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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre os Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;
.....................................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
a) em 1º de julho de 2022; ou
b) em data anterior à estabelecida na alínea “a”, na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e
...........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2021
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