Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.002, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os art. 8º, art. 10, art. 12, art. 20, art. 21 e art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares. 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES 

Seção I

Das parcelas da remuneração, dos proventos e das pensões militares 

Art. 2º  A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I - soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência;

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;

VIII - gratificação de localidade especial; e

IX - gratificação de representação.

Art. 3º  Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência; e

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019

Seção II

Da gratificação de representação 

Art. 4º  A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I - mensalmente, aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

b) pela participação em viagem de representação;

c) pela participação em viagem de instrução;

d) pela participação em emprego operacional; ou

e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º  Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º  O valor da gratificação prevista na alínea “a” do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º  As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput.

§ 4º  As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.

Art. 5º  Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;

II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;

e) adestramento para participação em missões de paz; e

f) participação, fora de sua sede, em:

1. serviços de engenharia;

2. serviços de cartografia;

3. levantamento topográfico;

4. escolta;

5. perícia;

6. produção de geoinformação;

7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;

8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou

9. atividades relacionadas à manutenção.

Parágrafo único.  A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do caput.

Art. 6º  A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput do art. 4º será paga somente após autorização, por meio de ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou por meio de ato dos Comandantes, no âmbito dos Comandos das Forças.

§ 1º  O pagamento da gratificação de representação referida no caput poderá ser realizado antecipadamente, desde que a autoridade competente justifique essa excepcionalidade, hipótese em que o militar deverá restituir os valores recebidos a maior se a missão não for realizada ou se ocorrer em prazo inferior ao previsto.

§ 2º  A competência para autorizar o pagamento da gratificação de representação de que trata o caput poderá ser delegada.

Art. 7º  A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

Art. 8º  Nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:

I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único.  Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.

Art. 9º  A gratificação de representação será devida de acordo com os percentuais constantes do Anexo IV à Lei nº 13.954, de 2019

Seção III

Do cálculo dos proventos e das pensões militares 

Art. 10.  Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 11.  Para os militares que se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas da seguinte forma:

I - número de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para a inatividade, dividido pela soma do número de anos calculados conforme o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, aos anos de serviço que ele possuía na data da publicação da Lei nº 13.954, de 2019, desde que tal soma contenha:

a) vinte e cinco anos de atividade militar, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou

b) vinte e cinco anos de atividade militar, acrescidos de quatro meses para cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir o limite de trinta anos, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou

II - caso o militar não atenda às condições exigidas pelas alíneas “a” ou “b” do inciso I do caput, devem ser acrescentados à soma de que trata o referido inciso o tempo de serviço que faltar para atender às condições exigidas pelas alíneas “a” e “b”, até o limite de trinta e cinco anos, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 1980

§ 1º  A definição de anos de serviço de que trata o inciso I do caput é aquela prevista no art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 2º  Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço.

§ 3º  O valor numérico da quota do soldo de que trata o caput, será:

I - menor ou igual ao número inteiro um; e

II - aproximado para até três casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.

§ 4º  O valor do soldo a que o militar fará jus na data da transferência para a inatividade será:

I - o valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor da quota de soldo calculada conforme previsto no caput; e

II - aproximado para até duas casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.

§ 5º Para a execução dos cálculos previstos neste artigo, os parâmetros de contagem de tempo devem ser convertidos em dias e os números devem ser aproximados para até duas casas decimais, arredondadas para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12.  Para fins de pagamento a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata o art. 21 da Lei nº 13.954, de 2019, a irredutibilidade terá como referência o valor bruto da remuneração, dos proventos ou das pensões militares.

Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 8.733, de 2 de maio de 2016.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022

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