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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia”. (NR)
Art. 2º O disposto no art. 3º do Decreto nº 1.091, de 1994, não se aplica ao processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, especialmente em relação ao aumento do capital social da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear.
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.091, de 1994:
a) o parágrafo único do art. 2º; e
b) o parágrafo único do art. 5º; e
II - o art. 75 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2022
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