Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021

Vigência

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ................................................................................................

..............................................................................................................

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;

b) do Departamento Penitenciário Nacional;

c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;

e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e

g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;

V - Ministério da Defesa, por meio:

a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) do Centro de Inteligência da Marinha;

c) do Centro de Inteligência do Exército;

d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:

a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e

b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;

VII - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:

a) da Secretaria-Executiva;

b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;

d) da Agência Nacional de Aviação Civil;

e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e

h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;

..............................................................................................................

IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX - B - Ministério das Comunicações, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio:

a) da Secretaria-Executiva;

b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e

c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;

XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;

XVII - Advocacia-Geral da União;

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e

XIX - Banco Central do Brasil, por meio:

a) da Secretaria-Executiva; e

b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 6º-A  A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional.

§ 2º  O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.

§ 3º  Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  ................................................................................................

..............................................................................................................

III - ........................................................................................................

..............................................................................................................

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e

..............................................................................................................

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.376, de 2002:

I - inciso XX do caput do art. 4º;

II - do caput do art. 8º:

a) alínea “b” do inciso IV; e

b) alíneas “a” e “b” do inciso VI.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra.

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