Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 510, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 209, de 2015 (nº 10.985, de 2018 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei”.

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 2º  .......................................................................................................................

I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente de a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou por restrição elétrica e do momento em que foi definido o seu acionamento;

II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento;”

...............................................................................................................................................

IV - redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao alterar e acrescer dispositivos no art. 2º da Lei nº 13.203, de 2015, poderá ensejar caracterização de nexo causal entre hipóteses para o deslocamento hidrelétrico meritoriamente inexistentes, impactando na eficiente alocação de custos e riscos e, portanto, criando distorções no mercado brasileiro de energia elétrica. Ademais, podem causar aumento no pagamento de Encargos de Serviço de Sistema - ESS por deslocamento hidroelétrico, pago por todos os consumidores do país, com consequente aumento das tarifas de energia elétrica.”

Os Ministérios da Economia e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 2º D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 1º  A quitação ocorrida nos termos do caput deste artigo implica renúncia da União aos direitos decorrentes do mesmo fato ou dos fundamentos que lhe deram origem, não se aplicando o disposto neste artigo às indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a propositura ao estabelecer a quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, ressalvadas as indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8987, de 1995, implicará em possível renúncia de receita e não será possível cobrar essas dívidas do agente de geração, se tais valores forem superiores ao montante a ser compensado em decorrência do ressarcimento devido às questões do risco hidrológico.”

Os Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 3º

“Art. 3º  A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

‘Art. 3º-A.  É criado o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), de natureza contábil, vinculado ao Ministério de Minas e Energia e administrado pela ANP, com a finalidade de constituir fonte de recursos para:

I - expansão do sistema de gasodutos de transporte de gás natural e das instalações de regaseificação complementares para atendimento do Distrito Federal e de capitais de Estados ainda não servidas por gasoduto; e

II - expansão dos gasodutos de escoamento e das instalações de processamento do gás natural do pré-sal.

§ 1º  Constituem recursos do Brasduto:

I - 20% (vinte por cento) da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - outros recursos destinados ao Brasduto por lei;

IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

V - retorno do apoio financeiro utilizado em implantação, manutenção e operação dos gasodutos de transporte, instalações de regaseificação complementares, escoamento da produção e unidades de processamento.

§ 2º  Os recursos do Brasduto, sujeitos a disponibilidade financeira e orçamentária, serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, tendo como garantia os ativos a serem financiados, devendo ser utilizados para:

I - implantação, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de transporte, até que o preço do transporte cobrado pelo transportador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, pela empresa transportadora de gás natural;

II - implantação, manutenção, operação e administração das unidades de regaseificação complementares aos gasodutos de transporte, até que o preço cobrado pelo regaseificador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas;

III - implantação, manutenção, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de escoamento da produção e das instalações de processamento de gás natural do pré-sal, até que o preço homologado pela ANP proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, com seleção do agente a ser feita pela ANP.

§ 3º  Caso as instalações de transporte de gás natural definidas no caput atravessem unidade da Federação cuja capital já seja servida por gasoduto, o valor a ser pago pelo gás natural que vier a ser destinado a essa unidade da Federação deverá ser o correspondente a esse consumo, tanto no que se refere ao preço de transporte até o ponto de entrega quanto no que se refere à operação, manutenção e administração, proporcionalmente ao volume consumido em relação à capacidade total do gasoduto, reduzindo, dessa maneira, o aporte do Brasduto nas atividades de operação, manutenção e administração da totalidade do gasoduto.

§ 4º  O comitê gestor do Brasduto, instituído pelo Poder Executivo, definirá os empreendimentos que terão prioridade na utilização dos recursos do fundo, consideradas a maior viabilidade econômica, a promoção do incremento da produção de petróleo e gás natural na região do pré-sal e a redução das desigualdades regionais, bem como outros critérios estabelecidos em regulamentação.

§ 5º  Para as instalações de transporte de gás natural definidas no caput deste artigo, não se aplica o previsto no art. 5º desta Lei.

§ 6º  Os recursos serão aplicados em participações iguais entre os gasodutos de transporte, com suas instalações de regaseificação complementar, e os gasodutos de escoamento, com suas instalações de processamento da produção do pré-sal, sendo que nos primeiros 5 (cinco) anos o saldo de um dos usos poderá ser utilizado no outro, a fim de garantir o atendimento mais célere das capitais das unidades da Federação não servidas por gasoduto.

§ 7º  Alcançado o superávit estabelecido no § 2º deste artigo, o saldo apurado na cobrança do preço do transporte, da regaseificação e do processamento deverá ser, até o término da outorga das instalações, inteiramente reembolsado ao fundo de que trata o inciso I do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 8º  Na definição do preço dos serviços, que deverá ser homologado pela ANP para cada instalação, observar-se-á o princípio da modicidade tarifária.

§ 9º  A capacidade de transporte, regaseificação e processamento das instalações será definida pela ANP ou pelo interessado, devendo ser confirmada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerando-se, em todos os casos, a capacidade total das instalações para um horizonte de 20 (vinte) anos.

§ 10.  O Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP, deverá divulgar, anualmente, na imprensa oficial e na internet, as receitas do Brasduto e a destinação desses recursos.’”

Razões do veto

“Com a criação e disciplinamento do Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a propositura incorre em vício de iniciativa, violando as regras do art. 2º c/c art. 61, § 1º, II, alínea ‘e’, ambos da Constituição da República, haja vista normatizar atribuições de estruturas administrativas do Poder Executivo Federal.

Ademais, a propositura não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, gerando aumento de despesa, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como o inciso III do § 6º do art. 114 da Lei nº 13.898, de 2019 (LDO).

Por fim, tem risco potencial de causar distorções nas decisões de investimentos com possibilidade de seleção adversa dos empreendimentos, vez que promove a destinação de recursos públicos em infraestrutura que deveria ter seus investimentos promovidos pelo setor privado, resultando em ineficiências para o setor como um todo.”

Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º  O art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 46.  A receita advinda da comercialização referida no art. 45 terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Social, de que tratam os arts. 47 a 60;

II - 20% (vinte por cento) ao Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto); e

III - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme critérios de distribuição estabelecidos no art. 159 da Constituição Federal.’ (NR)”

Razões do veto

“A propositura legislativa ao disciplinar a repartição da receita, advinda da comercialização do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, ao Fundo Social (FS) - reduzindo os recursos deste em 50% (cinquenta por cento), ao Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), extrapola competência de gerenciamento do orçamento federal e conveniência da destinação dos recursos públicos tendo em vista que implicará redução dos recursos que se destinam para áreas de educação, cultura, esporte, saúde pública, ciência e tecnologia, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incorrendo em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois apenas o próprio Poder Executivo poderia deflagrar este tipo de proposta, violando, assim, o art. 2º c/c art. 61, §1º, II, alínea "e", ambos da Constituição da República, bem como violando as regras do art. 114 da Lei nº 13.898, de 2019 (LDO), art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 113 do ADCT.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2020.