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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;e
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 2º A
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................................................
Parágrafo único . Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)
“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
“Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Até 31 de
dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao
uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação,
relacionados no Anexo , poderá deduzir, na
apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por
meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos
nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o
caput ; e
II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela
importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de
que trata o caput .
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se somente aos insumos:
I - derivados de produtos da indústria petroquímica que
eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que
tratam os
§ 15 ,
§ 16 e
§ 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os
art. 56 ao
art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ,
anteriormente à sua revogação; e
II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.
I - os
§ 15 ,
§ 16 e
§ 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
e
II - os
art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.3.2021 - Edição extra
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