pelos responsáveis, nos termos da legislação aplicável, das obrigações ambientais e trabalhistas e pelo fechamento sustentável das minas;
II - acompanhar todas as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão, atuando para facilitar o cumprimento, pelos responsáveis, das obrigações delas advindas, nos termos das decisões judiciais;
III - identificar fontes de recursos que possam ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;
IV - propor programas de diversificação e/ou de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, aproveitando outras vocações locais, bem como infraestruturas existentes na região, tais como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;
V - envidar esforços para a destinação de recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e
VI - considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.
Art. 5º As concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética deverão aplicar a totalidade do montante de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao TEJ.
Art. 6º A União prorrogará a outorga de autorização do CTJL por 15 (quinze) anos a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que cumpridas todas as seguintes condições:
I - solicitação de prorrogação da autorização de que trata o caput deste artigo pelo titular da autorização do CTJL até 30 de junho de 2022;
II - assentimento pelo titular da autorização do CTJL a que as respectivas usinas termelétricas fiquem disponíveis para geração de energia elétrica de acordo com as necessidades do Sistema Interligado Nacional (SIN), informadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS);
III - contratação da energia elétrica gerada pelo CTJL na modalidade de energia de reserva prevista nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, por meio de Contrato de Energia de Reserva elaborado pelo Ministério de Minas e Energia, ao preço calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), observada a modicidade tarifária e considerada a compra mínima de carvão mineral nacional estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os Contratos de Energia de Reserva de que trata o inciso III do caput deste artigo estabelecerão, no mínimo:
I - a quantidade de energia elétrica a ser adquirida na modalidade de energia de reserva, definida em base anual, em montante suficiente para consumir o volume de compra de combustível estipulado nos contratos vigentes dos referidos empreendimentos na data de publicação desta Lei;
II - uma receita fixa suficiente para cobrir os custos associados à geração contratual de que trata este parágrafo, incluídos custos com combustível primário e secundário associados, custos variáveis operacionais, bem como a adequada remuneração do custo de capital empregado nos empreendimentos;
III - que a compra mínima de carvão mineral nacional de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá a preços homologados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e consistirá na aquisição mínima de 80% (oitenta por cento) do montante anual de combustível principal utilizado pelo CTJL proveniente de minas de carvão mineral localizadas no Estado de Santa Catarina;
IV - cláusula de reajuste de preço para incorporar alterações nos preços do carvão mineral nacional, conforme a regulação.
§ 2º Após o início do período de suprimento a ser realizado nos termos do Contrato de Energia de Reserva celebrado na forma deste artigo, o CTJL não fará mais jus aos reembolsos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a aquisição de carvão mineral.
Art. 7º O processo de descomissionamento de instalações de usinas de geração termelétrica a carvão mineral por meio de Programa de Desativação e Descomissionamento de Instalações (PDI) deverá ser disciplinado na forma da regulamentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2022