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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................................................
Parágrafo único. Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 68-C. ..................................................................................................
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
.....................................................................................................................
§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
§ 21. Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 22. Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.” (NR)
Art. 4º Os agentes de que tratam os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 1997, ficam autorizados a optar pela aplicação imediata das disposições, respectivamente, dos incisos II e III do caput, no caso do art. 68-B, e do inciso I do caput, no caso do art. 68-C, mesmo antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 1.063, de 2021.
Art. 5º A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º:
I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; e
II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada.
Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021 - Edição extra
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