Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15-C.  A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;       (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;     (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;     (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

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