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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:
I - ao órgão federal interessado; e
II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.
Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.” (NR)
“Art. 8º Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações.” (NR)
“Art. 9º O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição.
Parágrafo único. A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.” (NR)
“Art. 10. As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.” (NR)
“Art. 14. Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.” (NR)
“Art. 16. O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira.
§ 1º O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput.
§ 2º Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.” (NR)
“Art. 17. As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.” (NR)
“Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. ” (NR)
“Art. 26. As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.” (NR)
“Art. 27. As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações:
I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:
a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”;
II - na hipótese de empresa de mineração:
a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea “a”; ou
III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:
a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea “a”.” (NR)
“Art. 42-A. Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade.
Parágrafo único. Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente.” (NR)
“Art. 49-A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho.” (NR)
“Art. 49-B. Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 85.064, de 1980:
I - o parágrafo único do art. 10;
III - os incisos I e II do caput do art. 16;
IV - o parágrafo único do art. 17;
V - o art. 18 ao art. 21;
VI - o parágrafo único do art. 28;
VII - os incisos I e II do caput do art. 42; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Fábio Faria
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2022 - Edição extra
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