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Presidência da República |
Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da
Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021
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