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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - Conapa, instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Política Nacional para Assuntos Antárticos.
Art. 2º Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;
III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;
V - assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;
VI - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e
VII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica ( Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR ).
Art. 3º O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;
II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.
§ 4º Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.
Art. 4º O Conapa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com pautas previamente estabelecidas.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Conapa é de maioria simples.
Art. 5º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conapa.
Art. 6º Os membros do Conapa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conapa será exercida pela Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que apoiará, inclusive, a atuação de seus integrantes junto ao Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica.
Art. 8º A participação no Conapa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 1.791, de 15 de janeiro de 1996;
II - o Decreto nº 6.074, de 3 de abril de 2007 ; e
III - o Decreto nº 6.724, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2021
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