|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 598, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.824, de 2020, que “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018”.
Ouvidos, os Ministérios da Cidadania, e da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 2º, 4º e 19
“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, será concedido auxílio emergencial em parcelas sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador do esporte que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de atletas ou de paratletas com idade mínima de 14 (catorze) anos vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto;
II – ter atuado de forma profissional ou não profissional na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
III – não ter emprego formal ativo;
IV – não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, incluído o Programa Bolsa-Atleta, ressalvado o Programa Bolsa Família;
V – ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VI – estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, 1 (um) dos cadastros previstos no art. 4º desta Lei; e
VII – não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo será concedido a partir da publicação desta Lei.
§ 4º O auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo será prorrogado nas mesmas condições em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 5º Os valores recebidos a título de auxílio emergencial são impenhoráveis e não serão objeto de constrição ou de desconto de qualquer natureza, especialmente por parte das instituições financeiras, inclusive judicial, salvo mediante decisão proferida em ação de alimentos, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido pelo beneficiário.
§ 6º O poder público, em conjunto com órgãos e entidades vinculados ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), realizará busca ativa, fornecerá recursos de tecnologia assistiva e assistirá os trabalhadores que enfrentem dificuldade ou impossibilidade de utilizar a plataforma digital criada para a autodeclaração e a solicitação do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 4º Fará jus ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º desta Lei o trabalhador do esporte que comprove sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, 1 (um) dos seguintes cadastros:
I – cadastros estaduais de esporte;
II – cadastros municipais de esporte;
III – cadastro distrital de esporte;
IV – cadastro nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs);
V – cadastro das entidades de prática esportiva ou de alguma entidade nacional de administração do desporto; e
VI – outros cadastros referentes a atividades esportivas existentes na unidade da Federação, bem como a projetos esportivos apoiados nos termos da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Na forma do regulamento, serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental.”
“Art. 19. As despesas de que trata o art. 2º desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias ou adicionais da União, até o limite de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa prevê que durante o período de 3 (três) meses, será concedido auxílio emergencial em parcelas sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador do esporte.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.
Por fim, importante ressaltar que o veto presidencial não prejudica os trabalhadores do setor esportivo, tendo em vista que o auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2020 já contempla diversos ramos de atividade, inclusive o segmento do desporto nacional.”
O Ministério da Cidadania, juntamente com a Advocacia-Geral da União, acrescentou veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Art. 3º
“Art. 3º Compreendem-se como trabalhadores do esporte os profissionais autônomos da educação física, os profissionais e auxiliares vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto, entre eles, os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os massagistas, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, profissionais ou não profissionais, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições e os cronistas, os jornalistas e os radialistas esportivos, sem vínculos empregatícios com entidades de prática desportiva ou concessionárias de serviço de radiodifusão.”
Razões do veto
“A medida proposta contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, haja vista o escopo do rol de beneficiários abranger não apenas atletas e paratletas, de forma a contemplar pessoas que não vivem do esporte, mas que apenas participam eventualmente de eventos e competições esportivas, bem como qualquer pessoa que faça parte da ‘cadeia produtiva’ do esporte, como jornalistas e cronistas.”
O Ministério da Cidadania manifestou-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 12
“Art. 12. O estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei não será computado para o efeito da contagem dos prazos para a realização dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, inclusive os relativos à captação e à aplicação de recursos e à respectiva prestação de contas, prorrogados os prazos vencidos entre 20 de março de 2020 e a data da publicação desta Lei, na forma do regulamento.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao prever prorrogação dos prazos para realização de projetos desportivos e paradesportivos, contraria o interesse público tendo em vista a matéria já estar disciplinada em atos infralegais, a exemplo da Portaria MC nº 353, de 13 de abril de 2020, cuja vigência foi prorrogada para 31 de dezembro de 2020, por meio da Portaria MC nº 458, de 13 de julho de 2020, adequando-se ao período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como às disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Portanto, não há necessidade de regulamentação do assunto por intermédio de lei.”
Art. 16
“Art. 16. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, na forma da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, no ano de 2021, poderá ser considerada a participação em competição esportiva, nacional ou internacional, ocorrida nos anos de 2019 ou 2020, com exceção da categoria Atleta Pódio, conforme fixado em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que, para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, na forma da Lei nº 10.891, de 2004, no ano de 2021, poderá ser considerada a participação em competição esportiva, nacional ou internacional, ocorrida nos anos de 2019 ou 2020, com exceção da categoria Atleta Pódio, conforme fixado em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
Todavia, a propositura contraria o interesse público, uma vez que considerando o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do novo coronavírus e com fundamento, sobretudo, no direito à vida, no direito à saúde, ao esporte, entende-se que nos casos em que as modalidades esportivas não tiveram competições no ano de 2020, é possível considerar para fins de inscrição no Edital a ser publicado em 2021 - os resultados esportivos obtidos pelos atletas em 2019, exatamente pela impossibilidade fática da realização das competições no ano de 2020, seguindo o procedimento de indicação das competições já previsto na legislação. Portanto, o dispositivo legal não se faz necessário porque o edital poderá detalhar melhor as condições para o acesso da Bolsa-Atleta.”
O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5º
“Art. 5º A título de premiação, a União pagará aos atletas ou aos paratletas valor equivalente ao imposto sobre a renda de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, incidente sobre as premiações recebidas durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, no âmbito de competições esportivas promovidas pelas entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, ou por entidades internacionais de administração desportiva, na forma do regulamento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo decorrerão de dotações orçamentárias ou adicionais da União, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Razões do veto
“A propositura legislativa prevê o pagamento pela União, a título de premiação, aos atletas ou aos paratletas no valor equivalente ao imposto sobre a renda de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, incidente sobre as premiações recebidas durante o estado de calamidade pública no âmbito de competições esportivas promovidas pelas entidades referidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, ou por entidades internacionais de administração desportiva, na forma do regulamento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Todavia, e embora se reconheça o mérito do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.”
Art. 6º
“Art. 6º Às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores do setor esportivo e às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade esportiva nos respectivos estatutos, as instituições financeiras federais poderão disponibilizar:
I – linhas de crédito específicas para o fomento de atividades e para a aquisição de equipamentos; e
II – condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de reconhecimento do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos apresentam risco jurídico, o qual podem ser interpretados como concessivo de direito subjetivo aos trabalhadores do setor esportivo e às microempresas e empresas de pequeno porte com finalidade esportiva em seus estatutos, especialmente se acionado o Poder Judiciário, haja vista tal interpretação já ter sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades.”
Art. 13
“Art. 13. Nos anos-calendário em que vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, fica majorado para 2% (dois por cento) o limite para dedução de doações e de patrocínios realizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos referidos no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que nos anos-calendário em que vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, fica majorado para 2% (dois por cento) o limite para dedução de doações e de patrocínios realizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos referidos no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006.
Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 18-D da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei
“§ 5º Excepcionalmente, o Tribunal de Contas da União poderá definir os atos que configurem gestão fraudulenta para fins de responsabilização dos dirigentes a que se refere o caput deste artigo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que, excepcionalmente, o Tribunal de Contas da União poderá definir os atos que configurem gestão fraudulenta para fins de responsabilização dos dirigentes.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo proposto permite à Corte de Contas, cuja natureza é eminentemente fiscalizatória e de verificação de contas, a atribuição para definir, ex ante, os atos passíveis de fiscalização e controle, de forma a extrapolar as balizas estabelecidas no art. 71 da Constituição da República, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, e ao princípio da legalidade por definir nova conduta típica apta a impor sanções administrativas sem a prévia definição legal.”
§ 4º do art. 18-E da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei
“§ 4º Pode o Ministério Público iniciar as ações previstas no caput deste artigo, caso a própria entidade não o faça.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que o Ministério Público poderá iniciar as ações judiciais cabíveis contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio, caso a própria entidade do Sistema Nacional do Desporto não o faça.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo proposto ofende os arts. 127 e 129 da Constituição da República, por limitar e condicionar a atuação atribuída pelo constituinte ao Ministério Público para promover as medidas cabíveis para a proteção do patrimônio público.”
Os Ministérios da Economia, e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 18
“Art. 18. O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e modificado pelo art. 3º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, fica reaberto enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos optantes anteriores que foram excluídos do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 2015, e modificado pelo art. 3º da Lei nº 13.262, de 2016, fica reaberto enquanto vigorar o estado de calamidade pública, referido no art. 1º desta Lei, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico, uma vez considerada a violação às regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).
Ademais, a despeito de a adesão ao Profut consistir em medida que beneficia as entidades desportivas com redução de passivo fiscal e parcelamento das dívidas, a forma como proposta a reabertura do prazo para nova adesão é inviável vez que, além de não representar o desafogo financeiro esperado, não irá amenizar ou resolver os problemas financeiros e fiscais enfrentados pelas entidades esportivas no cenário excepcional ocasionado pela pandemia, onde se requer soluções mais complexas e efetivas.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2020