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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;
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II - ................................................................................................................
a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito:
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou
4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;
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V - ................................................................................................................
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c) cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; e
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Parágrafo único. Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:
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IV - ..............................................................................................................
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c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;
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§ 1 º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 4º Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação.” (NR)
“Art. 4º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino.
§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta.” (NR)
“Art. 6º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do atleta;
II - tipo de bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - o Município de residência do atleta.” (NR)
“Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta.
....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada.” (NR)
“Art. 9º-A Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte disporá sobre:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 10. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na implementação da Bolsa-Atleta.” (NR)
I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.342, de 2005; e
II - o art. 1º do Decreto nº 7.802, de 13 de setembro de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.342, de 2005:
a) do caput do art. 2º:
1. a alínea “a” do inciso I;
2. a alínea “a” do inciso II; e
b) do art. 3º:
1. o caput;
2. a alínea “c” do inciso IV do caput; e
3. os § 1º a § 4º;
c) o caput do art. 8º; e
d) o caput do art. 9º-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2022
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