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Presidência da República |
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de
Estado da Economia para os seguintes assuntos:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
I -
a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o
inciso I do § 1º e o
§ 6º do art. 42 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
II -
a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2022, de que trata o art. 45 da
Lei nº 14.194, de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
III
- a alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o
§ 2º do art. 47 da Lei nº
14.194, de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
IV -
a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo
federal, de que trata o art. 50 da
Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no
§ 2º do art. 167
da Constituição;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
V -
a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o
atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021,
por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da
respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados
em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o
art. 51 da Lei nº 14.194, de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
VI -
a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o
art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021,
observado o disposto no
§ 2º do art. 167
da Constituição;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
VII
- a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência,
da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da
administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas
atribuições, de que trata o art.
53 da Lei nº 14.194, de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
VIII
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, de que trata o
§ 5º do art. 167
da Constituição, nos termos do disposto no
art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
IX -
a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o
§ 2º do art. 63 da Lei nº
14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre
o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a
respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
X -
a alteração da relação de que trata o
Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021,
nos termos do disposto no art. 171 da referida Lei.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
Parágrafo único. A prática dos atos de que trata o caput está
condicionada à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.408, de 2023)
Art. 2º O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2022
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