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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 452, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2021 (Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021), que “Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
§ 1º e § 2º do art. 12 do Projeto de Lei de Conversão
“§ 1º As nomeações de cargos e as designações de funções de unidades descentralizadas nos Estados e no Distrito Federal de órgãos e de entidades da administração pública federal serão realizadas:
I – no caso da autoridade máxima, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II – nos demais casos, pela autoridade máxima a que se refere o inciso I deste parágrafo.”
“§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, cujas nomeações serão disciplinadas por ato regulamentar da autoridade máxima desses órgãos.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as nomeações de cargos e as designações de funções de unidades descentralizadas nos Estados e no Distrito Federal de órgãos e de entidades da administração pública federal seriam realizadas, no caso da autoridade máxima, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e, nos demais casos, pela autoridade máxima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 12. Ainda, para as designações e nomeações de FCE/CCE das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, haveria ato regulamentar da autoridade máxima desses órgãos para disciplinar as regras e os procedimentos a serem seguidos.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade tendo em vista que ao dispor, por meio de emenda parlamentar, sobre criação ou definição de competências de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, viola o princípio constitucional de harmonia e independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição, e invade competência privativa do Presidente da República para tratar, mediante decreto, de matéria relativa a organização e funcionamento da administração federal, o que contraria, assim, a competência prevista no art. 84, inciso VI, alínea 'a', da Constituição.
Outrossim, contraria o interesse público, pois não seria compatível com a melhor prática gerencial, aumentaria a burocracia dos processos de nomeação ou designação e prejudicaria o controle gerencial para o exercício de competências definidas em lei aos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública, o que seria incoerente com a definição de perfis e o estabelecimento de processos seletivos, além de gerar potencial risco de assimetria na execução da orientação estratégica dos órgãos, em contraposição ao princípio da auto-organização do Executivo.
Nesse sentido, a designação de subordinado deve ser feita pela autoridade hierarquicamente responsável, sob pena de desvincular a coordenação e a responsabilidade administrativa do órgão ou da entidade e colocar em risco os objetivos da administração pública, haja vista que atrapalharia o alinhamento e a coordenação entre a alta administração e as unidades que implementam a política pública, por meio da qual se busca identificar, no futuro gestor, o conhecimento e as competências gerenciais para conduzir, por exemplo, os processos inerentes à gestão de imóveis da União.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Caput, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 12 do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 12. Decreto estabelecerá os procedimentos para nomeações de CCE e para designações de FCE, observadas as seguintes regras:
I – os CCE dos níveis 15 a 18 e os FCE dos níveis 15 a 17 serão nomeados e designados pelo Presidente da República;
II – os CCE e os FCE dos níveis 1 a 14 serão nomeados e designados pelos Ministros de Estado e pelas autoridades máximas de autarquias e de fundações no âmbito dos respectivos órgãos e entidades.”
“§ 3º As autoridades responsáveis por nomeações de CCE e por designações de FCE poderão optar pela realização de processo de pré-seleção de candidatos para subsidiar a escolha de profissional que será nomeado ou designado.”
“§ 4º Caso a autoridade máxima responsável opte pela não realização do processo de pré-seleção referido no § 3º deste artigo para os cargos e as funções de níveis 11 a 17, deverá explicitar o motivo em ato fundamentado a ser publicado no perfil da posição e do currículo do selecionado, vedada a delegação.”
“§ 5º O processo de pré-seleção referido no § 3º deste artigo deve aferir a experiência, o conhecimento prévio do candidato e as competências, conforme o perfil profissional a que se refere o art. 10 desta Lei.”
“§ 6º Na ausência de regulamentação a que se refere o art. 10 desta Lei, o órgão ou a entidade deverá adotar em seus processos de pré-seleção de candidatos as competências essenciais de liderança para o setor público brasileiro desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública do Ministério da Economia.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que um decreto disporia sobre os procedimentos para nomeações de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e para designações de Funções Comissionadas Executivas (FCE) e, além de outras regras, indicaria as autoridades responsáveis pelas nomeações e designações a depender do valor do FCE/CCE. As autoridades poderiam optar pela realização de processo de pré-seleção para aferir a experiência, o conhecimento prévio e as competências do candidato, ou, na hipótese de não realização de processo seletivo para o preenchimento de funções de níveis 11 a 17, deveriam explicitar o motivo em ato fundamentado a ser publicado no perfil da posição e do currículo do selecionado, vedada a delegação.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade tendo em vista que ao dispor, por meio de emenda parlamentar, sobre criação ou definição de competências de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, viola o princípio constitucional de harmonia e independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição, e invade competência privativa do Presidente da República para tratar, mediante decreto, de matéria relativa a organização e funcionamento da administração federal, o que contraria, assim, a competência prevista no art. 84, inciso VI, alínea 'a', da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021