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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) |
Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre as manifestações do Advogado-Geral da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre:
I - a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e
II - os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2022;
201º
da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.6.2022
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