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Presidência da República |
Vigência |
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021;
II - os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
III - os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021;
IV - os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
V - as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e
VI - as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I - as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e
II - as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)CAPÍTULO I (Vigência)
DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL
Da adesão
Art. 2º O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, será:
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos; e
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Parágrafo único. A aprovação do pedido de adesão ao Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de
manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Art. 3º A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá estabelecer critérios para:
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e
II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na hipótese de adesão ao referido Plano;
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016:
a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou
b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.
§ 3º A conversão de que trata o inciso II do caput:
I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e
II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.
§ 4º Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
Da vigência
Art. 4º Após a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, este será:
I - revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e
II - avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput.
§ 3º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)
Art. 5º Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:
I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;
II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e
III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Do encerramento
Art. 6º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:
I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou
II - operações de crédito com garantia da União.
§ 1º
O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja
exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder
Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa
local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 1º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo
CAPÍTULO II (Vigência)
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL
Art. 7º Deverão ser observadas, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:
I - o descumprimento das metas ou dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida estabelecida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
III - na hipótese de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.
Art. 8º Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:
I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;
II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e
III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
§ 1º O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
§ 2º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)
CAPÍTULO III (Vigência)
DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL
Da adesão
Art. 9º O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, será:
Art. 9º O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, deverá ser protocolado até 31 de outubro e será: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I -solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos;
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e
no período por ela estabelecidos; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo
estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, nos termos do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na forma prevista na Seção II. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 2º Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a um milhão de habitantes:
§ 2º Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I - cujo Chefe do Poder Executivo não se encontre no último ano do mandato; e
II - com capacidade de pagamento vigente classificada como “C” ou “D”, conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Economia.
II - com capacidade de pagamento vigente classificada como “C” ou “D”, conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput
deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes
federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o
art. 18 da Lei Complementar nº
178, de 2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 3º
O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30
de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise
fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos
compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa
de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao
Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
§ 4º Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento
do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente
federativo houver solicitado a adesão.
Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção
do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver
solicitado a adesão.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 1º Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano.
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com
garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência
do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que
se comprometerem no referido Plano a implementar:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I -
três ou mais das medidas previstas no
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na
hipótese de primeira adesão ao Plano; ou
(Incluído pelo Decreto nº
11.132, de 2022)
I - três ou mais das medidas previstas no
§ 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de
primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que
não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II -
quatro ou mais das medidas previstas no
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o
ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e
ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira
liberação de recursos de operações de crédito.
(Incluído pelo Decreto nº
11.132, de 2022)
II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
§ 3º É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 4º
A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após
manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
(Incluído pelo Decreto nº
11.132, de 2022)
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada
realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
Das medidas de ajuste obrigatórias
Art. 11. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação das leis
autorizativas ou dos atos normativos pelo ente federativo, emitir parecer
relativo ao cumprimento do disposto no
art. 4º da Lei Complementar nº 178,
de 2021, na forma prevista nesta Seção.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.699, de 2023)
Art. 12. Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.
Art. 13. No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:
I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:
a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e
III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:
a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.
Das condições de liberação de recursos
Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
deverá estabelecer o cronograma de liberações de recursos financeiros das
operações de crédito contratadas em seu âmbito.
Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
§ 1º As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:
I - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na hipótese da primeira liberação de recursos; e
II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quanto ao cumprimento:
II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
a) das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
b) do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 3º A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
§ 4º
Os contratos de operações de crédito de que trata o caput deverão
prever:
(Revogado
pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
I -
o adiantamento de um terço das liberações de recursos pendentes, na hipótese
de o ente federativo comprovar à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a
quitação de passivos com recursos arrecadados de alienações e de concessões
realizadas em conformidade com o
inciso I do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017; e
(Revogado
pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
(Revogado
pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
II -
a revogação do cronograma de liberações de recursos, na hipótese de o Plano
de Promoção do Equilíbrio Fiscal ser encerrado ou extinto.
(Revogado
pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
§ 5º
Caso não sejam atendidas as condições de que trata o § 1º em um exercício
financeiro, os recursos serão acumulados para liberação no exercício
seguinte se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse
exercício.
§ 5º Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
Da vigência
Art. 15. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigorará até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, observado o disposto na Seção V.
Art. 16. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia não
será revisado ou atualizado.
(Revogado pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Do encerramento ou da extinção
Art. 17. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal será:
b) o ente federativo descumprir as condições para liberação de recursos estabelecidas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para duas liberações de recursos consecutivas;
c) um fato superveniente indicar que houve liberação indevida de recursos no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou
d) a
exigência do art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, não for atendida
até 1º de julho do ano seguinte ao da adesão; ou
(Revogada pelo Decreto nº
11.132, de 2022)
e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - extinto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 1º
A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia do pedido adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º Encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.
DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 18. Poderá ser firmado termo aditivo para:
I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas penalidades previstas no inciso I do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar;
II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas previstas no inciso II do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; ou
III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuadas dessa limitação as despesas de que trata o inciso III do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar.
§ 1º Para fins de apuração da limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes:
I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;
I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - serão deduzidas das despesas primárias correntes do exercício aquelas:
a) com transferências constitucionais a Municípios;
b) com contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto no âmbito de parcelamentos tributários;
c) custeadas com as emendas individuais, de que trata o art. 166-A da Constituição;
c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
d) custeadas com as transferências voluntárias recebidas de outros entes federativos, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
d) custeadas com recursos de transferências da
União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério
da Economia; e
(Redação dada pelo Decreto nº
11.132, de 2022)
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações
vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período, observado o disposto no § 2º;
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
III - não serão deduzidas as despesas com as aplicações mínimas de que tratam os art. 198 e art. 212 da Constituição, ressalvado o disposto na alínea “e” do inciso II deste parágrafo;
IV - as despesas primárias correntes de 2021 a 2023 e as suas deduções serão deflacionadas de acordo com o IPCA de dezembro de cada ano para preços de dezembro de 2020 e posteriormente somadas e comparadas com três vezes o valor da base de cálculo; e
V - não serão alterados os critérios utilizados na definição da base de cálculo da limitação de que trata o caput, os quais constarão em termo aditivo ao contrato de refinanciamento que deverá ser firmado até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Para a apuração do montante a ser deduzido da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do § 1º, as despesas primárias correntes computadas para cumprimento das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição, relativamente ao exercício de 2020: (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
I - serão corrigidas, separadamente, segundo a variação anual: (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
a) do IPCA; e (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
b) das receitas que são usadas como base de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; e (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
II - caso a atualização de que trata inciso I demonstre que o valor da correção das despesas primárias correntes pela variação das receitas do período seja superior ao da correção pela variação IPCA, esse excesso será considerado como dedução da despesa primária corrente do exercício. (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, equiparam-se o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, do 2021.
§ 4º As apurações anteriores ao exercício de 2020, realizadas com fundamento no disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, das despesas primárias correntes e das suas deduções não comporão a apuração de que trata este artigo.
§ 5º Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea “b” do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
Art. 19. Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, após 30 de março de 2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, e, após 30 de março de 2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:
I - imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e
II - deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos.
Art. 20. Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19:
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:
a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou
b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e
III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.
Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:
Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, conforme o caso; e
II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016.
§ 1º Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:
I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
Art. 22. Caberá ao Estado fornecer as informações relativas às deduções previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso II do § 1º do art. 18, inclusive para a definição da base de cálculo da limitação a que se refere o § 1º do art. 18.
Art. 23. As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão retomadas a partir de 1º de janeiro de 2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão.
DAS
ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
DAS
ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Art. 24. Nos termos do disposto no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, os processos administrativos de elaboração de análises fiscais periódicas que trata o art. 18 da referida Lei Complementar serão realizados na forma prevista neste artigo e terão como objetivo:
I - aumentar a conformidade dos valores publicados pelos entes federativos em suas demonstrações contábeis e fiscais às orientações aplicáveis à Federação e às normas específicas pertinentes, observado o disposto no art. 26; e
II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.
II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)§ 1º Na hipótese de aplicação da regra de priorização de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021, ficam suspensos os prazos para elaboração da análise dos entes federativos não signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá:
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - metodologias e procedimentos a serem adotados durante os processos de elaboração de análises fiscais, observada a legislação pertinente;
II - prazos e formas de encaminhamento, pelo interessado, de informações e de documentos necessários para a conclusão do processo de análise fiscal, além dos procedimentos a serem adotados caso as informações encaminhadas pelo interessado sejam insuficientes para a elaboração da análise, em conformidade com a metodologia estabelecida no inciso I; e
III - data-limite para que o interessado possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes ao processo de análise fiscal.
§ 3º
Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, poderão ser exigidas, no
âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos
órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.
§ 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 4º O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação das normas relativas ao Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 25. A conclusão dos processos administrativos de elaboração de análises fiscais será comunicada, por meio eletrônico, ao ente federativo interessado.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o caput.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será decidido:
I - pela autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento, observado o limite máximo de três instâncias administrativas; e
II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 3º Tem legitimidade para interpor recurso o Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado ou a autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência.
§ 4º O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Após a fase recursal, os processos de análise fiscal serão definitivamente concluídos e os resultados obtidos divulgados em meio eletrônico de acesso público.
§ 6º Os processos administrativos de análise fiscal de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 26. As conclusões definitivas dos processos de análise fiscal subsidiarão os processos administrativos de:
I - avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
II - elaboração de subsídios para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal vigente, observado o disposto no § 1º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;
III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Economia; e
III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
IV - apuração do cumprimento da limitação de despesa e compromissos previstos, respectivamente, nos art. 4º e art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, observado o disposto no Capítulo IV da referida Lei Complementar.
§ 1º Os resultados das avaliações de que trata o inciso I do caput serão publicados no Diário Oficial da União e os subsídios de que trata o inciso II do caput serão encaminhados ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 2º, ao Ministro de Estado da Economia, caso elas concluam pelo descumprimento:
§ 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - das metas dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, observado o disposto no art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001;
II - das metas e dos compromissos dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal; ou
III - das metas e dos compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 3º Têm legitimidade para interpor pedido de revisão de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
§ 4º O pedido de revisão de que tratam o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.
§ 4º O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 5º O pedido de revisão não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º Os processos administrativos de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 27. Para a adoção do regime especial quanto à eliminação do excedente aos limites da despesa com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o excesso das despesas com pessoal a ser eliminado, por Poder ou órgão, será comprovado por meio da publicação dos demonstrativos previstos na alínea “a” do inciso I do caput do art. 55 e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referentes ao último quadrimestre ou semestre do exercício de 2021;
II - o excesso das despesas com pessoal de que trata o inciso I será estabelecido como percentual da receita corrente líquida apurada ao final do exercício de 2021;
III - a comprovação da redução de dez por cento do excesso das despesas com pessoal a ser eliminado a cada exercício deverá ocorrer por meio da publicação dos demonstrativos de que tratam o inciso I, referentes ao último quadrimestre ou semestre dos exercícios de 2023 a 2032; e
IV - o ente federativo estará sujeito às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, caso algum Poder ou órgão não promova a redução de dez por cento de que trata o inciso III do caput ao final de cada um dos exercícios de 2023 a 2032.
§ 1º Observado o disposto no inciso IV do caput, as restrições decorrentes da não redução do percentual excedente serão suspensas:
I - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao primeiro ou ao segundo quadrimestre do exercício seguinte, caso seja comprovada a redução do percentual excedente; ou
II - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao último quadrimestre dos exercícios seguintes, caso seja comprovada a redução dos percentuais excedentes acumulados até o exercício a que se refere.
§ 2º O regime especial previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021, não se aplica aos Poderes ou aos órgãos que não estiverem acima do limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ao final do exercício de 2021.
§ 3º O Poder ou o órgão que se enquadrar no limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, antes do prazo final previsto para o regime especial passará a observar as regras dispostas no art. 23 da referida Lei a partir desse enquadramento.
§ 4º As hipóteses previstas no § 2º e no § 3º deverão ser atestadas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente federativo estiver vinculado.
Art. 28. Para cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 50 da referida Lei Complementar até que seja instituído o conselho de gestão fiscal de que trata o art. 67 daquela Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem: (Vide Decreto nº 11.132, de 2022)
I - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021;
II - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997.
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput.
Art. 30. O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses.
Art. 31. Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, no que lhe for pertinente.
Art. 32. Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016, e a Lei Complementar nº 159, de 2017, caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:
I - transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e
II - doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.
Art. 33. Este regulamento não afasta ou altera o disposto no Decreto nº 10.681, de 2021, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 34. Ficam revogados o Capítulo II e o Capítulo III do Decreto nº 8.616, de 2015.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, quanto aos prazos previstos nos Capítulos I, II e III; e
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.
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