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Presidência da República
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Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:
I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS
I - coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências;
II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor e acompanhar a execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;
VII - aprovar a criação das comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelos comitês técnicos;
IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; e
XI - propor medidas com vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) à padronização das ações dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.
Art. 3º A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1º Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS
I - promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e as entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias e propor a sua revisão;
IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V - propor e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte portuário;
VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e das instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
c) padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;
d) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e das entidades públicas;
e) aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
f) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade;
VII - instituir as comissões locais das autoridades nos portos e os comitês técnicos; e
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos portos e pelos comitês técnicos.
Art. 5º A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V - Ministério da Economia, por meio da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Anvisa;
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 1º Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º O Presidente da Conaportos poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES
I - estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres;
II - discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos;
III - debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência;
IV - debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e de passageiros;
V - debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis;
VI - apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em relação à reincidência de acidentes;
VII - discutir com os órgãos e as entidades públicas competentes os aspectos relacionados à política de segurança relativa a atos de interferência ilícita e facilitação do transporte terrestre;
VIII - discutir, no âmbito federal, o aprimoramento de rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens das rodovias, das ferrovias e dos terminais, e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais relativos aos transportes terrestres;
IX - debater e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte terrestre;
X - aprovar a criação dos comitês técnicos, estabelecer a sua organização e o seu funcionamento, e monitorar e orientar as suas atividades;
XI - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelos comitês técnicos; e
XII - propor e promover medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
c) debater sobre a execução de ações destinadas à capacitação dos agentes de órgãos e entidades públicas para promover uma atuação mais eficiente em suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;
e) identificar necessidades relativas a recursos materiais e financeiros para a atuação dos órgãos e das entidades públicas; e
f) aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco.
Art. 7º A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - Ministério da Economia, por meio da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;
VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
VIII - DNIT.
§ 1º Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º A Conaero, a Conaportos e a Conatt se reunirão, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Conaero, da Conaportos e da Conatt é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é por consenso entre os membros presentes.
§ 2º Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt, dos comitês técnicos, das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
Art. 9º A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão elaborar regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado nos termos do disposto no § 1º do art. 8º.
Art. 10. A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de analisar matérias específicas e de acompanhar a implementação de suas ações.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Conaero poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos aeroportos.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a Conaportos poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos portos.
§ 3º Para fins do disposto no caput, a Conatt poderá instituir comitês técnicos.
§ 4º Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Conaero, da Conaportos e da Conatt;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - terão suas atribuições estabelecidas no ato de instituição; e
V - estarão limitados:
a) a seis comitês técnicos em operação simultânea em cada comissão;
b) à quantidade de comissões locais das autoridades nos aeroportos em operação simultânea equivalente ao quantitativo total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c) à quantidade de comissões locais das autoridades nos portos em operação simultânea equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 5º Os relatórios apresentados pelos comitês técnicos, pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelas comissões locais das autoridades nos portos serão submetidos à apreciação do plenário de sua comissão.
§ 6º A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir, entre si, por ato conjunto, comitê técnico para avaliação de matérias transversais, observado o disposto no caput e nos § 1º ao § 3º.
§ 7º Caberá a cada operador aeroportuário e a cada autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos.
§ 8º As comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades nos aeroportos e portos para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
§ 9º O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da comissões locais das autoridades nos aeroportos e da comissões locais das autoridades nos portos, respectivamente, inclusive por meio do fornecimento de infraestrutura e equipamentos necessários ao funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.
§ 10. Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão requerer a prorrogação do período de sua duração, desde que seja apresentada justificativa fundamentada e que seja aprovada pela comissão.
Art. 11. A Secretaria-Executiva da Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.
Art. 12. A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.
Art. 13. A Secretaria-Executiva da Conatt será exercida pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura.
Art. 14. A participação na Conaero, na Conaportos, na Conatt, nos comitês técnicos, nas comissões locais das autoridades nos aeroportos e nas comissões locais das autoridades nos portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.319, de 9 de abril de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021
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