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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 431, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 385, de 2021, que “Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Previdência manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei
“Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a comprovação de vida para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigida nos termos do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que ficaria suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a comprovação de vida para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exigida nos termos do disposto no § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus (covid-19).
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a possibilidade de realização da comprovação de vida em decorrência da emergência em saúde pública pelo coronavírus (covid-19) não deveria ser suspensa, uma vez que existem diversos meios para a sua efetivação, inclusive com prazo escalonado. A suspensão da comprovação poderia implicar na manutenção e no pagamento indevido de benefícios que deveriam ser cessados.
Ressalte-se que um total superior a 28.700.000 (vinte e oito milhões e setecentos mil) segurados efetivaram regularmente a comprovação demandada, conforme constatado pelos dados fornecidos pelo INSS referentes ao biênio 2020-2021, e os demais beneficiários, que representam aproximadamente vinte por cento, poderiam proceder à comprovação no período de junho de 2021 a abril de 2022, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.299, de 12 de maio de 2021, garantido aos titulares de benefícios um razoável lapso temporal para planejar e decidir sobre a melhor forma para realizar o procedimento.
Ademais, dentre as possibilidades de comprovação de vida disponibilizadas pelo INSS, existe o projeto de biometria facial desenvolvido em parceria com o Ministério da Economia, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, inaugurado em 2020, e em nova fase de implantação desde fevereiro de 2021, com mais de 5.300.000 (cinco milhões e trezentos mil) beneficiários. Destaca-se que existe, ainda, a opção de constituir procurador, conforme previsto no inciso II do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o disposto na Resolução INSS nº 699, de 30 de agosto de 2019. Por fim, para aqueles com dificuldades de locomoção ou para idosos acima de oitenta anos que não tenham constituído procurador ou não possuam representante legal cadastrado, há a possibilidade de comprovação de vida por meio de visita de servidor público do INSS à residência do titular.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021