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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 408, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2021-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos III, VI e VII do caput do art. 4º do Projeto de Lei
“III - nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020, nº 14.020, de 6 de julho de 2020, nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020;”
“VI - na ampliação da infraestrutura da rede de atendimento oncológico; e”
“VII - no Anexo VIII desta Lei.”
Incisos II, III e IV do § 12 do art. 38 do Projeto de Lei
“II - de campanhas de utilidade pública que disponibilizem informações para prevenção e cuidados com a saúde;”
“III - no tratamento de sequelas causadas pela COVID e do impacto destas nas demais patologias;”
“IV - da infraestrutura da rede de atendimento oncológico; e”
Inciso VIII do caput do art. 175 do Projeto de Lei
“VIII - Anexo VIII - Prioridades e Metas.”
Anexo VIII - Prioridades e Metas do Projeto de Lei
“
ANEXO VIII PRIORIDADES E METAS
|
||
Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) |
Meta 2022 |
|
0032 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO |
|
20UC |
ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) |
1
|
20VE |
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO FISCAL ALUNO CAPACITADO (UNIDADE) |
1.000
|
0033 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO |
|
11RV |
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EM BRASÍLIA – DF SEDE CONSTRUÍDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
100
|
15G5 |
REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM JOÃO PESSOA – PB EDIFÍCIO-SEDE REFORMADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10
|
15G6 |
REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE - PB EDIFÍCIO-SEDE REFORMADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20
|
0617 |
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS |
|
20UF |
REGULARIZAÇÃO, DEMARCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS TERRA INDÍGENA ATENDIDA (UNIDADE) |
3
|
21BO |
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE) |
200
|
21C0 |
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
10
|
1031 |
AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL |
|
099F |
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003) PRODUTOR BENEFICIADO (UNIDADE) |
10.000
|
20Y7 |
DESENVOLVIMENTO DO ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR CADEIA DE ABASTECIMENTO ORGANIZADA/MANTIDA (UNIDADE) |
80
|
20ZV |
FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
20
|
21B6 |
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE) |
5.000
|
21B9 |
PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO E ACESSO AOS MERCADOS PRODUTOR ATENDIDO (UNIDADES/ANO) |
100
|
210V |
PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS AGRICULTOR ATENDIDO (UNIDADE) |
50.000
|
214Z |
FOMENTO À TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E AOS RECURSOS GENÉTICOS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
200
|
215ª |
DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA AGROPECUÁRIA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
8622 |
PROMOÇÃO DO COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
1040 |
GOVERNANÇA FUNDIÁRIA |
|
210Z |
RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS ÁREA RECONHECIDA (HA) |
5.000
|
211A |
CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS RURAIS PROJETO CONSOLIDADO (UNIDADE) |
150
|
211C |
REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA TÍTULO EMITIDO (UNIDADE) |
100.000
|
1041 |
CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS |
|
2E87 |
CONTROLE DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (CASTRAÇÃO E ATENÇÃO VETERINÁRIA - LDO 2021, ART. 41) ANIMAL MANEJADO (UNIDADE) |
300.000
|
20N1 |
FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10
|
20VU |
POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DE MANEJO E RECUPERAÇÃO FLORESTAL NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS POLÍTICA APOIADA (UNIDADE) |
27
|
20VY |
IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
227
|
21A8 |
FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA PROMOVER A CONSERVAÇÃO, A RECUPERAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE, DA VEGETAÇÃO NATIVA E DO PATRIMÔNIO GENÉTICO AÇÃO DESENVOLVIDA (UNIDADE) |
127
|
214O |
GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
100
|
1043 |
QUALIDADE AMBIENTAL URBANA |
|
21A9 |
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL URBANA AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
100
|
1058 |
MUDANÇA DO CLIMA |
|
20G4 |
FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10
|
20W1 |
INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DA CONTRIBUIÇÃO NACIONALMENTE DETERMINADA POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
20
|
2201 |
BRASIL MODERNIZA |
|
15OP |
ESTRUTURAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL ESTRUTURA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
60
|
2202 |
DEFESA AGROPECUÁRIA |
|
8606 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E CONTROLE DA AGRICULTURA ORGÂNICA - PRÓ-ORGÂNICO UNIDADE CONTROLADA (UNIDADE) |
1.000
|
2203 |
PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA |
|
20Y6 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE) |
100
|
8924 |
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
50
|
2204 |
BRASIL NA FRONTEIRA DO CONHECIMENTO |
|
00LV |
FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS PARA A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D) BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE) |
1.000
|
20US |
FOMENTO A PROJETOS, PROGRAMAS E REDES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D) PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
3.913
|
215L |
FOMENTO A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO EM ÁREAS ESTRATÉGICAS INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100
|
2205 |
CONECTA BRASIL |
|
20V8 |
APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
21AE |
EVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO ESTUDO ELABORADO (UNIDADE) |
1
|
21C8 |
OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DO PROGRAMA CONECTA BRASIL SERVIÇO PRESTADO (HORAS/ANO) |
10
|
2208 |
TECNOLOGIAS APLICADAS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
|
20UQ |
APOIO A PROJETOS DE TECNOLOGIAS APLICADAS, TECNOLOGIAS SOCIAIS E EXTENSÃO TECNOLÓGICA ARTICULADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL TECNOLOGIA DISSEMINADA (UNIDADE) |
10
|
20V6 |
FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO VOLTADOS À INOVAÇÃO, A TECNOLOGIAS DIGITAIS E AO PROCESSO PRODUTIVO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2.000
|
4949 |
FOMENTO A PROJETOS INSTITUCIONAIS PARA PESQUISA NA REGIÃO AMAZÔNICA (CT-AMAZÔNIA) PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10 |
2210 |
EMPREGABILIDADE |
|
2B12 |
FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA PARCERIA REALIZADA (UNIDADE) |
100
|
20Z1 |
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE) |
10.000
|
2212 |
MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E DA PRODUTIVIDADE |
|
210C |
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO EMPRESA APOIADA (UNIDADE) |
100
|
210D |
FOMENTO À INOVAÇÃO E ÀS TECNOLOGIAS INOVADORAS INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
100
|
210E |
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
170
|
2215 |
POLÍTICA ECONÔMICA E EQUILÍBRIO FISCAL |
|
20Z7 |
GESTÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL SISTEMA MANTIDO (UNIDADE) |
1 5
|
20Z8 |
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ACOMPANHAMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
1
5.000
|
2216 |
POLÍTICA EXTERNA |
|
6105 |
RELAÇÕES E NEGOCIAÇÕES NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - OMC ASSESSORIA PRESTADA (UNIDADE) |
5
|
8495 |
REALIZAÇÃO DE EVENTOS INTERNACIONAIS OFICIAIS EVENTO REALIZADO (UNIDADE) |
1
5
|
2217 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TERRITORIAL E URBANO |
|
1D73 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO VIÁRIA PROJETO APOIADO (UNIDADE ) |
5.000
|
10BC |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
500
|
10T2 |
APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
200
|
20NK |
ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS EM ESPAÇOS SUB-REGIONAIS ARRANJO PRODUTIVO LOCAL APOIADO (UNIDADE) |
800
|
214S |
ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE) |
100
|
7K66 |
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
7W59 |
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUL-FRONTEIRA PROJETO IMPLANTADO (UNIDADE) |
13
|
7XR6 |
Implantação de Superintendências Regionais da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
30
|
8874 |
APOIO AO PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA MUNICIPAL E INTERFEDERATIVA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
2218 |
GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES |
|
10SG |
APOIO A SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL E DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM MUNICÍPIOS CRÍTICOS SUJEITOS A EVENTOS RECORRENTES DE INUNDAÇÕES, ENXURRADAS E ALAGAMENTOS DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
10
|
14RL |
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS PARA CONTENÇÃO OU AMORTECIMENTO DE CHEIAS E INUNDAÇÕES E PARA CONTENÇÃO DE EROSÕES MARINHAS E FLUVIAIS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
22.001
|
22BO |
AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
1.000
|
7XR3 |
Enrocamento do Lado Norte do Rio Doce no Município de Colatina/ES OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
100
|
8865 |
APOIO À EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM ÁREAS URBANAS POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
100
|
2219 |
MOBILIDADE URBANA |
|
10SS |
SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10
|
10ST |
TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
50
|
2220 |
MORADIA DIGNA |
|
00CX |
SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS RURAIS (LEI Nº 11.977, DE 2009) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
240.000
|
00CY |
TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS (LEI Nº 11.977, DE 2009) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
501.000
|
10SJ |
APOIO À PRODUÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2.000
|
10S3 |
APOIO À URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
100
|
8866 |
APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10.000 |
8873 |
APOIO AO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DOS AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
20.000
|
2221 |
RECURSOS HÍDRICOS |
|
10CT |
CONSTRUÇÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
100 |
109H |
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
19
|
109J |
CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
51
|
11AA |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM FRONTEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
11
|
116F |
Implantação, Ampliação, Melhorias ou Adequação de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas de Atuação da CODEVASF EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
2
|
14VI |
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
20 |
15E7 |
REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
100
|
1851 |
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA DE PEQUENO E MÉDIO VULTO INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1.000
|
2397 |
LEVANTAMENTOS HIDROGEOLÓGICOS, ESTUDOS INTEGRADOS EM RECURSOS HÍDRICOS PARA GESTÃO E AMPLIAÇÃO DA OFERTA HÍDRICA LEVANTAMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
54
|
7X91 |
Construção da 1ª Etapa (Fase I) do Canal do Xingó OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10
|
2222 |
SANEAMENTO BÁSICO |
|
1P95 |
APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DE SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
50
|
116F |
Implantação, Ampliação, Melhorias ou Adequação de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas de Atuação da CODEVASF EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
500
|
20AG |
APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE) |
340
|
20AM |
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE COLETA E RECICLAGEM DE MATERIAIS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
27
|
21CB |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
25.754
|
21CC |
IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE) MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE) |
100
|
21CI |
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS EM LOCALIDADES URBANAS DE MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ATÉ 50.000 HABITANTES DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
8.000
|
21C9 |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
50.000
|
216F |
GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
6908 |
FOMENTO À EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL VOLTADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
7XK8 |
IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE) |
3.000
|
7656 |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
334
|
2223 |
A HORA DO TURISMO |
|
10V0 |
APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
100
|
20Y3 |
PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
100
|
21AM |
ARTICULAÇÃO, COOPERAÇÃO E ATUAÇÃO INTEGRADA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO AÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
10
|
4590 |
QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO NO TURISMO PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
1.000
|
7XR0 |
Apoio para Pavimentação da Rodovia do Progresso Marcolino Galvão - Município de Lagoa Grande - Entroncamento BR-040 TRECHO ADEQUADO (KM) |
24
|
3001 |
ENERGIA ELÉTRICA |
|
2E75 |
INCENTIVO À GERAÇÃO DE ELETRICIDADE RENOVÁVEL ENERGIA GERADA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (GWH (GIGAWATT HORA)) |
5.120
|
4897 |
PLANEJAMENTO DO SETOR ENERGÉTICO DOCUMENTO PRODUZIDO (UNIDADE) |
100
|
3003 |
PETRÓLEO, GÁS, DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
2E91 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS – RENOVABIO PROJETO DESENVOLVIDO (UNIDADE) |
1
|
3004 |
AVIAÇÃO CIVIL |
|
14UB |
CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE) |
10
|
3005 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
123M |
MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TOCANTINS HIDROVIA MELHORADA (KM) |
38
|
127G |
CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS OBRA EXECUTADA (%) |
10
|
14KV |
APOIO A IMPLANTAÇÃO DE MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TIETÊ/SP PROJETO APOIADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
100
|
3006 |
TRANSPORTE TERRESTRE E TRÂNSITO |
|
10IW |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ITACARAMBI - DIVISA MG/BA - NA BR-135/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
10IX |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-116/259/451 (GOVERNADOR VALADARES) - ENTRONCAMENTO MG-020 - NA BR-381/MG TRECHO ADEQUADO (KM) |
6
|
10JQ |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO FRANCISCO DO SUL - JARAGUÁ DO SUL - NA BR-280/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
30
|
11VA |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA PA/MT - RIBEIRÃO CASCALHEIRA - NA BR-158/MT TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
110Q |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PEDRA BRANCA - DIVISA SE/AL - NA BR-101/SE TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
12KF |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO MIGUEL DO OESTE - DIVISA SC/PR - NA BR-163/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
124G |
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - CAETITÉ/BA - BARREIRAS/BA - EF-334 TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
1248 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO - NA BR-319/AM TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
13X5 |
ADEQUAÇÃO DE TRAVESSIA URBANA EM IMPERATRIZ - NA BR-010/MA TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
13YK |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
130Z |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do Rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
1418 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
15WO |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - IMPERATRIZ - AÇAILÂNDIA - NA BR-010/MA TRECHO ADEQUADO (KM) |
30
|
20VL |
MANUTENÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA REGIÃO SUDESTE TRECHO MANTIDO (KM) |
140
|
219Z |
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DA UNIÃO INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE) |
200
|
2907 |
FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA VISTORIA REALIZADA (UNIDADE) |
20
|
7L04 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO ALEGRE - PELOTAS - NA BR-116/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7N85 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TIMBÉ DO SUL - DIVISA SC/RS - NA BR-285/SC TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
22
|
7R82 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA DF/GO - DIVISA GO/BA - NA BR-020/GO TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7S51 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO (CONTORNO DE MESTRE ÁLVARO) EM SERRA - NA BR-101/ES CONTORNO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7S57 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7S61 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NOVO REPARTIMENTO - TUCURUÍ - NA BR-422/PA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7S62 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - VISEU - BRAGANÇA - NA BR-308/PA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7S75 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-226 - ENTRONCAMENTO BR-101 (RETA TABAJARA) - NA BR-304/RN TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7T98 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - KM 0 (CABEDELO) - KM 28 (OITIZEIRO) - NA BR-230/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
10
|
7V17 |
Adequação de Anel Viário em Vitória da Conquista/BA - na BR 116/BA TRECHO ADEQUADO (KM) |
5
|
7V29 |
Construção de Anel Rodoviário em Araguaína - na BR-153/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7W07 |
DEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CASTANHAL - SANTA MARIA DO PARÁ - TREVO DE SALINÓPOLIS - DIVISA PA/MA - NA BR-316/PA TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7W39 |
Construção de Contorno Rodoviário em Campo Mourão - trecho entroncamento BR-487/PR - entroncamento PR/558 - entroncamento BR-158/PR - na BR 272/PR TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7W84 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TRECHO ESTIVA - ENTRONCAMENTO BR-222 (MIRANDA DO NORTE) NA BR-135/MA TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7W95 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
20 |
7XC4 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAMPINA GRANDE - QUEIMADAS - NA BR-104/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
12
|
7XG6 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BATAGUASSU - PORTO MURTINHO - NA BR-267/MS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XH7 |
Duplicação da BR-304 Natal/Mossoró TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XI6 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO ALEGRE - NOVO HAMBURGO - NA BR-116/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XI7 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Erechim - Passo Fundo - na BR-153/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XJ5 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FLORIANÓPOLIS - SÃO MIGUEL DO OESTE - NA BR-282/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XM6 |
ADEQUAÇÃO DE TRAVESSIA URBANA EM IJUÍ - NA BR-285/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XN1 |
CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO IBICUÍ - NA BR-472/RS OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20
|
7XN8 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Miranda do Norte - Santa Inês - na BR BR-222/MA TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XN9 |
Construção de Trecho Rodoviário - Porto Grande - Serra do Navio - na BR-210/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XP0 |
Adequação de Contorno Rodoviário - Contorno Sul de Curitiba - na BR-376/PR TRECHO ADEQUADO (KM) |
10
|
7XP1 |
Adequação de Travessia Urbana - BR153/TO TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XP2 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/RJ (Estrada União-Indústria / Paralela à BR-040) - Entroncamento BR-116(B)/101(A) (Trevo das Missões) - na BR-040/RJ TRECHO ADEQUADO (KM) |
15
|
7XP3 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Itabuna/BA - Entr. BA-698 (Mucuri) - na BR-101/BA TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XP4 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Jaraguá do Sul - Corupá - na BR-280/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XP5 |
Construção de Trecho Rodoviário - Usina Hidrelétrica de Água Vermelha Divisa MG/SP - Usina Hidrelétrica de São Simão Divisa MG/GO - na BR-461/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XP7 |
Construção de Trecho Ferroviário - Vitória/ES - Rio de Janeiro/RJ TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XP8 |
Construção de Contorno Rodoviário - Itaperuna/RJ - na BR-356/RJ TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7XP9 |
Construção de Pontes TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
2
|
7XQ0 |
Construção de Ponte sobre o Rio Perdido - Divisa do Município de Rio Sono com o Município de Pedro Afonso - na BR-010/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7XQ1 |
Construção de Trecho Rodoviário – Manga – Itacarambi - na BR-135/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XQ2 |
Construção de Trecho Rodoviário - Km 188 - Km 200 - na BR 364/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
12
|
7XQ3 |
Construção de Trecho Rodoviário - Bingen - Quitandinha - na BR-040/RJ TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7XQ4 |
Construção de Trecho Rodoviário – Poranga/CE - Pedro II/PI - na BR-404/CE TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XQ6 |
Construção de Anel Rodoviário - Município de Irecê/BA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7XQ7 |
Construção de Contorno Rodoviário – Município de Pirapetinga/MG - na BR-393/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XR1 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Duplicação - Cajazeiras - Sousa - na BR-230/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XR2 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Duplicação - Marechal Cândido Rondon - Posto da Policia Rodoviária Federal – na BR-467/PR TRECHO ADEQUADO (KM) |
7
|
7XR4 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Viamão – na Estrada Caminho do Meio/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XR8 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Campo Grande - Terenos - na BR-262/MS TRECHO ADEQUADO (KM) |
9
|
7XR9 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Demerval Lobão (Km 33,54) - Monsenhor Gil (Km 55,60) - na BR-316/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XS0 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento da TO-070 (Aliança do Tocantins/TO) - Aguiarnópolis/TO - na BR-153/TO TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XS1 |
Construção de Trecho Ferroviário de Alto Parnaíba/MA a Porto Franco/MA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7XS2 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Jatai/GO - Rondonópolis/MT - na BR-364/GO/MT TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
7XS3 |
Construção de Trecho Ferroviário de Açailândia/MA - Alto Alegre/MA - Alcântara/MA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7X01 |
Construção de Viaduto - Km 446 - Acesso a MG-030 - Na BR-356 - No Estado de Minas Gerais TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
5
|
7X08 |
Construção de Ponte sobre o Rio Jequitinhonha - No Município de Itapebi - Na BR-101 - No Estado da Bahia TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
8
|
7X34 |
CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10
|
7X67 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MA/TO - Entroncamento TO-010 (Pedro Afonso) - na BR-235/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7X83 |
Construção de de Trecho Rodoviário – Entroncamento BR-405/RN – Entroncamento BR-116/CE – na BR-437/RN/CE TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20
|
7X96 |
CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO URUGUAI (FRONTEIRA BRASIL/ARGENTINA) - NA BR-392/RS OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20
|
7530 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NAVEGANTES - RIO DO SUL - NA BR-470/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
20
|
4002 |
SEGURANÇA INSTITUCIONAL |
|
21AP |
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO APOIO REALIZADO (UNIDADE) |
2
|
4003 |
GARANTIA DA ESTABILIDADE MONETÁRIA E FINANCEIRA |
|
21AY |
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO AÇÃO CONCLUÍDA (UNIDADE) |
817
|
4004 |
TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO |
|
2D58 |
AUDITORIA INTERNA, PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
50
|
5011 |
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE |
|
0E53 |
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CAMINHO DA ESCOLA VEÍCULO ADQUIRIDO (UNIDADE) |
2.000
|
00O0 |
CONCESSÃO DE BOLSAS DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE) |
50.000
|
0509 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
1.000
|
20RJ |
APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
50
|
20RP |
APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
214V |
APOIO À ALFABETIZAÇÃO, À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE E À INTEGRAÇÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
160.000
|
5012 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
|
15R4 |
APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
200
|
20RG |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE) |
500
|
21B3 |
FOMENTO ÀS AÇÕES DE PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
1.000
|
219U |
APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
40
|
5013 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO |
|
0A12 |
CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE) |
20.000
|
00QH |
CONCESSÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES) BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE) |
5.000
|
0048 |
APOIO A ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS ENTIDADE APOIADA (UNIDADE) |
1
|
15R3 |
APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
20GK |
FOMENTO ÀS AÇÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100
|
20RK |
FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE) |
10.000
|
20RX |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
20
|
219V |
APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1
|
4002 |
ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE) |
500.000
|
8282 |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE) |
20
|
5014 |
ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS |
|
20RM |
EXAMES E AVALIAÇÕES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PESSOA AVALIADA (UNIDADE) |
810.000
|
5015 |
JUSTIÇA |
|
2334 |
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
20
|
5016 |
SEGURANÇA PÚBLICA, COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E AO CRIME VIOLENTO |
|
154T |
APRIMORAMENTO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL OBRA REALIZADA (UNIDADE) |
3
|
20IE |
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
21BM |
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO, E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE AÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
200
|
2723 |
POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, COMBATE À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
10.000
|
2726 |
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
200
|
5017 |
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS |
|
20AH |
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS SERVIÇO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
20YR |
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL PELO SISTEMA DE GRATUIDADE FARMÁCIA MANTIDA (UNIDADE) |
10.000
|
4295 |
ATENÇÃO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS HEMATOLÓGICAS PACIENTE ATENDIDO (UNIDADE) |
500
|
5018 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
|
2E90 |
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA CUMPRIMENTO DE METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
10.000
|
2F01 |
REFORÇO DE RECURSOS PARA EMERGÊNCIA INTERNACIONAL EM SAÚDE PÚBLICA – CORONAVÍRUS AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
10.000
|
20G8 |
REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES PRESTADOS PELOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS (FINANCIAMENTO PARTILHADO - REHUF) HOSPITAL BENEFICIADO (UNIDADE) |
120
|
21C0 |
ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE PUBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
200.000.180
|
7XQ8 |
Construção do Hospital do Câncer de São Mateus/ES HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
1
|
7XQ9 |
Construção do Hospital Regional de Teixeira de Freitas/BA HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
1
|
7XR7 |
Construção do Hospital Regional do Araguaia-Xingu no Município de Confresa-MT HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
1
|
8535 |
ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
2.000
|
8758 |
APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA – INCA ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
2.000
|
8759 |
APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
10.000
|
8933 |
ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA REDE ASSISTENCIAL UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
120 |
5019 |
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
|
2E89 |
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DE METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
1.000
|
20YI |
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
27
|
8581 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE) |
10.000
|
5020 |
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E PRODUTIVO EM SAÚDE |
|
20K7 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS PARA FORTALECIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
21BF |
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PESQUISA REALIZADA (UNIDADE) |
50
|
7674 |
MODERNIZAÇÃO DE UNIDADES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ UNIDADE MODERNIZADA (UNIDADE) |
200
|
8305 |
ATENÇÃO DE REFERÊNCIA E PESQUISA CLÍNICA EM PATOLOGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E EM DOENÇAS INFECCIOSAS PACIENTE ATENDIDO (UNIDADE) |
110.000
|
5021 |
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SUS |
|
20YD |
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM SAÚDE PESSOA QUALIFICADA (UNIDADE) |
5.000
|
5022 |
PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA |
|
20YP |
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA POPULAÇÃO INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE) |
100
|
5023 |
VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
2E95 |
REFORÇO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE MEDIANTE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E IMUNOBIOLÓGICOS POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE) |
10.000.000
|
20YJ |
FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE) |
200.000.000
|
5024 |
ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA |
|
20TR |
APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR À MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANÇA ATENDIDA (UNIDADE) |
2.000.000
|
5025 |
CULTURA |
|
14U2 |
IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS ESPAÇO CULTURAL IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE) |
50
|
20ZF |
PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
20ZG |
FORMULAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA CULTURAL POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
4.000
|
20ZH |
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO ‘BEM PRESERVADO (UNIDADE) |
20
|
5538 |
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DAS CIDADES HISTÓRICAS PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
200
|
5026 |
ESPORTE |
|
14TP |
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA DE ALTO RENDIMENTO INFRAESTRUTURA APOIADA (UNIDADE) |
104
|
14TR |
IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE INICIAÇÃO AO ESPORTE - CIE ESPAÇO IMPLANTADO (UNIDADE) |
10
|
20JP |
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
100.000
|
20YA |
PREPARAÇÃO DE ATLETAS E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
2.000
|
5450 |
IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER ESPAÇO IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE) |
50
|
5027 |
INCLUSÃO PRODUTIVA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL |
|
215F |
FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE) |
500
|
5031 |
PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) |
|
219E |
AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
219F |
AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
5.000
|
219G |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
5.000
|
8893 |
APOIO À ORGANIZAÇÃO, À GESTÃO E À VIGILÂNCIA SOCIAL NO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
3.000
|
5032 |
REDE DE SUPORTE SOCIAL AO DEPENDENTE QUÍMICO: CUIDADOS, PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL |
|
20R9 |
REDUÇÃO DA DEMANDA DE DROG PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
10.000
|
5033 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
|
20QH |
IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAÚDE ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
3.000
|
215I |
CONSOLIDAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATENDIDA (UNIDADE) |
27
|
2798 |
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE) |
20.000
|
5034 |
PROTEÇÃO À VIDA, FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA, PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS |
|
14XS |
IMPLEMENTAÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
10
|
21AQ |
PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
1.000
|
21AR |
PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS PARA TODOS INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
50
|
21AS |
FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
200
|
21AT |
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSÕES DE DIREITOS ÓRGÃO MANTIDO (UNIDADE) |
100
|
218B |
POLÍTICAS DE IGUALDADE E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100
|
218Q |
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
6440 |
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL PARA COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS E OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS COMUNIDADE ATENDIDA (UNIDADE) |
200
|
6012 |
DEFESA NACIONAL |
|
1211 |
IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CALHA NORTE EMPRESA ATENDIDA (UNIDADE) |
50
|
123G |
IMPLANTAÇÃO DE ESTALEIRO E BASE NAVAL PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS E NUCLEARES INFRAESTRUTURA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
7
|
123H |
CONSTRUÇÃO DE SUBMARINO DE PROPULSÃO NUCLEAR SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20
|
123I |
CONSTRUÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
4
|
14T0 |
AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2 AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
45
|
14T7 |
TECNOLOGIA NUCLEAR DA MARINHA SISTEMA CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO) |
7
|
14XJ |
AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390 AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) |
1
|
151S |
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SISTEMAS ESPACIAIS PROGRAMA IMPLANTADO (%) |
13
|
2F02 |
Fomento à Capacitação Profissional Militar do Exército Brasileiro na Escola de Sargentos das Armas em Londrina/PR PROFISSIONAL CAPACITADO (UNIDADE) |
50.000
|
21BZ |
PRESTAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO DISPONIBILIZADO (UNIDADE) |
156
|
219D |
ADEQUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES MILITARES ORGANIZAÇÃO MILITAR ADEQUADA (UNIDADE) |
20
|
7XP6 |
Construção da Escola de Sargentos das Armas em Santa Maria/RS ESCOLA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
2
|
6014 |
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DOS INCÊNDIOS NOS BIOMAS |
|
214M |
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS ÁREA PROTEGIDA (KM²) |
170.000
|
214P |
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA (UNIDADE) |
100
|
”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece como prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2022, os programas emergenciais, a ampliação da infraestrutura da rede de atendimento oncológico e no Anexo VIII. Para programas de saúde se priorizam em reforço: nas campanhas de utilidade pública, tratamento de sequelas causadas pela covid-19 e infraestrutura da rede de atendimento oncológico.
Embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que dispersaria os esforços para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já estabelecidas para o exercício de 2022, o que contribuiria para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas, e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas que dificultam o cumprimento da meta de Resultado Primário (RP). Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.
Destaca-se que o disposto nos incisos do § 12 do art. 38 do Projeto de Lei, não estabelecem uma base de referência. Nos exercícios de 2020 e 2021 foram abertos diversos créditos extraordinários, relacionados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, cuja consideração na base de cálculo para atendimento poderia se mostrar incompatível com o cumprimento da meta fiscal e dos limites individualizados para despesas primárias.”
Incisos XXV, XXVI,XXIX, XXX e XXXI do caput e § 3º do art. 12 do Projeto de Lei
“XXV - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa;”
“XXVI - à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura, hipótese em que deverá ser utilizada a ação 219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União;”
“XXIX - despesas para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária;”
“XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e”
“XXXI - recuperação de malhas ferroviárias com recursos provenientes de indenizações de concessões suprimidas por decisão judicial, unilateral ou acordos.”
“§ 3º As dotações oriundas de indenizações previstas no inciso XXXI do caput deverão ser obrigatoriamente aplicadas nas unidades da federação em que ocorrer a supressão ou indenização, na proporção da testada quilométrica suprimida ou indenizada, objetivando a recuperação ou o desenvolvimento de ferrovias federais naquela unidade da federação objeto do feito.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária para 2022, a Lei Orçamentária e os créditos adicionais deveriam discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e ao saneamento básico em Municípios de até cinquenta mil habitantes; à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura; para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária; às despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e à recuperação de malhas ferroviárias.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de discriminar as despesas previstas nos incisos XXV, XXVI, XXX e XXXI do caput e no § 3º do art. 12 do Projeto de Lei em categorias de programação específicas não guardaria relação direta com a estrutura programática dos órgãos envolvidos em sua execução, o que poderia promover a sobreposição de ações e prejudicar a qualidade da classificação programática do orçamento.
No tocante ao disposto no inciso XXV do caput do referido artigo, é competência do Ministério do Desenvolvimento Regional a política nacional de saneamento e as metas, as diretrizes e as normas de saneamento. Assim, no orçamento público federal, a competência para a implantação e a implementação de políticas públicas de saneamento nos Municípios pertencentes às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE ou às Regiões Metropolitanas seria do referido Ministério. Em contrapartida, competiria à Fundação Nacional de Saúde - Funasa do Ministério da Saúde apoiar as ações de saneamento nos demais Municípios com até cinquenta mil habitantes. O dispositivo em comento induziria a redundância de esforços, a pulverização dos recursos, o que contraria os princípios da eficiência e da economicidade da administração pública federal.
Em relação às despesas destinadas à conservação e à recuperação de ativos de infraestrutura, o dispositivo demandaria ajuste na programação de parte significativa dos órgãos e das unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o que seria incompatível com as etapas necessárias ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 ao Congresso Nacional no prazo estabelecido no inciso III do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quanto ao ressarcimento das emissoras de rádio e televisão, a Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os art. 45 a art. 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos.
Ademais, cumpre esclarecer que os agentes comunitários de saúde atuam como parte integrante da atenção primária à saúde, que envolve outras despesas programadas a partir da orientação para o resultado expresso tais como a qualificação dessa modalidade de atenção à saúde. Da mesma forma, os agentes de combate às endemias são indispensáveis à estratégia federal para promover a vigilância em saúde. Essa organização obedece ao disposto na alínea ‘c’ do caput do art. 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual instituiu o orçamento-programa.
O mesmo raciocínio se aplicaria às programações orçamentárias relacionadas à política de transportes para ferrovias, que estão orientadas em torno de eixos ferroviários e não das receitas que poderiam ser aplicadas para essas finalidades.
A estrutura orçamentária da despesa define a ação orçamentária associada a bens ou serviços e contribui para atender ao objetivo de um programa. Segregar os recursos referidos nesses dispositivos em programação específica criaria riscos para a eficiência orçamentária, favoreceria a fragmentação da estratégia de atuação, violaria o conceito de orçamento-programa e, por essa razão, a proposta legislativa contraria o interesse público.”
Inciso XXVII do caput do art. 12 do Projeto de Lei
“XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária para 2022, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei, no valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e aquelas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo em comento não apenas obrigaria a discriminar em categoria de programação específica o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mas estabeleceria valor de aproximadamente R$ 5.700.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de reais) para essas despesas, o que resultaria na compressão de despesas primárias discricionárias decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória, que poderiam ser revertidas em políticas públicas para a população.
Cumpre salientar que, conforme disposto no § 1º do art. 75 do Projeto de Lei, as emendas de bancada estadual – cujo valor seria reduzido para atender as despesas do Fundo – deveriam ser destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, e, quando promovessem o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro, deveriam ser apresentadas pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão do investimento. Desse modo, a proposição legislativa teria impacto negativo sobre a continuidade de investimentos plurianuais, incluídos os investimentos em andamento cujo início tenha sido financiado por emendas de bancada estadual em exercícios anteriores.
Da mesma forma, seriam comprometidas as demais despesas custeadas por emendas de bancada, a exemplo daquelas destinadas às subfunções da saúde, que têm recebido, em média, desses recursos nos últimos quatro anos, e cuja redução se mostra indesejável, em especial, no contexto econômico e social decorrente da pandemia da covid-19.
Adicionalmente, a metodologia de cálculo utilizada para estabelecer o valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha adota parâmetros desproporcionais em relação às dotações da Justiça Eleitoral, pois tem como referência dois exercícios financeiros – 2021 e 2022 – de perfil distinto no tocante à realização de eleições.”
§ 8º do art. 18 do Projeto de Lei
“§ 8º Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento).”
Razões do veto
“A proposição legislativa autoriza que poderia ser pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras de infraestrutura paralisadas que demonstrassem equilíbrio no cronograma físico-financeiro e apresentassem execução física igual ou superior a trinta por cento.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia gerar incentivos para o aumento generalizado do custo dessas obras, inclusive aquelas em fase inicial, com execução física inferior a trinta por cento, além de ser de difícil operacionalização, uma vez que não estaria claro o que seria a demonstração de ‘equilíbrio no cronograma físico-financeiro’. Portanto, esse dispositivo poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública.
Ademais, a proposição legislativa constitui matéria estranha às atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dado que dispõe sobre contratações públicas, e é incompatível com a natureza transitória da referida Lei, visto que poderia repercutir sobre a execução orçamentária de outros exercícios financeiros, inclusive de contratos já firmados e de obras de infraestrutura em execução.”
§ 9º do art. 18 do Projeto de Lei
“§ 9º A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece regramento sobre a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar que estariam subordinados ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabelecem metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, vedado o bloqueio dos restos a pagar relativos ao Ministério da Educação.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, em seu trecho final, apresenta disposição específica para o referido regramento, mais precisamente, a vedação de bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação. Essa disposição traria prejuízo à sistemática de contenção do crescimento dos restos a pagar inscritos, o que contraria recomendações diversas emanadas pelo Tribunal de Contas da União, e aumentaria a pressão fiscal pelos recursos disponíveis em exercícios futuros.
Ademais, trata-se de matéria incompatível com o caráter transitório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que incidiria sobre despesas de outros exercícios financeiros, o que poderia provocar dúvidas em sua aplicação.”
§ 11 do art. 18 do Projeto de Lei
“§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para 2022 deverão prever dotação para despesas com processo de desenvolvimento de pesquisa básica e tecnológica de imunobiológicos e insumos para prevenção e controle de doenças, em montante ao menos 50% (cinquenta por cento) superior à dotação autorizada para a mesma finalidade na Lei Orçamentária de 2021.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para 2022 deveriam prever dotação para despesas com processo de desenvolvimento de pesquisa básica e tecnológica de imunobiológicos e insumos para prevenção e controle de doenças, em montante, no mínimo, cinquenta por cento superior à dotação autorizada para Lei Orçamentária Anual para 2021.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao definir parâmetro de reajuste para pesquisas específicas em patamar excessivamente superior ao estabelecido na Constituição para as demais ações e serviços públicos de saúde, ensejaria o desfinanciamento de parte das políticas de saúde que absorveriam a diferença necessária para cumprir essa disposição.”
§ 9º e § 10 do art. 38 do Projeto de Lei
“§ 9º As transferências regulares, automáticas e obrigatórias de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, quando destinadas ao custeio da cobertura de ações e serviços de saúde junto a prestadores privados e hospitais universitários federais, serão realizadas em conta corrente específica junto aos respectivos entes federados.”
“§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º deste artigo às emendas que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares e se destinarem a prestadores privados.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as transferências destinadas ao custeio da cobertura de ações e serviços de saúde junto a prestadores privados e hospitais universitários federais seriam realizadas em conta corrente específica junto aos respectivos entes federativos. Além disso, essa disposição também se aplicaria às emendas sobre o tema.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a Constituição define que o Sistema Único de Saúde - SUS deve ser organizado de acordo com diretriz de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 198, de forma que não poderia a União definir, no momento da transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Estados, Municípios e Distrito Federal, se esses recursos seriam utilizados para custeio da rede própria ou para contratação de entidades privadas, sob pena de ferir a autonomia dos demais entes federativos.
Ademais, a atual organização do SUS nem sequer contempla esse tipo de identificação nas normas que estabelecem os repasses federais destinados aos demais entes federativos; organização essa fundamentada nas diretrizes constitucionais e regulamentações da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que originalmente organizaram o referido Sistema. Dessa forma, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a incompatibilidade com os procedimentos operacionais estabelecidos, o que comprometeria o funcionamento regular do SUS.
Por sua vez, os hospitais universitários federais são unidades orçamentárias da própria União, vinculadas ao Ministério da Educação, que prestam serviços ao SUS, sobretudo no âmbito da atenção especializada, por meio da contratualização com as secretarias de saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse caso, os créditos orçamentários consignados ao Fundo Nacional de Saúde são descentralizados aos hospitais universitários federais, mediante a autorização dos gestores locais, o que dispensaria a transferência de recursos aos fundos locais de saúde para destinação posterior aos hospitais universitários federais. Além de mais célere e eficiente, esse procedimento evita que a mesma despesa seja prevista em duplicidade nas Leis Orçamentárias Anuais da União: uma vez como repasse federal aos fundos locais e outra como receita própria das unidades hospitalares para aplicação direta.
Nesse caso, além de acarretar a incompatibilidade com os procedimentos operacionais em vigor, resultaria na perda de celeridade e eficiência na disponibilização dos créditos orçamentários aos hospitais universitários e comprometeria o funcionamento regular do SUS. A dupla contagem da referida despesa impactaria também a alocação de recursos a outras programações orçamentárias, para cumprimento dos limites individualizados de despesas primárias, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no montante de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), relativos aos recursos atualmente descentralizados pelo Ministério da Saúde ao Ministério da Educação para os hospitais universitários.”
§ 21 do art. 62 do Projeto de Lei
“§ 21. A limitação estabelecida para o Ministério da Educação, inclusive individualmente às suas universidades, hospitais universitários e institutos federais, deverá ser de forma proporcional, na forma de que trata o § 1º deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa determina a realização de limitação de empenho e movimentação financeira de despesa proporcional para o Ministério da Educação e para as universidades, os hospitais universitários e os institutos federais.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por restringir a discricionariedade alocativa do Poder Executivo federal na implementação das políticas públicas, o que aumentaria a já alta rigidez do orçamento.
Ressalta-se que a referida limitação deveria observar as necessidades de execução dos órgãos públicos, bem como as despesas essenciais e inadiáveis. Portanto, a vinculação prévia dessa decisão prejudica o atendimento de demandas urgentes verificadas durante o exercício de 2022, inclusive no âmbito do Ministério da Educação.”
§ 3º do art. 65 do Projeto de Lei
“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”
Razões do veto
“A proposição legislativa ressalva despesas do rol dos impedimentos estabelecidos pelo § 2º deste artigo, hipótese em que a licença ambiental e o projeto de engenharia poderiam ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
De início, cumpre-se esclarecer que a licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para início de execução de projetos, conforme disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A identificação dos referidos impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitaria que recursos destinados a programações orçamentárias que não cumprissem os requisitos técnicos ou legais necessários para a sua execução poderiam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições.
Além disso, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento desses requisitos poderia contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para resolução da cláusula suspensiva, haveria a possibilidade de se concluir pela não viabilidade do projeto. A proposição legislativa também poderia gerar empoçamento indevido de recursos financeiros, o que comprometeria a eficiência dos gastos públicos.
Assim, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariaria o interesse público por ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos estabelecidos por esta Lei, o que poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública.”
Art. 71 do Projeto de Lei
“Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.
§ 1º Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária incluída por emenda, poderá o Ministro da Pasta respectiva solicitá-las ao respectivo autor.
§ 2º Nos casos das programações com identificador de resultado primário nove, o Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para consecução do empenho a partir da vigência da Lei Orçamentaria de 2022.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a execução das programações das emendas deveria observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores, hipótese em que o Ministro de Estado responsável poderia demandar informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária incluída por emenda, tendo o Poder Executivo o prazo de cento e oitenta dias para a consecução do empenho das programações com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
Entretanto, em pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, além de adotar regra de execução de emendas parlamentares que não têm previsão constitucional, investe contra o princípio da impessoalidade, que orienta a administração pública federal, ao fomentar cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas, o que ampliaria as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública.
A indicação de beneficiários pelos autores das emendas, que, de outra forma, seriam estabelecidos conforme os parâmetros e as diretrizes setoriais, reduziria a flexibilidade na gestão orçamentária e poderia ter impacto na qualidade do gasto público.
Ademais, a proposta legislativa requer a observância à ordem de prioridades estabelecida pelos autores das emendas, para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, o que aumentaria a já alta rigidez orçamentária e retiraria do Poder Executivo federal a prerrogativa de detalhamento dessa limitação, conforme as necessidades de execução dos órgãos públicos, com vistas ao atendimento de despesas essenciais e inadiáveis.
Cumpre salientar, ainda, que, ao promover maior rigidez na gestão orçamentária, tal proposta legislativa dificulta o cumprimento das regras fiscais, especialmente, dos limites individualizados de despesas primárias, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da meta fiscal, estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Em relação ao disposto no § 2º do art. 71, o prazo de cento e oitenta dias para a consecução do empenho conflitaria com o disposto no inciso II do § 11 do art. 165 da Constituição, segundo o qual o dever de execução das programações orçamentárias não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente comprovados. Nesse sentido, caso sancionado, tal dispositivo tornaria incerto o procedimento para verificação e saneamento de impedimentos técnicos em programações marcadas com RP 9.”
§ 6º do art. 73 do Projeto de Lei
“§ 6º Observado o disposto no § 5º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data prevista no inciso III do caput.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, na inexistência de impedimento de ordem técnica ou na constatação de que o óbice tenha sido superado, observado o disposto no § 5º, a emissão da nota de empenho não deveria superar o prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no inciso III do caput.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, tem-se que o prazo de trinta dias para emissão da nota de empenho aumentaria a rigidez da execução orçamentária e estabeleceria regra geral que poderia se mostrar incompatível com as etapas necessárias para a execução de determinadas despesas, com impacto sobre a qualidade do gasto público.
Ademais, cumpre-se ressaltar que as despesas decorrentes de emendas individuais já se submetem ao regime de execução obrigatória, na forma prevista no art. 166 da Constituição.”
§ 7º do art. 73 do Projeto de Lei
“§ 7º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que as emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderiam ‘alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária’.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, apesar de atender a restrição de que trata o caput de seu artigo, a sua manutenção permitiria a interpretação de que o mesmo não poderia ser aplicado às emendas direcionadas às programações dos demais órgãos.
Dessa forma, como a redundância dos dispositivos confere ambiguidade aos efeitos da norma, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao estabelecer regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas.”
§ 3º do art. 75 do Projeto de Lei
“§ 3º Às programações de que trata o caput se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa garante às emendas de bancada estadual a aplicação do disposto no art. 166-A da Constituição.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que o caput do referido art. 166- A da Constituição é expresso ao determinar que o tratamento por ele dado refere-se única e exclusivamente às emendas individuais impositivas, o que demonstra que a extensão do art. 166-A da Constituição às emendas de bancada estadual não deveria ocorrer por meio de lei.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir às referidas emendas alocarem os recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou com finalidade definida.”
Alínea “c” do inciso I do caput do art. 80 do Projeto de Lei
“c) construção, ampliação ou conclusão de obras;”
Razões do veto
“A proposição legislativa amplia, de forma significativa, o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que fora vedado em anos anteriores.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.
Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições pudessem reverter, efetivamente, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que viabilizou a construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento à população de outras regiões.”
Inciso II e inciso III do § 8º do art. 80 do Projeto de Lei
“II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as entidades qualificadas como organizações sociais poderiam receber recursos oriundos de transferências por meio de termo de colaboração ou fomento e convênio ou instrumento congênere firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deveria ser utilizado o contrato de gestão como instrumento para formar parceria entre o Poder Público e a organização social.”
§ 2º do art. 83 do Projeto de Lei
“§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura de convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e a doação de bens, materiais e insumos não dependeriam da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que esses Municípios representam cerca de oitenta e oito por cento dos Municípios brasileiros, o que tornaria ineficazes os instrumentos de controle e boa gestão fiscal.”
§ 3º, § 4º e 5º do art. 83 do Projeto de Lei
“§ 3º A liberação financeira das transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída por emendas na Lei Orçamentária de 2022, referente a obras de engenharia no valor de até R$ 3 milhões, será efetuada em parcela única.”
“§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.”
“§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que a liberação financeira das transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída por emendas na Lei Orçamentária para 2022, referente a obras de engenharia com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), seria efetuada em parcela única e as condições para o cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos dessas transferências teriam prazo mínimo de vinte e quatro meses, enquanto os instrumentos de transferência em vigor teriam prazo prorrogado por mais duzentos e quarenta dias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a possibilidade de aumentar o limite de liberação de recursos em parcela única poderia causar o empoçamento de recursos na conta específica dos convenentes – Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil. É importante registrar que essa limitação havia ocorrido quando da edição da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em que se verificou o empoçamento de recursos de aproximadamente R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais) nas contas específicas dos convenentes.
Diante disso, considerada a crise fiscal que o País atravessa, a proposição legislativa ensejaria, novamente, o empoçamento de grande vulto de recursos nas contas dos convenentes.
Adicionalmente, a instituição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e na execução de restos a pagar no âmbito da União. Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal anualmente e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, a União teria que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar, em detrimento de regras fixas.
Por fim, a prorrogação do cumprimento das cláusulas suspensivas impactaria o ciclo de vida do instrumento e, consequentemente, resultaria em atraso na entrega das políticas públicas à sociedade. É importante ressaltar que os prazos para cumprimento das condições suspensivas afetariam diretamente os custos para operacionalização dos instrumentos e teriam reflexos diretos nas tarifas praticadas pela mandatária da União quando da operacionalização dos contratos de repasse.”
§ 8º e § 9º do art. 92 do Projeto de Lei
“§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as instituições financeiras oficiais federais e a administração pública federal, responsáveis por transferências financeiras, deveriam observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de noventa dias para envio e homologação da síntese do projeto aprovado, exigida nos casos de execução de obras e serviços de engenharia igual ou superior a dez milhões de reais.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois reativaria a necessidade de elaboração e envio para homologação da síntese do projeto aprovado pelas instituições financeiras oficiais federais no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse e congêneres, ao retomar trâmite burocrático desnecessário, que foi suprimido do procedimento pela Portaria nº 558, de 10 de outubro de 2019, do Ministério da Economia.
Ademais, as informações constam da Plataforma Mais Brasil, de acesso público e gratuito.”
Inciso I do art. 97 do Projeto de Lei
“I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas, para valores emitidos até o final do exercício de 2019 e vincendos em exercícios futuros;”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe que o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas, para valores emitidos até o final do exercício de 2019 e vincendos em exercícios futuros.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois em que pese a importância de se esclarecer a forma de atualização monetária do principal da dívida em relação a exercícios anteriores, com base nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, a proposta fixa a data de emissão do título, e não o exercício de referência, como parâmetro para a aplicação dos índices de preços de títulos emitidos antes de 2020, de forma que, para o mesmo exercício financeiro, haveria aplicação de dois índices para atualização monetária dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi), dependendo da sua data de emissão.
Ademais, não há previsão no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de que tal dispositivo poderia impactar diretamente o cálculo da regra de ouro (inciso III do art. 167 da Constituição), do montante de refinanciamento da DPMFi vencendo na carteira do Banco Central do Brasil (art. 39, § 2º, da LRF), e do limite estabelecido no art. 29, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§ 11 do art. 122 do Projeto de Lei
“§ 11. O BNDES destinará para financiamento a pequenas e microempresas pelo menos 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinaria para financiamento a pequenas e microempresas, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a obrigação de destinar parcela específica de recursos criaria amarras para a operação e a alocação adequada dos recursos do FAT destinados aos financiamentos.
Ademais, ao vincular percentual dos recursos do FAT a determinados tipos de empresa, a proposta legislativa inviabilizaria a adoção de políticas anticíclicas ou de incentivo a setores estratégicos. Ainda, a medida não considera o ambiente dinâmico a que estão submetidas as operações creditícias que regula.
Assim, o estabelecimento prévio de percentual dos financiamentos a determinados segmentos de empresas, sem considerar as necessidades concretas, geraria ineficiência alocativa, o que poderia resultar no não atendimento de demandas efetivas de outros segmentos econômicos, bem como na eventual ociosidade de parte dos recursos do FAT, que teriam a devida destinação.”
§ 5º do art. 124 do Projeto de Lei
“§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo a decretos legislativos editados com fundamento no inciso V do art. 49 da Constituição.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe sobre a inaplicabilidade da exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro àquelas proposições que, direta ou indiretamente, importassem ou autorizassem redução de receita ou aumento de despesa da União, a decretos legislativos editados com fundamento no disposto no inciso V do caput do art. 49 da Constituição.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo visa ao planejamento fiscal responsável, ao exigir a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o art. 125 do Projeto de Lei define que, caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta não demonstraria a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, hipótese em que seria necessária a adoção de medida compensatória, ao passo que a dispensa de estimativa e, por consequência, a dispensa de demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais dá tratamento diferenciado aos decretos legislativos em questão, o que estaria em desacordo com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§ 2º do art. 136 do Projeto de Lei
“§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição.”
Razões do veto
“A proposição legislativa determina que não seriam considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição, o qual dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que adota definição inadequada para benefícios tributários que, segundo a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 16, de 2020, conceituam-se como ‘disposições preferenciais da legislação que fornecem vantagens tributárias a certos contribuintes e que não estão disponíveis a outros’, de forma a abranger os regimes diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o referido dispositivo constitucional.
Nesse sentido, além de afastar a incidência do disposto no art. 136 do Projeto de Lei, que consiste em uma regra fiscal importante para evitar a extensão de benefícios tributários por prazo indeterminado e garantir a governança e a avaliação desses benefícios, a proposição legislativa causaria dúvidas quanto à aplicação do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de medida compensatória para aquelas medidas que concedam ou ampliem benefícios tributários que correspondam a tratamento diferenciado.”
Alínea “r” do inciso I do § 1º do art. 151 do Projeto de Lei
“r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e”
Inciso III do caput art. 158 do Projeto de Lei
“III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que a elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária para 2022 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deveriam ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, devendo ser divulgadas nos sítios eletrônicos pelo Poder Executivo federal até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que as políticas públicas de redução das desigualdades de gênero integram o Orçamento Fiscal e que não há previsão constitucional para a criação de outros orçamentos além daqueles previstos no § 5º do art. 165 da Constituição.”
Alíneas “b” e “c” do inciso IV do Anexo II
“b) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, por unidade da Federação; e
c) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA);”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa dispõe sobre o Anexo II, que trata da ‘Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022’, e institui que, em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, deveria haver memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, com parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrassem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, por unidade federativa, além de informações sobre gastos por unidade federativas, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente.
Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, e, em que pese a importância das políticas públicas destinadas à primeira infância para o desenvolvimento social e econômico, grande parte das despesas relacionadas a esse público encontram-se alocadas em políticas de caráter universal, cuja estrutura programática se baseia em princípios e diretrizes setoriais, que não são previamente segregadas por faixa etária ou grupo atendido.
Nesse contexto, a inclusão dessas despesas no rol de informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária para 2022 não seria compatível com as medidas necessárias ao envio dessas informações no prazo estabelecido no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Adicionalmente, a alínea ‘c’ do referido inciso IV revela-se imprópria, dado que as políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e não há previsão constitucional para a criação de outros orçamentos além daqueles previstos no § 5º do art. 165 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2021