Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 408, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2021-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos III, VI e VII do caput do art. 4º do Projeto de Lei

“III - nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020, nº 14.020, de 6 de julho de 2020, nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020;”

“VI - na ampliação da infraestrutura da rede de atendimento oncológico; e”

“VII - no Anexo VIII desta Lei.”

Incisos II, III e IV do § 12 do art. 38 do Projeto de Lei

“II - de campanhas de utilidade pública que disponibilizem informações para prevenção e cuidados com a saúde;”

“III - no tratamento de sequelas causadas pela COVID e do impacto destas nas demais patologias;”

“IV - da infraestrutura da rede de atendimento oncológico; e”

Inciso VIII do caput do art. 175 do Projeto de Lei

“VIII - Anexo VIII - Prioridades e Metas.”

Anexo VIII - Prioridades e Metas do Projeto de Lei

ANEXO VIII

PRIORIDADES E METAS

 

Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)

Meta 2022

0032

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

20UC

ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

ESTUDO REALIZADO (UNIDADE)

 

1

 

20VE

PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO FISCAL

ALUNO CAPACITADO (UNIDADE)

 

1.000

 

0033

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 

11RV

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EM BRASÍLIA – DF

SEDE CONSTRUÍDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

 

100

 

15G5

REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM JOÃO PESSOA – PB

EDIFÍCIO-SEDE REFORMADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

10

 

15G6

REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE - PB

EDIFÍCIO-SEDE REFORMADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

20

 

0617

PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

 

20UF

REGULARIZAÇÃO, DEMARCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS

TERRA INDÍGENA ATENDIDA (UNIDADE)

 

 

3

 

21BO

PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

200

 

21C0

ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

 

10

 

1031

AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL

 

099F

CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003)

PRODUTOR BENEFICIADO (UNIDADE)

 

 

10.000

 

20Y7

DESENVOLVIMENTO DO ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR

CADEIA DE ABASTECIMENTO ORGANIZADA/MANTIDA (UNIDADE)

 

80

 

20ZV

FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

20

 

21B6

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE)

 

5.000

 

21B9

PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO E ACESSO AOS MERCADOS

PRODUTOR ATENDIDO (UNIDADES/ANO)

 

100

 

210V

PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS

AGRICULTOR ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

50.000

 

214Z

FOMENTO À TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E AOS RECURSOS GENÉTICOS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

200

 

215ª

DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA AGROPECUÁRIA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

8622

PROMOÇÃO DO COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE)

 

 

100

 

1040

GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

 

210Z

RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS

ÁREA RECONHECIDA (HA)

 

5.000

 

211A

CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS RURAIS

PROJETO CONSOLIDADO (UNIDADE)

150

 

211C

REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

TÍTULO EMITIDO (UNIDADE)

 

100.000

 

1041

CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS

 

2E87

CONTROLE DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (CASTRAÇÃO E ATENÇÃO VETERINÁRIA - LDO 2021, ART. 41)

ANIMAL MANEJADO (UNIDADE)

 

 

300.000

 

20N1

FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

10

 

20VU

POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DE MANEJO E RECUPERAÇÃO FLORESTAL NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

POLÍTICA APOIADA (UNIDADE)

 

 

 

27

 

20VY

IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

227

 

21A8

FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA PROMOVER A CONSERVAÇÃO, A RECUPERAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE, DA VEGETAÇÃO NATIVA E DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

AÇÃO DESENVOLVIDA (UNIDADE)

 

 

 

127

 

214O

GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

100

 

1043

QUALIDADE AMBIENTAL URBANA

 

21A9

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL URBANA

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

100

 

1058

MUDANÇA DO CLIMA

 

20G4

FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

10

 

20W1

INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DA CONTRIBUIÇÃO NACIONALMENTE DETERMINADA

POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

 

20

 

2201

BRASIL MODERNIZA

 

15OP

ESTRUTURAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL

ESTRUTURA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

60

 

2202

DEFESA AGROPECUÁRIA

 

8606

APOIO AO DESENVOLVIMENTO E CONTROLE DA AGRICULTURA ORGÂNICA - PRÓ-ORGÂNICO

UNIDADE CONTROLADA (UNIDADE)

 

 

1.000

 

2203

PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA

 

20Y6

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA

PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE)

 

100

 

8924

TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

50

 

2204

BRASIL NA FRONTEIRA DO CONHECIMENTO

 

00LV

FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS PARA A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D)

BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE)

 

 

1.000

 

20US

FOMENTO A PROJETOS, PROGRAMAS E REDES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D)

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

3.913

 

215L

FOMENTO A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO EM ÁREAS ESTRATÉGICAS

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

100

 

2205

CONECTA BRASIL

 

20V8

APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

1.000

 

21AE

EVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

ESTUDO ELABORADO (UNIDADE)

 

1

 

21C8

OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DO PROGRAMA CONECTA BRASIL

SERVIÇO PRESTADO (HORAS/ANO)

 

 

10

 

2208

TECNOLOGIAS APLICADAS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

20UQ

APOIO A PROJETOS DE TECNOLOGIAS APLICADAS, TECNOLOGIAS SOCIAIS E EXTENSÃO TECNOLÓGICA ARTICULADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL

TECNOLOGIA DISSEMINADA (UNIDADE)

 

 

 

10

 

20V6

FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO VOLTADOS À INOVAÇÃO, A TECNOLOGIAS DIGITAIS E AO PROCESSO PRODUTIVO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

2.000

 

4949

FOMENTO A PROJETOS INSTITUCIONAIS PARA PESQUISA NA REGIÃO AMAZÔNICA (CT-AMAZÔNIA)

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

10

2210

EMPREGABILIDADE

 

2B12

FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA

PARCERIA REALIZADA (UNIDADE)

 

100

 

20Z1

QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES

TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE)

 

 

10.000

 

2212

MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E DA PRODUTIVIDADE

 

210C

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO

EMPRESA APOIADA (UNIDADE)

 

 

100

 

210D

FOMENTO À INOVAÇÃO E ÀS TECNOLOGIAS INOVADORAS

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

100

 

210E

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

170

 

2215

POLÍTICA ECONÔMICA E EQUILÍBRIO FISCAL

 

20Z7

GESTÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

SISTEMA MANTIDO (UNIDADE)

1

5

 

20Z8

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ACOMPANHAMENTO REALIZADO (UNIDADE)

1

 

5.000

 

2216

POLÍTICA EXTERNA

 

6105

RELAÇÕES E NEGOCIAÇÕES NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - OMC

ASSESSORIA PRESTADA (UNIDADE)

 

5

 

8495

REALIZAÇÃO DE EVENTOS INTERNACIONAIS OFICIAIS

EVENTO REALIZADO (UNIDADE)

1

 

5

 

2217

DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TERRITORIAL E URBANO

 

1D73

APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

VIÁRIA

PROJETO APOIADO (UNIDADE )

 

 

5.000

 

10BC

IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

500

 

10T2

APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

200

 

20NK

ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS EM ESPAÇOS SUB-REGIONAIS

ARRANJO PRODUTIVO LOCAL APOIADO (UNIDADE)

 

 

800

 

214S

ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL

ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE)

 

100

 

7K66

APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

1.000

 

7W59

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUL-FRONTEIRA

PROJETO IMPLANTADO (UNIDADE)

 

13

 

7XR6

Implantação de Superintendências Regionais da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

 

 

30

 

8874

APOIO AO PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA MUNICIPAL E INTERFEDERATIVA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

1

 

2218

GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES

 

10SG

APOIO A SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL E DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM MUNICÍPIOS CRÍTICOS SUJEITOS A EVENTOS RECORRENTES DE INUNDAÇÕES, ENXURRADAS E ALAGAMENTOS

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

10

 

14RL

REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS PARA CONTENÇÃO OU AMORTECIMENTO DE CHEIAS E INUNDAÇÕES E PARA CONTENÇÃO DE EROSÕES MARINHAS E FLUVIAIS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

22.001

 

22BO

AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

 

1.000

 

7XR3

Enrocamento do Lado Norte do Rio Doce no Município de Colatina/ES

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO)

 

100

 

8865

APOIO À EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM ÁREAS URBANAS

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

 

 

100

 

2219

MOBILIDADE URBANA

 

10SS

SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

10

 

10ST

TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

50

 

2220

MORADIA DIGNA

 

00CX

SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS RURAIS (LEI Nº 11.977, DE 2009)

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

 

 

240.000

 

00CY

TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS (LEI Nº 11.977, DE 2009)

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

 

501.000

 

10SJ

APOIO À PRODUÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

2.000

 

10S3

APOIO À URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

100

 

8866

APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

10.000

8873

APOIO AO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DOS AGENTES INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

20.000

 

2221

RECURSOS HÍDRICOS

 

10CT

CONSTRUÇÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

 

100

109H

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

 

19

 

109J

CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

 

51

 

11AA

CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM FRONTEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

11

 

116F

Implantação, Ampliação, Melhorias ou Adequação de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas de Atuação da CODEVASF

EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE)

 

 

2

 

14VI

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

 

 

20

15E7

REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF

EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE)

 

100

 

1851

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA DE PEQUENO E MÉDIO VULTO

INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

 

1.000

 

2397

LEVANTAMENTOS HIDROGEOLÓGICOS, ESTUDOS INTEGRADOS EM RECURSOS HÍDRICOS PARA GESTÃO E AMPLIAÇÃO DA OFERTA HÍDRICA

LEVANTAMENTO REALIZADO (UNIDADE)

 

 

54

 

7X91

Construção da 1ª Etapa (Fase I) do Canal do Xingó

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

10

 

2222

SANEAMENTO BÁSICO

 

1P95

APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DE SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

 

50

 

116F

Implantação, Ampliação, Melhorias ou Adequação de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas de Atuação da CODEVASF

EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE)

 

 

500

 

20AG

APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES

MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE)

 

 

340

 

20AM

IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE COLETA E RECICLAGEM DE MATERIAIS

UNIDADE APOIADA (UNIDADE)

 

27

 

21CB

IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE)

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

 

25.754

 

21CC

IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE)

MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

100

 

21CI

IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS EM LOCALIDADES URBANAS DE MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ATÉ 50.000 HABITANTES

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

8.000

 

21C9

IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS)

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

50.000

 

216F

GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

6908

FOMENTO À EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL VOLTADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

1.000

 

7XK8

IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES

MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

3.000

 

7656

IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS)

DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE)

 

 

 

 

334

 

2223

A HORA DO TURISMO

 

10V0

APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

 

100

 

20Y3

PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

100

 

21AM

ARTICULAÇÃO, COOPERAÇÃO E ATUAÇÃO INTEGRADA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

 

10

 

4590

QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO NO TURISMO

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

1.000

 

7XR0

Apoio para Pavimentação da Rodovia do Progresso Marcolino Galvão - Município de Lagoa Grande - Entroncamento BR-040

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

24

 

3001

ENERGIA ELÉTRICA

 

2E75

INCENTIVO À GERAÇÃO DE ELETRICIDADE RENOVÁVEL

ENERGIA GERADA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (GWH (GIGAWATT HORA))

 

5.120

 

4897

PLANEJAMENTO DO SETOR ENERGÉTICO

DOCUMENTO PRODUZIDO (UNIDADE)

 

100

 

3003

PETRÓLEO, GÁS, DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS

 

2E91

APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS – RENOVABIO

PROJETO DESENVOLVIDO (UNIDADE)

 

1

 

3004

AVIAÇÃO CIVIL

 

14UB

CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL

AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE)

 

 

10

 

3005

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

 

123M

MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TOCANTINS

HIDROVIA MELHORADA (KM)

 

38

 

127G

CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS FLUVIAIS

OBRA EXECUTADA (%)

 

10

 

14KV

APOIO A IMPLANTAÇÃO DE MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TIETÊ/SP

PROJETO APOIADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

 

100

 

3006

TRANSPORTE TERRESTRE E TRÂNSITO

 

10IW

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ITACARAMBI - DIVISA MG/BA - NA BR-135/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

10IX

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-116/259/451 (GOVERNADOR VALADARES) - ENTRONCAMENTO MG-020 - NA BR-381/MG

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

6

 

10JQ

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO FRANCISCO DO SUL - JARAGUÁ DO SUL - NA BR-280/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

30

 

11VA

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA PA/MT - RIBEIRÃO CASCALHEIRA - NA BR-158/MT

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

110Q

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PEDRA BRANCA - DIVISA SE/AL - NA BR-101/SE

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

12KF

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO MIGUEL DO OESTE - DIVISA SC/PR - NA BR-163/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

124G

CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - CAETITÉ/BA - BARREIRAS/BA - EF-334

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

1248

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO - NA BR-319/AM

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

13X5

ADEQUAÇÃO DE TRAVESSIA URBANA EM IMPERATRIZ - NA BR-010/MA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

13YK

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

130Z

Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do Rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

1418

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

15WO

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - IMPERATRIZ - AÇAILÂNDIA - NA BR-010/MA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

30

 

20VL

MANUTENÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA REGIÃO SUDESTE

TRECHO MANTIDO (KM)

 

140

 

219Z

CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DA UNIÃO

INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE)

 

200

 

2907

FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

VISTORIA REALIZADA (UNIDADE)

 

20

 

7L04

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO ALEGRE - PELOTAS - NA BR-116/RS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7N85

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TIMBÉ DO SUL - DIVISA SC/RS - NA BR-285/SC

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

22

 

7R82

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA DF/GO - DIVISA GO/BA - NA BR-020/GO

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7S51

CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO (CONTORNO DE MESTRE ÁLVARO) EM SERRA - NA BR-101/ES

CONTORNO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7S57

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

7S61

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NOVO REPARTIMENTO - TUCURUÍ - NA BR-422/PA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7S62

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - VISEU - BRAGANÇA - NA BR-308/PA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7S75

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-226 - ENTRONCAMENTO BR-101 (RETA TABAJARA) - NA BR-304/RN

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7T98

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - KM 0 (CABEDELO) - KM 28 (OITIZEIRO) - NA BR-230/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

10

 

7V17

Adequação de Anel Viário em Vitória da Conquista/BA - na BR 116/BA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

5

 

7V29

Construção de Anel Rodoviário em Araguaína - na BR-153/TO

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

1

 

7W07

DEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CASTANHAL - SANTA MARIA DO PARÁ - TREVO DE SALINÓPOLIS - DIVISA PA/MA - NA BR-316/PA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7W39

Construção de Contorno Rodoviário em Campo Mourão - trecho entroncamento BR-487/PR - entroncamento PR/558 - entroncamento BR-158/PR - na BR 272/PR

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

7W84

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TRECHO ESTIVA - ENTRONCAMENTO BR-222 (MIRANDA DO NORTE) NA BR-135/MA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7W95

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

7XC4

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAMPINA GRANDE - QUEIMADAS - NA BR-104/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

12

 

7XG6

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BATAGUASSU - PORTO MURTINHO - NA BR-267/MS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XH7

Duplicação da BR-304 Natal/Mossoró

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XI6

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO ALEGRE - NOVO HAMBURGO - NA BR-116/RS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XI7

Adequação de Trecho Rodoviário - Erechim - Passo Fundo - na BR-153/RS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XJ5

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FLORIANÓPOLIS - SÃO MIGUEL DO OESTE - NA BR-282/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7XM6

ADEQUAÇÃO DE TRAVESSIA URBANA EM IJUÍ - NA BR-285/RS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XN1

CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO IBICUÍ - NA BR-472/RS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

20

 

7XN8

Adequação de Trecho Rodoviário - Miranda do Norte - Santa Inês - na BR BR-222/MA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XN9

Construção de Trecho Rodoviário - Porto Grande - Serra do Navio - na BR-210/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XP0

Adequação de Contorno Rodoviário - Contorno Sul de Curitiba - na BR-376/PR

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

10

 

7XP1

Adequação de Travessia Urbana - BR153/TO

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XP2

Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/RJ (Estrada União-Indústria / Paralela à BR-040) - Entroncamento BR-116(B)/101(A) (Trevo das Missões) - na BR-040/RJ

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

15

 

7XP3

Adequação de Trecho Rodoviário - Itabuna/BA - Entr. BA-698 (Mucuri) - na BR-101/BA

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XP4

Adequação de Trecho Rodoviário - Jaraguá do Sul - Corupá - na BR-280/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XP5

Construção de Trecho Rodoviário - Usina Hidrelétrica de Água Vermelha Divisa MG/SP - Usina Hidrelétrica de São Simão Divisa MG/GO - na BR-461/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

7XP7

Construção de Trecho Ferroviário - Vitória/ES - Rio de Janeiro/RJ

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XP8

Construção de Contorno Rodoviário - Itaperuna/RJ - na BR-356/RJ

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

1

 

7XP9

Construção de Pontes

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

2

 

7XQ0

Construção de Ponte sobre o Rio Perdido - Divisa do Município de Rio Sono com o Município de Pedro Afonso - na BR-010/TO

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

1

 

7XQ1

Construção de Trecho Rodoviário – Manga – Itacarambi - na BR-135/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XQ2

Construção de Trecho Rodoviário - Km 188 - Km 200 - na BR 364/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

12

 

7XQ3

Construção de Trecho Rodoviário - Bingen - Quitandinha - na BR-040/RJ

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

1

 

7XQ4

Construção de Trecho Rodoviário – Poranga/CE - Pedro II/PI - na BR-404/CE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XQ6

Construção de Anel Rodoviário - Município de Irecê/BA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

1

 

7XQ7

Construção de Contorno Rodoviário – Município de Pirapetinga/MG - na BR-393/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XR1

Adequação de Trecho Rodoviário – Duplicação - Cajazeiras - Sousa - na BR-230/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XR2

Adequação de Trecho Rodoviário – Duplicação - Marechal Cândido Rondon - Posto da Policia Rodoviária Federal – na BR-467/PR

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

7

 

7XR4

Adequação de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Viamão – na Estrada Caminho do Meio/RS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XR8

Adequação de Trecho Rodoviário – Campo Grande - Terenos - na BR-262/MS

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

9

 

7XR9

Adequação de Trecho Rodoviário - Demerval Lobão (Km 33,54) - Monsenhor Gil (Km 55,60) - na BR-316/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7XS0

Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento da TO-070 (Aliança do Tocantins/TO) - Aguiarnópolis/TO - na BR-153/TO

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

 

20

 

7XS1

Construção de Trecho Ferroviário de Alto Parnaíba/MA a Porto Franco/MA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7XS2

Adequação de Trecho Rodoviário - Jatai/GO - Rondonópolis/MT - na BR-364/GO/MT

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

7XS3

Construção de Trecho Ferroviário de Açailândia/MA - Alto Alegre/MA - Alcântara/MA

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

20

 

7X01

Construção de Viaduto - Km 446 - Acesso a MG-030 - Na BR-356 - No Estado de Minas Gerais

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

5

 

7X08

Construção de Ponte sobre o Rio Jequitinhonha - No Município de Itapebi - Na BR-101 - No Estado da Bahia

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

8

 

7X34

CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

10

 

7X67

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MA/TO - Entroncamento TO-010 (Pedro Afonso) - na BR-235/TO

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

7X83

Construção de de Trecho Rodoviário – Entroncamento BR-405/RN – Entroncamento BR-116/CE – na BR-437/RN/CE

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

 

 

20

 

7X96

CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO URUGUAI (FRONTEIRA BRASIL/ARGENTINA) - NA BR-392/RS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

 

20

 

7530

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NAVEGANTES - RIO DO SUL - NA BR-470/SC

TRECHO ADEQUADO (KM)

 

20

 

4002

SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

21AP

APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

APOIO REALIZADO (UNIDADE)

 

2

 

4003

GARANTIA DA ESTABILIDADE MONETÁRIA E FINANCEIRA

 

21AY

PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

AÇÃO CONCLUÍDA (UNIDADE)

 

817

 

4004

TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO

 

2D58

AUDITORIA INTERNA, PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

50

 

5011

EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

 

0E53

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CAMINHO DA ESCOLA

VEÍCULO ADQUIRIDO (UNIDADE)

 

 

2.000

 

00O0

CONCESSÃO DE BOLSAS DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE)

 

50.000

 

0509

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

1.000

 

20RJ

APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

50

 

20RP

APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

214V

APOIO À ALFABETIZAÇÃO, À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE E À INTEGRAÇÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

 

160.000

 

5012

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 

15R4

APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

200

 

20RG

REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE)

 

 

500

 

21B3

FOMENTO ÀS AÇÕES DE PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

 

1.000

 

219U

APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

 

40

 

5013

EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

0A12

CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR

ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE)

 

20.000

 

00QH

CONCESSÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES)

BOLSA CONCEDIDA (UNIDADE)

 

 

5.000

 

0048

APOIO A ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS

ENTIDADE APOIADA (UNIDADE)

 

1

 

15R3

APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

100

 

20GK

FOMENTO ÀS AÇÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

100

 

20RK

FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE)

 

10.000

 

20RX

REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS

UNIDADE APOIADA (UNIDADE)

 

20

 

219V

APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

1

 

4002

ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR

ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE)

 

500.000

 

8282

REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE)

 

20

 

5014

ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS

 

20RM

EXAMES E AVALIAÇÕES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PESSOA AVALIADA (UNIDADE)

 

810.000

 

5015

JUSTIÇA

 

2334

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

20

 

5016

SEGURANÇA PÚBLICA, COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E AO CRIME VIOLENTO

 

154T

APRIMORAMENTO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

OBRA REALIZADA (UNIDADE)

 

3

 

20IE

ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

21BM

DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO, E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

 

 

200

 

2723

POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, COMBATE À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

10.000

 

2726

PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

 

200

 

5017 

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS

 

20AH

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS SERVIÇO APOIADO (UNIDADE)

 

1.000

 

20YR

MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL PELO SISTEMA DE GRATUIDADE

FARMÁCIA MANTIDA (UNIDADE)

 

 

10.000

 

4295

ATENÇÃO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS HEMATOLÓGICAS PACIENTE ATENDIDO (UNIDADE)

 

500

 

5018

ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

 

2E90

INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA CUMPRIMENTO DE METAS

UNIDADE APOIADA (UNIDADE)

 

 

10.000

 

2F01

REFORÇO DE RECURSOS PARA EMERGÊNCIA INTERNACIONAL EM SAÚDE PÚBLICA – CORONAVÍRUS

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

 

10.000

 

20G8

REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES PRESTADOS PELOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS (FINANCIAMENTO PARTILHADO - REHUF)

HOSPITAL BENEFICIADO (UNIDADE)

 

 

120

 

21C0

ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE PUBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

 

 

200.000.180

 

7XQ8

Construção do Hospital do Câncer de São Mateus/ES

HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE)

 

1

 

7XQ9

Construção do Hospital Regional de Teixeira de Freitas/BA

HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE)

 

1

 

7XR7

Construção do Hospital Regional do Araguaia-Xingu no Município de Confresa-MT

HOSPITAL CONSTRUÍDO (UNIDADE)

 

1

 

8535

ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE)

 

2.000

 

8758

APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA – INCA

ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE)

 

 

2.000

 

8759

APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO

ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE)

 

 

10.000

 

8933

ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA REDE ASSISTENCIAL

UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE)

 

 

 

120

5019

ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

 

2E89

INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DE METAS

UNIDADE APOIADA (UNIDADE)

 

 

1.000

 

20YI

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

27

 

8581

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE

SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE)

 

10.000

 

5020

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E PRODUTIVO EM SAÚDE

 

20K7

APOIO AO DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS PARA FORTALECIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

 

100

 

21BF

PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PESQUISA REALIZADA (UNIDADE)

 

50

 

7674

MODERNIZAÇÃO DE UNIDADES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

UNIDADE MODERNIZADA (UNIDADE)

 

200

 

8305

ATENÇÃO DE REFERÊNCIA E PESQUISA CLÍNICA EM PATOLOGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E EM DOENÇAS INFECCIOSAS

PACIENTE ATENDIDO (UNIDADE)

 

110.000

 

5021

GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SUS

 

20YD

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM SAÚDE

PESSOA QUALIFICADA (UNIDADE)

 

5.000

 

5022

PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA

 

20YP

PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA

POPULAÇÃO INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

100

 

5023

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

2E95

REFORÇO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE MEDIANTE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E IMUNOBIOLÓGICOS

POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE)

 

 

10.000.000

 

20YJ

FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE)

 

200.000.000

 

5024

ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA

 

20TR

APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR À MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CRIANÇA ATENDIDA (UNIDADE)

 

2.000.000

 

5025

CULTURA

 

14U2

IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS ESPAÇO CULTURAL IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE)

 

 

50

 

20ZF

PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

20ZG

FORMULAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA CULTURAL

POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

 

4.000

 

20ZH

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

‘BEM PRESERVADO (UNIDADE)

 

20

 

5538

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DAS CIDADES HISTÓRICAS

PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

 

200

 

5026

ESPORTE

 

14TP

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA DE ALTO RENDIMENTO

INFRAESTRUTURA APOIADA (UNIDADE)

 

104

 

14TR

IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE INICIAÇÃO AO ESPORTE - CIE

ESPAÇO IMPLANTADO (UNIDADE)

 

10

 

20JP

DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

 

100.000

 

20YA

PREPARAÇÃO DE ATLETAS E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

 

2.000

 

5450

IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER

ESPAÇO IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE)

 

 

50

 

5027

INCLUSÃO PRODUTIVA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

 

215F

FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE)

 

500

 

5031

PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

 

219E

AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

1.000

 

219F

AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

5.000

 

219G

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

 

5.000

 

8893

APOIO À ORGANIZAÇÃO, À GESTÃO E À VIGILÂNCIA SOCIAL NO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

 

3.000

 

5032

REDE DE SUPORTE SOCIAL AO DEPENDENTE QUÍMICO: CUIDADOS, PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL

 

20R9

REDUÇÃO DA DEMANDA DE DROG

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

10.000

 

5033

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

20QH

IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAÚDE

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

 

3.000

 

215I

CONSOLIDAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATENDIDA (UNIDADE)

 

 

27

 

2798

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE)

 

 

20.000

 

5034

PROTEÇÃO À VIDA, FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA, PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS

 

14XS

IMPLEMENTAÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES

UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE)

 

 

10

 

21AQ

PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA

PESSOA ATENDIDA (UNIDADE)

 

1.000

 

21AR

PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS PARA TODOS

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

50

 

21AS

FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

200

 

21AT

FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSÕES DE DIREITOS

ÓRGÃO MANTIDO (UNIDADE)

 

100

 

218B

POLÍTICAS DE IGUALDADE E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

 

100

 

218Q

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

 

100

 

6440

FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL PARA COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS E OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS

COMUNIDADE ATENDIDA (UNIDADE)

 

 

200

 

6012    

DEFESA NACIONAL

 

1211

IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CALHA NORTE

EMPRESA ATENDIDA (UNIDADE)

 

 

50

 

123G

IMPLANTAÇÃO DE ESTALEIRO E BASE NAVAL PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS E NUCLEARES

INFRAESTRUTURA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

 

7

 

123H

CONSTRUÇÃO DE SUBMARINO DE PROPULSÃO NUCLEAR

SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

20

 

123I

CONSTRUÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS

SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

4

 

14T0

AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2

AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

45

 

14T7

TECNOLOGIA NUCLEAR DA MARINHA

SISTEMA CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO)

 

7

 

14XJ

AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390

AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE)

 

1

 

151S

IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SISTEMAS ESPACIAIS

PROGRAMA IMPLANTADO (%)

 

13

 

2F02

Fomento à Capacitação Profissional Militar do Exército Brasileiro na Escola de Sargentos das Armas em Londrina/PR

PROFISSIONAL CAPACITADO (UNIDADE)

 

 

50.000

 

21BZ

PRESTAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO

AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO DISPONIBILIZADO (UNIDADE)

 

156

 

219D

ADEQUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES MILITARES

ORGANIZAÇÃO MILITAR ADEQUADA (UNIDADE)

 

20

 

7XP6

Construção da Escola de Sargentos das Armas em Santa Maria/RS

ESCOLA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

 

2

 

6014

PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DOS INCÊNDIOS NOS BIOMAS

 

214M

PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS

ÁREA PROTEGIDA (KM²)

 

170.000

 

214P

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA (UNIDADE)

 

100

 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece como prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2022, os programas emergenciais, a ampliação da infraestrutura da rede de atendimento oncológico e no Anexo VIII. Para programas de saúde se priorizam em reforço: nas campanhas de utilidade pública, tratamento de sequelas causadas pela covid-19 e infraestrutura da rede de atendimento oncológico.

Embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que dispersaria os esforços para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já estabelecidas para o exercício de 2022, o que contribuiria para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas, e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas que dificultam o cumprimento da meta de Resultado Primário (RP). Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.

Destaca-se que o disposto nos incisos do § 12 do art. 38 do Projeto de Lei, não estabelecem uma base de referência. Nos exercícios de 2020 e 2021 foram abertos diversos créditos extraordinários, relacionados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, cuja consideração na base de cálculo para atendimento poderia se mostrar incompatível com o cumprimento da meta fiscal e dos limites individualizados para despesas primárias.”

Incisos XXV, XXVI,XXIX, XXX e XXXI do caput e § 3º do art. 12 do Projeto de Lei

“XXV - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa;”

“XXVI - à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura, hipótese em que deverá ser utilizada a ação 219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União;”

“XXIX - despesas para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária;”

“XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e”

“XXXI - recuperação de malhas ferroviárias com recursos provenientes de indenizações de concessões suprimidas por decisão judicial, unilateral ou acordos.”

“§ 3º As dotações oriundas de indenizações previstas no inciso XXXI do caput deverão ser obrigatoriamente aplicadas nas unidades da federação em que ocorrer a supressão ou indenização, na proporção da testada quilométrica suprimida ou indenizada, objetivando a recuperação ou o desenvolvimento de ferrovias federais naquela unidade da federação objeto do feito.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária para 2022, a Lei Orçamentária e os créditos adicionais deveriam discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e ao saneamento básico em Municípios de até cinquenta mil habitantes; à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura; para o ressarcimento das emissoras de rádio e televisão pela inserção de propaganda partidária; às despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e à recuperação de malhas ferroviárias.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de discriminar as despesas previstas nos incisos XXV, XXVI, XXX e XXXI do caput e no § 3º do art. 12 do Projeto de Lei em categorias de programação específicas não guardaria relação direta com a estrutura programática dos órgãos envolvidos em sua execução, o que poderia promover a sobreposição de ações e prejudicar a qualidade da classificação programática do orçamento.

No tocante ao disposto no inciso XXV do caput do referido artigo, é competência do Ministério do Desenvolvimento Regional a política nacional de saneamento e as metas, as diretrizes e as normas de saneamento. Assim, no orçamento público federal, a competência para a implantação e a implementação de políticas públicas de saneamento nos Municípios pertencentes às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE ou às Regiões Metropolitanas seria do referido Ministério. Em contrapartida, competiria à Fundação Nacional de Saúde - Funasa do Ministério da Saúde apoiar as ações de saneamento nos demais Municípios com até cinquenta mil habitantes. O dispositivo em comento induziria a redundância de esforços, a pulverização dos recursos, o que contraria os princípios da eficiência e da economicidade da administração pública federal.

Em relação às despesas destinadas à conservação e à recuperação de ativos de infraestrutura, o dispositivo demandaria ajuste na programação de parte significativa dos órgãos e das unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o que seria incompatível com as etapas necessárias ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 ao Congresso Nacional no prazo estabelecido no inciso III do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quanto ao ressarcimento das emissoras de rádio e televisão, a Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os art. 45 a art. 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos.

Ademais, cumpre esclarecer que os agentes comunitários de saúde atuam como parte integrante da atenção primária à saúde, que envolve outras despesas programadas a partir da orientação para o resultado expresso tais como a qualificação dessa modalidade de atenção à saúde. Da mesma forma, os agentes de combate às endemias são indispensáveis à estratégia federal para promover a vigilância em saúde. Essa organização obedece ao disposto na alínea ‘c’ do caput do art. 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual instituiu o orçamento-programa.

O mesmo raciocínio se aplicaria às programações orçamentárias relacionadas à política de transportes para ferrovias, que estão orientadas em torno de eixos ferroviários e não das receitas que poderiam ser aplicadas para essas finalidades.

A estrutura orçamentária da despesa define a ação orçamentária associada a bens ou serviços e contribui para atender ao objetivo de um programa. Segregar os recursos referidos nesses dispositivos em programação específica criaria riscos para a eficiência orçamentária, favoreceria a fragmentação da estratégia de atuação, violaria o conceito de orçamento-programa e, por essa razão, a proposta legislativa contraria o interesse público.”

Inciso XXVII do caput do art. 12 do Projeto de Lei

“XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária para 2022, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei, no valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e aquelas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo em comento não apenas obrigaria a discriminar em categoria de programação específica o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mas estabeleceria valor de aproximadamente R$ 5.700.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de reais) para essas despesas, o que resultaria na compressão de despesas primárias discricionárias decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória, que poderiam ser revertidas em políticas públicas para a população.

Cumpre salientar que, conforme disposto no § 1º do art. 75 do Projeto de Lei, as emendas de bancada estadual – cujo valor seria reduzido para atender as despesas do Fundo – deveriam ser destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, e, quando promovessem o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro, deveriam ser apresentadas pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão do investimento. Desse modo, a proposição legislativa teria impacto negativo sobre a continuidade de investimentos plurianuais, incluídos os investimentos em andamento cujo início tenha sido financiado por emendas de bancada estadual em exercícios anteriores.

Da mesma forma, seriam comprometidas as demais despesas custeadas por emendas de bancada, a exemplo daquelas destinadas às subfunções da saúde, que têm recebido, em média, desses recursos nos últimos quatro anos, e cuja redução se mostra indesejável, em especial, no contexto econômico e social decorrente da pandemia da covid-19.

Adicionalmente, a metodologia de cálculo utilizada para estabelecer o valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha adota parâmetros desproporcionais em relação às dotações da Justiça Eleitoral, pois tem como referência dois exercícios financeiros – 2021 e 2022 – de perfil distinto no tocante à realização de eleições.”

§ 8º do art. 18 do Projeto de Lei

“§ 8º Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento).”

Razões do veto

“A proposição legislativa autoriza que poderia ser pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras de infraestrutura paralisadas que demonstrassem equilíbrio no cronograma físico-financeiro e apresentassem execução física igual ou superior a trinta por cento.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia gerar incentivos para o aumento generalizado do custo dessas obras, inclusive aquelas em fase inicial, com execução física inferior a trinta por cento, além de ser de difícil operacionalização, uma vez que não estaria claro o que seria a demonstração de ‘equilíbrio no cronograma físico-financeiro’. Portanto, esse dispositivo poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública.

Ademais, a proposição legislativa constitui matéria estranha às atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dado que dispõe sobre contratações públicas, e é incompatível com a natureza transitória da referida Lei, visto que poderia repercutir sobre a execução orçamentária de outros exercícios financeiros, inclusive de contratos já firmados e de obras de infraestrutura em execução.”

§ 9º do art. 18 do Projeto de Lei

“§ 9º A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece regramento sobre a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar que estariam subordinados ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabelecem metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, vedado o bloqueio dos restos a pagar relativos ao Ministério da Educação.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, em seu trecho final, apresenta disposição específica para o referido regramento, mais precisamente, a vedação de bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação. Essa disposição traria prejuízo à sistemática de contenção do crescimento dos restos a pagar inscritos, o que contraria recomendações diversas emanadas pelo Tribunal de Contas da União, e aumentaria a pressão fiscal pelos recursos disponíveis em exercícios futuros.

Ademais, trata-se de matéria incompatível com o caráter transitório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que incidiria sobre despesas de outros exercícios financeiros, o que poderia provocar dúvidas em sua aplicação.”

§ 11 do art. 18 do Projeto de Lei

“§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para 2022 deverão prever dotação para despesas com processo de desenvolvimento de pesquisa básica e tecnológica de imunobiológicos e insumos para prevenção e controle de doenças, em montante ao menos 50% (cinquenta por cento) superior à dotação autorizada para a mesma finalidade na Lei Orçamentária de 2021.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para 2022 deveriam prever dotação para despesas com processo de desenvolvimento de pesquisa básica e tecnológica de imunobiológicos e insumos para prevenção e controle de doenças, em montante, no mínimo, cinquenta por cento superior à dotação autorizada para Lei Orçamentária Anual para 2021.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao definir parâmetro de reajuste para pesquisas específicas em patamar excessivamente superior ao estabelecido na Constituição para as demais ações e serviços públicos de saúde, ensejaria o desfinanciamento de parte das políticas de saúde que absorveriam a diferença necessária para cumprir essa disposição.”

§ 9º e § 10 do art. 38 do Projeto de Lei

“§ 9º As transferências regulares, automáticas e obrigatórias de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de janeiro de 2012, quando destinadas ao custeio da cobertura de ações e serviços de saúde junto a prestadores privados e hospitais universitários federais, serão realizadas em conta corrente específica junto aos respectivos entes federados.”

“§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º deste artigo às emendas que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares e se destinarem a prestadores privados.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as transferências destinadas ao custeio da cobertura de ações e serviços de saúde junto a prestadores privados e hospitais universitários federais seriam realizadas em conta corrente específica junto aos respectivos entes federativos. Além disso, essa disposição também se aplicaria às emendas sobre o tema.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a Constituição define que o Sistema Único de Saúde - SUS deve ser organizado de acordo com diretriz de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 198, de forma que não poderia a União definir, no momento da transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Estados, Municípios e Distrito Federal, se esses recursos seriam utilizados para custeio da rede própria ou para contratação de entidades privadas, sob pena de ferir a autonomia dos demais entes federativos.

Ademais, a atual organização do SUS nem sequer contempla esse tipo de identificação nas normas que estabelecem os repasses federais destinados aos demais entes federativos; organização essa fundamentada nas diretrizes constitucionais e regulamentações da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que originalmente organizaram o referido Sistema. Dessa forma, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a incompatibilidade com os procedimentos operacionais estabelecidos, o que comprometeria o funcionamento regular do SUS.

Por sua vez, os hospitais universitários federais são unidades orçamentárias da própria União, vinculadas ao Ministério da Educação, que prestam serviços ao SUS, sobretudo no âmbito da atenção especializada, por meio da contratualização com as secretarias de saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse caso, os créditos orçamentários consignados ao Fundo Nacional de Saúde são descentralizados aos hospitais universitários federais, mediante a autorização dos gestores locais, o que dispensaria a transferência de recursos aos fundos locais de saúde para destinação posterior aos hospitais universitários federais. Além de mais célere e eficiente, esse procedimento evita que a mesma despesa seja prevista em duplicidade nas Leis Orçamentárias Anuais da União: uma vez como repasse federal aos fundos locais e outra como receita própria das unidades hospitalares para aplicação direta.

Nesse caso, além de acarretar a incompatibilidade com os procedimentos operacionais em vigor, resultaria na perda de celeridade e eficiência na disponibilização dos créditos orçamentários aos hospitais universitários e comprometeria o funcionamento regular do SUS. A dupla contagem da referida despesa impactaria também a alocação de recursos a outras programações orçamentárias, para cumprimento dos limites individualizados de despesas primárias, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no montante de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), relativos aos recursos atualmente descentralizados pelo Ministério da Saúde ao Ministério da Educação para os hospitais universitários.”

§ 21 do art. 62 do Projeto de Lei

“§ 21. A limitação estabelecida para o Ministério da Educação, inclusive individualmente às suas universidades, hospitais universitários e institutos federais, deverá ser de forma proporcional, na forma de que trata o § 1º deste artigo.”

Razões do veto

“A proposição legislativa determina a realização de limitação de empenho e movimentação financeira de despesa proporcional para o Ministério da Educação e para as universidades, os hospitais universitários e os institutos federais.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por restringir a discricionariedade alocativa do Poder Executivo federal na implementação das políticas públicas, o que aumentaria a já alta rigidez do orçamento.

Ressalta-se que a referida limitação deveria observar as necessidades de execução dos órgãos públicos, bem como as despesas essenciais e inadiáveis. Portanto, a vinculação prévia dessa decisão prejudica o atendimento de demandas urgentes verificadas durante o exercício de 2022, inclusive no âmbito do Ministério da Educação.”

§ 3º do art. 65 do Projeto de Lei

“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”

Razões do veto

“A proposição legislativa ressalva despesas do rol dos impedimentos estabelecidos pelo § 2º deste artigo, hipótese em que a licença ambiental e o projeto de engenharia poderiam ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

De início, cumpre-se esclarecer que a licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para início de execução de projetos, conforme disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A identificação dos referidos impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitaria que recursos destinados a programações orçamentárias que não cumprissem os requisitos técnicos ou legais necessários para a sua execução poderiam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições.

Além disso, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento desses requisitos poderia contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para resolução da cláusula suspensiva, haveria a possibilidade de se concluir pela não viabilidade do projeto. A proposição legislativa também poderia gerar empoçamento indevido de recursos financeiros, o que comprometeria a eficiência dos gastos públicos.

Assim, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariaria o interesse público por ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos estabelecidos por esta Lei, o que poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública.”

Art. 71 do Projeto de Lei

“Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

§ 1º Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária incluída por emenda, poderá o Ministro da Pasta respectiva solicitá-las ao respectivo autor.

§ 2º Nos casos das programações com identificador de resultado primário nove, o Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para consecução do empenho a partir da vigência da Lei Orçamentaria de 2022.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a execução das programações das emendas deveria observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores, hipótese em que o Ministro de Estado responsável poderia demandar informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária incluída por emenda, tendo o Poder Executivo o prazo de cento e oitenta dias para a consecução do empenho das programações com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).

Entretanto, em pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, além de adotar regra de execução de emendas parlamentares que não têm previsão constitucional, investe contra o princípio da impessoalidade, que orienta a administração pública federal, ao fomentar cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas, o que ampliaria as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública.

A indicação de beneficiários pelos autores das emendas, que, de outra forma, seriam estabelecidos conforme os parâmetros e as diretrizes setoriais, reduziria a flexibilidade na gestão orçamentária e poderia ter impacto na qualidade do gasto público.

Ademais, a proposta legislativa requer a observância à ordem de prioridades estabelecida pelos autores das emendas, para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, o que aumentaria a já alta rigidez orçamentária e retiraria do Poder Executivo federal a prerrogativa de detalhamento dessa limitação, conforme as necessidades de execução dos órgãos públicos, com vistas ao atendimento de despesas essenciais e inadiáveis.

Cumpre salientar, ainda, que, ao promover maior rigidez na gestão orçamentária, tal proposta legislativa dificulta o cumprimento das regras fiscais, especialmente, dos limites individualizados de despesas primárias, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da meta fiscal, estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Em relação ao disposto no § 2º do art. 71, o prazo de cento e oitenta dias para a consecução do empenho conflitaria com o disposto no inciso II do § 11 do art. 165 da Constituição, segundo o qual o dever de execução das programações orçamentárias não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente comprovados. Nesse sentido, caso sancionado, tal dispositivo tornaria incerto o procedimento para verificação e saneamento de impedimentos técnicos em programações marcadas com RP 9.”

§ 6º do art. 73 do Projeto de Lei

“§ 6º Observado o disposto no § 5º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data prevista no inciso III do caput.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, na inexistência de impedimento de ordem técnica ou na constatação de que o óbice tenha sido superado, observado o disposto no § 5º, a emissão da nota de empenho não deveria superar o prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no inciso III do caput.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, tem-se que o prazo de trinta dias para emissão da nota de empenho aumentaria a rigidez da execução orçamentária e estabeleceria regra geral que poderia se mostrar incompatível com as etapas necessárias para a execução de determinadas despesas, com impacto sobre a qualidade do gasto público.

Ademais, cumpre-se ressaltar que as despesas decorrentes de emendas individuais já se submetem ao regime de execução obrigatória, na forma prevista no art. 166 da Constituição.”

§ 7º do art. 73 do Projeto de Lei

“§ 7º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderiam ‘alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária’.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, apesar de atender a restrição de que trata o caput de seu artigo, a sua manutenção permitiria a interpretação de que o mesmo não poderia ser aplicado às emendas direcionadas às programações dos demais órgãos.

Dessa forma, como a redundância dos dispositivos confere ambiguidade aos efeitos da norma, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao estabelecer regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas.”

§ 3º do art. 75 do Projeto de Lei

“§ 3º Às programações de que trata o caput se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa garante às emendas de bancada estadual a aplicação do disposto no art. 166-A da Constituição.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que o caput do referido art. 166- A da Constituição é expresso ao determinar que o tratamento por ele dado refere-se única e exclusivamente às emendas individuais impositivas, o que demonstra que a extensão do art. 166-A da Constituição às emendas de bancada estadual não deveria ocorrer por meio de lei.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir às referidas emendas alocarem os recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou com finalidade definida.”

Alínea “c” do inciso I do caput do art. 80 do Projeto de Lei

“c) construção, ampliação ou conclusão de obras;”

Razões do veto

“A proposição legislativa amplia, de forma significativa, o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que fora vedado em anos anteriores.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.

Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições pudessem reverter, efetivamente, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que viabilizou a construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento à população de outras regiões.”

Inciso II e inciso III do § 8º do art. 80 do Projeto de Lei

“II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as entidades qualificadas como organizações sociais poderiam receber recursos oriundos de transferências por meio de termo de colaboração ou fomento e convênio ou instrumento congênere firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deveria ser utilizado o contrato de gestão como instrumento para formar parceria entre o Poder Público e a organização social.”

§ 2º do art. 83 do Projeto de Lei

“§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura de convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e a doação de bens, materiais e insumos não dependeriam da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que esses Municípios representam cerca de oitenta e oito por cento dos Municípios brasileiros, o que tornaria ineficazes os instrumentos de controle e boa gestão fiscal.”

§ 3º, § 4º e 5º do art. 83 do Projeto de Lei

“§ 3º A liberação financeira das transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída por emendas na Lei Orçamentária de 2022, referente a obras de engenharia no valor de até R$ 3 milhões, será efetuada em parcela única.”

“§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.”

“§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a liberação financeira das transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída por emendas na Lei Orçamentária para 2022, referente a obras de engenharia com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), seria efetuada em parcela única e as condições para o cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos dessas transferências teriam prazo mínimo de vinte e quatro meses, enquanto os instrumentos de transferência em vigor teriam prazo prorrogado por mais duzentos e quarenta dias.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a possibilidade de aumentar o limite de liberação de recursos em parcela única poderia causar o empoçamento de recursos na conta específica dos convenentes – Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil. É importante registrar que essa limitação havia ocorrido quando da edição da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em que se verificou o empoçamento de recursos de aproximadamente R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais) nas contas específicas dos convenentes.

Diante disso, considerada a crise fiscal que o País atravessa, a proposição legislativa ensejaria, novamente, o empoçamento de grande vulto de recursos nas contas dos convenentes.

Adicionalmente, a instituição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias poderia ocasionar insegurança jurídica na manutenção e na execução de restos a pagar no âmbito da União. Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal anualmente e aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, a União teria que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar, em detrimento de regras fixas.

Por fim, a prorrogação do cumprimento das cláusulas suspensivas impactaria o ciclo de vida do instrumento e, consequentemente, resultaria em atraso na entrega das políticas públicas à sociedade. É importante ressaltar que os prazos para cumprimento das condições suspensivas afetariam diretamente os custos para operacionalização dos instrumentos e teriam reflexos diretos nas tarifas praticadas pela mandatária da União quando da operacionalização dos contratos de repasse.”

§ 8º e § 9º do art. 92 do Projeto de Lei

“§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as instituições financeiras oficiais federais e a administração pública federal, responsáveis por transferências financeiras, deveriam observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de noventa dias para envio e homologação da síntese do projeto aprovado, exigida nos casos de execução de obras e serviços de engenharia igual ou superior a dez milhões de reais.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois reativaria a necessidade de elaboração e envio para homologação da síntese do projeto aprovado pelas instituições financeiras oficiais federais no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse e congêneres, ao retomar trâmite burocrático desnecessário, que foi suprimido do procedimento pela Portaria nº 558, de 10 de outubro de 2019, do Ministério da Economia.

Ademais, as informações constam da Plataforma Mais Brasil, de acesso público e gratuito.”

Inciso I do art. 97 do Projeto de Lei

“I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas, para valores emitidos até o final do exercício de 2019 e vincendos em exercícios futuros;”

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas, para valores emitidos até o final do exercício de 2019 e vincendos em exercícios futuros.

Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois em que pese a importância de se esclarecer a forma de atualização monetária do principal da dívida em relação a exercícios anteriores, com base nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, a proposta fixa a data de emissão do título, e não o exercício de referência, como parâmetro para a aplicação dos índices de preços de títulos emitidos antes de 2020, de forma que, para o mesmo exercício financeiro, haveria aplicação de dois índices para atualização monetária dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi), dependendo da sua data de emissão.

Ademais, não há previsão no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de que tal dispositivo poderia impactar diretamente o cálculo da regra de ouro (inciso III do art. 167 da Constituição), do montante de refinanciamento da DPMFi vencendo na carteira do Banco Central do Brasil (art. 39, § 2º, da LRF), e do limite estabelecido no art. 29, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

§ 11 do art. 122 do Projeto de Lei

“§ 11. O BNDES destinará para financiamento a pequenas e microempresas pelo menos 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinaria para financiamento a pequenas e microempresas, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a obrigação de destinar parcela específica de recursos criaria amarras para a operação e a alocação adequada dos recursos do FAT destinados aos financiamentos.

Ademais, ao vincular percentual dos recursos do FAT a determinados tipos de empresa, a proposta legislativa inviabilizaria a adoção de políticas anticíclicas ou de incentivo a setores estratégicos. Ainda, a medida não considera o ambiente dinâmico a que estão submetidas as operações creditícias que regula.

Assim, o estabelecimento prévio de percentual dos financiamentos a determinados segmentos de empresas, sem considerar as necessidades concretas, geraria ineficiência alocativa, o que poderia resultar no não atendimento de demandas efetivas de outros segmentos econômicos, bem como na eventual ociosidade de parte dos recursos do FAT, que teriam a devida destinação.”

§ 5º do art. 124 do Projeto de Lei

“§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo a decretos legislativos editados com fundamento no inciso V do art. 49 da Constituição.”

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe sobre a inaplicabilidade da exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro àquelas proposições que, direta ou indiretamente, importassem ou autorizassem redução de receita ou aumento de despesa da União, a decretos legislativos editados com fundamento no disposto no inciso V do caput do art. 49 da Constituição.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo visa ao planejamento fiscal responsável, ao exigir a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, o art. 125 do Projeto de Lei define que, caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta não demonstraria a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, hipótese em que seria necessária a adoção de medida compensatória, ao passo que a dispensa de estimativa e, por consequência, a dispensa de demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais dá tratamento diferenciado aos decretos legislativos em questão, o que estaria em desacordo com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”

§ 2º do art. 136 do Projeto de Lei

“§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição.”

Razões do veto

“A proposição legislativa determina que não seriam considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição, o qual dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que adota definição inadequada para benefícios tributários que, segundo a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 16, de 2020, conceituam-se como ‘disposições preferenciais da legislação que fornecem vantagens tributárias a certos contribuintes e que não estão disponíveis a outros’, de forma a abranger os regimes diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o referido dispositivo constitucional.

Nesse sentido, além de afastar a incidência do disposto no art. 136 do Projeto de Lei, que consiste em uma regra fiscal importante para evitar a extensão de benefícios tributários por prazo indeterminado e garantir a governança e a avaliação desses benefícios, a proposição legislativa causaria dúvidas quanto à aplicação do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de medida compensatória para aquelas medidas que concedam ou ampliem benefícios tributários que correspondam a tratamento diferenciado.”

Alínea “r” do inciso I do § 1º do art. 151 do Projeto de Lei

“r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e”

Inciso III do caput art. 158 do Projeto de Lei

“III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária para 2022 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deveriam ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, devendo ser divulgadas nos sítios eletrônicos pelo Poder Executivo federal até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que as políticas públicas de redução das desigualdades de gênero integram o Orçamento Fiscal e que não há previsão constitucional para a criação de outros orçamentos além daqueles previstos no § 5º do art. 165 da Constituição.”

Alíneas “b” e “c” do inciso IV do Anexo II

“b) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, por unidade da Federação; e

c) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA);”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa dispõe sobre o Anexo II, que trata da ‘Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022’, e institui que, em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, deveria haver memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, com parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrassem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, por unidade federativa, além de informações sobre gastos por unidade federativas, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente.

Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, e, em que pese a importância das políticas públicas destinadas à primeira infância para o desenvolvimento social e econômico, grande parte das despesas relacionadas a esse público encontram-se alocadas em políticas de caráter universal, cuja estrutura programática se baseia em princípios e diretrizes setoriais, que não são previamente segregadas por faixa etária ou grupo atendido.

Nesse contexto, a inclusão dessas despesas no rol de informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária para 2022 não seria compatível com as medidas necessárias ao envio dessas informações no prazo estabelecido no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Adicionalmente, a alínea ‘c’ do referido inciso IV revela-se imprópria, dado que as políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e não há previsão constitucional para a criação de outros orçamentos além daqueles previstos no § 5º do art. 165 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2021