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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.
Parágrafo único. A exploração
indireta do
serviço de transporte ferroviário
pela União será
exercida por administradoras
ferroviárias mediante
autorização, concessão ou permissão.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - serviço de transporte ferroviário - conjunto de operações que possibilita, a qualquer interessado, mediante contrato privado, o transporte de carga ou de passageiros em ferrovias de responsabilidade das administradoras ferroviárias outorgadas pelo poder concedente;
II - administradora ferroviária - pessoa jurídica responsável, mediante concessão, permissão ou autorização, pela prestação de serviços de transporte ferroviário associados à exploração da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente;
III - operador ferroviário independente - pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros;
IV - ferrovia - sistema formado pela infraestrutura ferroviária e pelas instalações necessárias à execução de transporte ferroviário;
V - terceiro interessado - pessoa jurídica com contrato com a administradora ferroviária para investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, inclusive na execução de projetos acessórios ou associados, em ferrovia que não lhe esteja outorgada;
VI - concorrência intramodal ferroviária - forma de concorrência entre distintas administradoras ferroviárias, que podem concorrer pelos mesmos trechos de origem e destino ou pela mesma região geográfica; e
VII - compatibilidade locacional - possibilidade de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária.
Art. 3º O transporte ferroviário
nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e
exploradas:
I - direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou
III
-
por
seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória,
obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem
prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das
entidades competentes.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes
da
política nacional de transporte ferroviário,
a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e
eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.
Art. 4º Compete à União a outorga do serviço de transporte ferroviário, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
§ 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 12.379, de 2011.
§ 2º A União poderá delegar a exploração dos serviços de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 2011.
§ 3º Observadas as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, poderão ser admitidas outorgas para a exploração de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma região geográfica.
Art. 5º A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:
I - redução dos custos logísticos e de mobilidade;
II - aumento da oferta de mobilidade e de logística;
III - integração da infraestrutura ferroviária;
IV - incentivo à concorrência intramodal ferroviária;
V - regulação equilibrada; e
VI - fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
§ 1º Além dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 13 do
art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é vedada a concessão
às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção
direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades
detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.
CAPÍTULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da competência para autorização
Art. 6º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º O
prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter
duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e
sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:
I - manifeste prévio e expresso interesse; e
II - esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.
§ 3º O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.
Seção II
Do requerimento de autorização
Art. 7º O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:
I - minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;
II - estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:
a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;
b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;
c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e
d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e
III - certidões de regularidade fiscal do requerente.
§ 2º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:
I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;
II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;
III - deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e
IV - publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 3º A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.
§ 4º Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 5º Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:
I - inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;
II - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
III - motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.
Art. 8º A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga por autorização.
Seção III
Do chamamento para autorização
Art. 9º O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:
I - não implantadas;
II - sem operação;
III - em processo de devolução ou desativação;
IV - outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou
V - ociosas, nos termos do regulamento.
§ 1º Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:
I - existência de bens reversíveis não explorados; ou
II - inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.
§ 2º O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.
§ 3º Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.
§ 4º A cisão de que trata o § 3º será formalizada por aditivo ao contrato de concessão ou permissão.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput, é vedada a participação da administradora ferroviária atual no chamamento.
Art. 10. O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:
I - a ferrovia a ser autorizada;
II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e
III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.
Parágrafo único. Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.
Art. 11. Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:
I - na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e
II - na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Seção IV
Do contrato de autorização
Art. 12. São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:
I - o objeto da autorização;
II - o prazo de vigência;
III - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;
IV - os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;
V - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
VI - as hipóteses de extinção do contrato;
VII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;
VIII - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;
IX - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e
X - as condições para promoção de desapropriações.
§ 1º A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.
§ 2º Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.
§ 3º A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.
§ 5º Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.
§ 6º Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.
Seção V
Da extinção da autorização
Art. 13. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassação;
III - renúncia;
IV - anulação; e
V - falência.
§ 1º Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.
§ 3º O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:
I - negligência, imprudência, imperícia ou abandono;
II - prática de infrações graves;
III - descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou
IV - transferência irregular da autorização.
§ 4º Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:
I - prévia, no prazo de três anos;
II - de instalação, no prazo de cinco anos; e
III - de operação, no prazo de dez anos.
§ 5º A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
§ 6º A renúncia de que trata o inciso III do caput não:
I - será causa isolada para punição da autorizatária; e
II - a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.
§ 7º A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Seção VI
Dos bens vinculados à autorização
Art. 14. Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12.
§ 1º Os bens públicos alienados à
autorizatária não serão reversíveis.
§ 2º A autorizatária não fará jus a
qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que
efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não
tenham sido amortizadas.
Art. 15. Os
bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão
registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que
trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10.
§ 1º Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.
§ 2º Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.
Art. 16. A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.
CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE
Art. 17. Será admitida a construção e
exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que
localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da
política nacional de transportes ferroviários.
Parágrafo único. As ferrovias de que trata o caput se submeterão à regulação e à fiscalização da ANTT, restritas a questões de trânsito e segurança.
Art. 18. O operador ferroviário
independente poderá prestar serviços de transporte ferroviário mediante
autorização:
I - em ferrovia própria registrada nos termos do art. 17; e
II - em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administradora ferroviária.
§ 1º A autorização ao operador ferroviário independente será outorgada automaticamente, mediante a apresentação à ANTT da documentação exigida nas normas regulatórias.
§ 2º A regulação estabelecerá de forma objetiva os critérios, as condições e as exigências para a emissão, a manutenção e a eventual cassação da autorização de que trata o caput.
§ 3º Os contratos celebrados entre administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a exploração de infraestruturas ferroviárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer relação jurídica entre os operadores ferroviários independentes e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTT.
§ 4º Nos termos da regulação, os operadores ferroviários independentes declararão anualmente à ANTT informações sobre:
I - as infraestruturas ferroviárias e o material rodante próprios; e
II - o contrato de compartilhamento ou acesso à ferrovia de terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Seção I
Das concessões e das permissões
Art. 19. O serviço de transporte
ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga
por
concessão ou permissão,
precedida de
licitação.
Parágrafo
único.
A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida
Provisória, com aplicação supletiva do disposto:
I - na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
III - na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
IV - na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017; e
VI - na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Seção II
Da devolução ou desativação de ramais a pedido
Art. 20. A administradora ferroviária, em regime de concessão ou permissão, poderá requerer à ANTT a devolução ou a desativação de trechos ferroviários:
I - que não apresentem tráfego comercial nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; ou
II - comprovadamente antieconômicos, no âmbito do respectivo contrato de concessão ou permissão, independentemente de período sem tráfego comercial, em decorrência da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.
§ 1º
A concessionária ou permissionária
deverá manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos, até a conclusão
do processo, com a apuração da devida indenização à União prevista no
contrato, vedada a imposição de penalidades pela devolução ou desativação
desde o ato do requerimento junto à ANTT.
§ 2º O valor da indenização devida pela concessionária ou permissionária em decorrência da devolução ou desativação dos trechos de que trata o caput:
I - será apurado pela ANTT, com o apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, considerada a compensação de eventuais créditos de titularidade da concessionária ou permissionária perante à União;
II - poderá ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Ministério da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concessionária ou permissionária, na forma do regulamento; e
III - poderá ser pago ao termo do contrato de concessão ou de permissão.
§ 3º O pedido de devolução ou desativação dos trechos ferroviários deverá ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela concessionária ou permissionária que indique as alternativas de destinação dos bens móveis e imóveis vinculados ao trecho devolvido ou desativado, tais como:
I - transferência para novo investidor;
II - utilização no transporte de passageiros;
III - criação de acessos ferroviários;
IV - destinação para finalidades culturais, sociais, históricas, turísticas ou de preservação;
V - reurbanização e formação de parques; ou
VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.379, de 2011.
§ 4º A destinação final dos bens móveis e imóveis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput será determinada pela União, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concessionária ou permissionária responsável pela malha em que está inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no caso dos bens imóveis.
Seção III
Do desenvolvimento tecnológico e da preservação da memória ferroviária
Art. 21. Os contratos de concessão ou
permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida
Provisória deverão prever recursos:
I - para o desenvolvimento tecnológico do setor; e
II - para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V - entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.
§ 3º As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput, para aprovação da ANTT.
§ 4º Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da operação
Art. 22. A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:
I - pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - pelas operações acessórias a seu cargo;
III - pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e
IV - pelos compromissos que assumir:
a) no compartilhamento de sua infraestrutura;
b) no transporte multimodal; e
c) nos ajustes com os usuários e clientes.
§ 1º As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.
§ 2º O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.
§ 3º Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 23. A administradora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria.
Seção II
Do compartilhamento da infraestrutura ferroviária
Art. 24. O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.
§ 1º O
acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de
arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.
§ 2º Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.
§ 3º Nas
ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a
realização do transporte de que trata o caput.
Art. 25. O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.
§ 1º Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.
§ 2º No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.
Art. 26. A administradora ferroviária, antes de autorizar o tráfego sobre sua malha ferroviária, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica responsável pela sua manutenção enquanto o material não for devolvido ao proprietário.
Parágrafo
único. A administradora ferroviária pode
recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos
de compartilhamento, vedada a utilização de cláusulas abusivas com a
finalidade de impedir a interoperabilidade ferroviária.
Seção III
Dos investimentos de terceiros interessados
Art. 27. As
administradoras
ferroviárias podem contratar e receber investimentos de terceiros
interessados para o aumento de capacidade, o aprimoramento ou a adaptação
operacional da infraestrutura ferroviária outorgada ou a execução de
projetos acessórios ou associados, nos termos da regulamentação.
§ 1º A forma, os prazos, os montantes
e a compensação financeira dos investimentos a que se refere o caput
devem ser livremente negociados e acordados em contrato único, firmado entre
a
administradora
ferroviária e o terceiro interessado, cuja cópia será enviada à ANTT para
informação e registro.
§ 2º Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão ou por permissão, deverá ser requerida anuência do Ministério da Infraestrutura, previamente à vigência do contrato de que trata o caput, conforme regulamentação.
§ 3º Os direitos e as obrigações
previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a
administradora
ferroviária
se estendem a seu
eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os
investimentos
voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados
pelas
administradoras
ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.
§ 5º Os bens decorrentes de expansão
ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que
trata o caput, exceto o material rodante, deverão ser incorporados ao
patrimônio inerente à operação ferroviária e não será devida ao terceiro
interessado ou à
administradora
ferroviária qualquer indenização por parte da União, quando da reversão
prevista no contrato de outorga.
§ 6º É vedada a revisão do teto tarifário motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de ônus para o ente público.
§ 7º Os imóveis edificados em razão dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concessionárias e permissionárias, reverterão ao patrimônio da União ao termo do contrato único de que trata o § 1º.
Seção IV
Das operações urbanísticas
Art. 28. A instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.
§ 1º
Quando se tratar de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
formalmente instituídas, deverão ser observadas também as disposições do
plano de desenvolvimento urbano integrado.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às instalações internas dos portos organizados, que deverão observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.
Art. 29. O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.
§ 1º O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.
§ 2º O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:
I - constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:
a) ao recebimento de receitas;
b) à administração de ativos; e
c) ao recolhimento de impostos e taxas;
II - ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;
III - promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e
IV - alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.
Seção V
Da autorregulação
Art. 30. Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.
§ 1º As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput, na forma da regulamentação.
§ 2º As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.
Art. 31. A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:
I - instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;
II - conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;
III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;
IV - coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;
V - solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;
VI - articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e
VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.
§ 1º É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.
§ 2º O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.
Art. 32. A entidade de autorregulação ferroviária será dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.
Parágrafo único. Os diretores serão escolhidos entre os representantes das administradoras ferroviárias associadas, com experiência técnico-operacional em ferrovias e com notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.
Art. 33. Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:
I - regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;
II - resolver as contestações e decidir os conflitos; e
III - realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.
Parágrafo único. A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 34. A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de publicação desta Medida Provisória poderá requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização.
§ 1º A adaptação de que trata o caput poderá ocorrer quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica:
I - concorrente de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou
II - integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a cinquenta por cento, definido na decisão de que trata o § 2º.
§ 2º Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato de que trata o caput, cujo parâmetro será a busca pela eficiência econômica, ouvidos:
I - o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura; e
II - o órgão de que trata o art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º Para fins da adaptação de que trata o § 1º, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, a possibilidade de adaptação fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de análise de mercado relevante, ouvido o órgão de que trata o art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011.
§ 5º A adaptação de que trata o caput ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências pelo outorgado:
I - inexistência de multas ou encargos setoriais não pagos à União;
II - manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administração pública, além das obrigações de transporte celebradas com os demais usuários do sistema;
III - prestação de serviço adequado, nos termos do contrato; e
IV - manutenção de serviços de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.
§ 6º A adaptação incluirá o direito à exploração dos ativos anteriormente vinculados ao contrato de concessão.
§ 7º O prazo do contrato de autorização adaptado será o mesmo prazo da concessão, incluído o prazo da prorrogação do contrato de parceria já efetivada.
§ 8º É facultada a prorrogação do prazo da autorização originária da adaptação nos mesmos prazos do § 1º do art. 6º, a critério do poder concedente, mediante pagamento pela extensão contratual, nos termos de regulamento.
§ 9º Os bens móveis afetos ao contrato de que trata o caput serão disciplinados nos termos do § 5º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 2017.
§ 10. Encerrada a vigência do contrato de autorização pactuado nos termos desta Seção:
I - os bens imóveis serão revertidos ao Poder Público; e
II - os bens móveis adquiridos após a adaptação pela administradora ferroviária não serão reversíveis, ressalvado o disposto no § 9º.
Art. 35. A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 34.
Parágrafo único. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer, nos termos da legislação e do contrato, por:
I - redução do valor de outorga;
II - aumento do teto tarifário;
III - supressão da obrigação de investimentos;
IV - adaptação do contrato;
V - ampliação de prazo; e
VI -indenização.
Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas de interesse da administração pública, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. Eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro promovida nos termos do caput e do parágrafo único do art. 35 deverá ser considerada no cálculo do valor de que trata o caput, na hipótese de a concessionária ferroviária federal solicitar posteriormente a adaptação do contrato de concessão para autorização.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Seção I
Da segurança e da proteção do trânsito
Art. 37. As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.
§ 1º A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:
I - o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;
II - formas de proteção nos vagões;
III - a velocidade dos trens; e
IV - o tamanho da composição ferroviária.
§ 2º Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.
§ 3º Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:
I - ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e
II - não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.
§ 4º Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:
I - manter o registro da sua ocorrência separadamente; e
II - comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.
Art. 38. As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.
§ 1º A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.
§ 2º O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
Art. 39. Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.
§ 2º A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.
Seção II
Da segurança e da vigilância do transporte de passageiros
Art. 40. A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II - garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e
III - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.
Art. 41. Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES FERROVIÁRIAS
Art. 42. Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.
§ 1º O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:
I - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;
II - a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;
III - o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;
IV - a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e
V - a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.
§ 2º São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:
I - estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;
II - legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
§ 3º São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;
II - incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;
III - ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;
IV - fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;
V - ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e
VI - buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.
Art. 43. As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:
I - análise dos requerimentos de autorização;
II - elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;
III - fiscalização das autorizatárias;
IV - supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;
V - gestão do patrimônio público ferroviário; e
VI - obtenção de licenças ambientais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:
I - alienados a terceiros;
II - locados;
III - cedidos;
IV - arrendados;
V - outorgados em regimes de:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão comum; ou
c) parceria público-privada; e
VI - transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.” (NR).
Art. 45. A Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica.” (NR)
“Art. 14. ...................................................................................................
I - ...............................................................................................................
a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ...................................................................................................
..................................................................................................................
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir, exceto quando se tratar de projetos associados ou acessórios, cuja cópia do contrato será enviada para registro na agência;
..................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
..................................................................................................................
IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais.” (NR)
“Art. 25. ................................................................................................
I - publicar os editais, julgar as licitações, celebrar os contratos para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação a contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;
..............................................................................................................
III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
................................................................................................................
V - regular e coordenar a atuação das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as estradas de ferro e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;
................................................................................................................
VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação dos delegatários do setor;
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; e
IX - supervisionar a atividade de autorregulação ferroviária.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.” (NR)
“Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq serão aplicadas à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 78-B. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.
§ 1º A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º O dever de sigilo:
I - não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e
II - é extensível às autoridades requerentes.” (NR)
“Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cada infração cometida.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 82. ..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq..........................................................................................................” (NR)
Art. 46. A Lei nº 12.379, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................................................................
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ..................................................................................................
..................................................................................................................
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União.” (NR)
“Art. 21. ...................................................................................................
...................................................................................................................
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.” (NR)
“Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.
§ 1º O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;
b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;
c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;
d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;
e) 0 para as Ferrovias Radiais; e
f) A para as Ferrovias de Acesso; e
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.” (NR)
“Art. 23. Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.
§ 1º O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.” (NR)
“Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública; ou
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital; ou
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação; e
VIII - receita.” (NR)
“Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.
........................................................................................................” (NR)
Art. 47. A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..................................................................................................§ 1º Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 2º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo compatível com o exercício dessas atividades.” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................................§ 1º O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO FEDERAL”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.” (NR)
“Art. 11-C. ................................................................................................
...................................................................................................................
§ 13. Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.
§ 14. As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 13. A cessão que tenha como beneficiários as autorizatárias de serviços de transportes ferroviários, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito ou especial.
§ 14. O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.” (NR)
“Art. 18-C. Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a cessão, sob qualquer regime, de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 1º O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública federal obrigação de ceder o imóvel ou direito subjetivo à cessão.
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União :
I - se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;
II - avaliará a conveniência e a oportunidade de ceder o imóvel; e
III - poderá indicar a existência de interesse em promover a cessão sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a alienação, hipótese em que o procedimento poderá prosseguir na forma do art. 23-A.
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 11-C.
§ 4º Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da cessão, a União dará ciência da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.
§ 5º Na hipótese de o ocupante não custear a avaliação no prazo estabelecido em regulamento, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.
§ 6º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de cessão do imóvel.
§ 7º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da cessão.
§ 8º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.
§ 9º As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o § 8º, serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União sítio eletrônico oficial.
§ 10. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput.” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º A alienação de imóveis da União tombados a particulares ou a entes públicos observará o disposto neste Capítulo e não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente.” (NR)
“Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
.....................................................................................................................
§ 3º-A Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da alienação, a União dará ciência da proposta ao ocupante, que poderá, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.
§ 3º-B Se o ocupante não custear a avaliação no prazo indicado, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.
§ 3º-C Quando a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União entender necessária a manutenção do bem como público e adequada a execução de projeto por meio de cessão de uso, sob qualquer regime, notificará o interessado dessa decisão, que poderá prosseguir na forma do art. 18-C.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 51-A. As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais.” (NR)
Art. 48. A Lei nº 9.074, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................
...................................................................................................................
IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica.” (NR)
Art. 49. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57-A. A administradora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A constituição do direito real de laje ou de superfície de que trata o caput é condicionada a licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária." (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001:
a) do caput do art. 13:
1. a alínea “b” do inciso IV; e
2. a alínea “d” do inciso V; e
b) do caput do art. 14:
2. as alíneas “f” e “i” do inciso III; e
3. a alínea “b” do inciso IV; e
II - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 51. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2021 - Edição extra e
republicado em
1º.9.2021
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