Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 27 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 

DECRETA: 

Art. 1º  Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são considerados rendimentos:

I - a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II - os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II - as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e

b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.

Art. 2º  O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2021

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