|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 288, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa alteraria o texto do art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Entretanto, em que pese meritória a intenção do legislador, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria interesse público, pois acarretaria aumento de despesas primárias ao ampliar a área de atuação da referida Superintendência sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a memória de cálculo utilizada para a previsão das despesas a serem geradas com a inclusão de mais de oitenta Municípios àquela área, além de não demonstrar a existência de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016), o que implicaria a violação ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
A medida implicaria, ademais, em ampliação de benefícios tributários que são concedidos às pessoas jurídicas dos Municípios que compõem a área de atuação da Sudene, a exemplo da possibilidade de a pessoa jurídica reinvestir quarenta por cento do valor do imposto sobre a renda devido, acrescido de cinquenta por cento de recursos próprios, prevista no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e do direito de reduzir setenta e cinco por cento do valor do imposto sobre a renda devido, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com o consequente aumento de renúncia de receitas, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Assim, por não ter apresentado a estimativa da renúncia para o ano em curso e para os dois anos subsequentes, além da estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e por não ter apresentado as medidas compensatórias necessárias, nem a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relativa ao benefício a ser concedido, a propositura legislativa implicaria a violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021