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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 378, DE 7 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.142, de 2020, que “Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública”. 

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Justiça e Segurança Púbica, da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso I do art. 5º

“I - acesso universal a água potável;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação do acesso universal a água potável, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Inciso II do art. 5º

“II - distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação da distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Os Ministérios da Saúde, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Economia opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Alíneas a e b do inciso V do art. 5º

“a) oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI);

b) aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea;” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa, ao dispor sobre a organização de atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos e acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas, de modo a incluir a oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI), bem como a aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Art. 7º

“Art. 7º A União disponibilizará, de forma imediata, dotação orçamentária emergencial, que não poderá ser inferior ao orçamento do referido órgão no ano fiscal vigente, com o objetivo de priorizar a saúde indígena em razão da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a implementação do Plano Emergencial de que trata este Capítulo.

§ 1º As despesas do Plano Emergencial correrão à conta da União, por meio de abertura de créditos extraordinários.

§ 2º A União transferirá aos entes federados recursos para apoio financeiro à implementação do Plano Emergencial.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer a determinação à União de disponibilização de dotação orçamentária com o objetivo de priorizar a saúde indígena e de implementar o Plano Emergencial para enfrentamento à COVID-19 nos territórios indígenas, observado o limite mínimo do orçamento do referido órgão no ano fiscal, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Ademais, ofende o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República.” 

Art. 18

“Art. 18. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 19-E.  ...........................................................................................................

§ 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.

§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.’ (NR)

‘Art. 19-G. ............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.

§ 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

............................................................................................................................’ (NR)” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer à União a obrigatoriedade de instituir mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fins de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas, de forma permanente, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Ressalte-se que os povos indígenas já se encontram contemplados na repartição das receitas que se pretende criar, incorrendo, assim, na inobservância da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentando o § 3º do art. 198 da Constituição Federal.” 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso VI do art. 5º

“VI - elaboração e distribuição, com participação dos povos indígenas ou de suas instituições, de materiais informativos sobre os sintomas da Covid-19, em formatos diversos e por meio de rádios comunitárias e de redes sociais, com tradução e em linguagem acessível, respeitada a diversidade linguística dos povos indígenas, em quantidade que atenda às aldeias ou comunidades indígenas de todo o País;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Os Ministérios da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Justiça e Segurança Pública e da Economia apontaram veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Inciso VIII do art. 5º

“VIII - provimento de pontos de internet nas aldeias ou comunidades, a fim de viabilizar o acesso à informação e de evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial, no intuito de garantir, com urgência e de forma gratuita e periódica, que seja implementado o provimento de pontos de internet nas aldeias ou comunidades, a fim de viabilizar o acesso à informação e de evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Ouvidos, os Ministérios da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Economia, opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 1º do art. 9º

“§ 1º A União assegurará a distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas diretamente às famílias indígenas, quilombolas, de pescadores artesanais e dos demais povos e comunidades tradicionais, conforme a necessidade dos assistidos.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao determinar que a União assegure a distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas diretamente ao público ora referido, conforme a necessidade dos assistidos, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Ressalte-se que já existem medidas adotadas pelo Governo Federal, visando a aquisição e disponibilização de alimentos aos povos e comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas), em situação de vulnerabilidade em relação a sua segurança alimentar e nutricional, objetivando a operacionalização da distribuição de cestas de alimentos para a população indígena em face da pandemia do COVID-19.” 

Ouvido, o Ministério da Economia, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 4º do art. 10

“§ 4º Caberá à União criar um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Ademais, deve ser considerado que o Plano Safra 2020-2021 já foi lançado, podendo alcançar o público alvo do projeto de lei.” 

Parágrafo único do art. 14

“Parágrafo único. Aplicam-se às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais as disposições referentes ao Plano Emergencial de que trata o Capítulo II desta Lei, e cabe à União o planejamento e a execução das medidas de que trata o caput deste artigo, no que couber.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer que se aplicam às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais as disposições referentes ao Plano Emergencial de que trata a lei projetada referente aos territórios indígenas, e que cabe à União o planejamento e a execução das medidas urgentes para mitigar os seus efeitos entre os quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais do País, enquanto perdurar o período de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da Covid-19, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Art. 16

“Art. 16. Os recursos necessários ao atendimento do previsto neste Capítulo correrão à conta de dotações consignadas à União, bem como de recursos oriundos de fundo específico criado para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

§ 5º do art. 10

“§ 5º Será garantida a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurado o cadastramento das famílias na Relação de Beneficiários (RB), para acesso às políticas públicas.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever a inclusão de comunidades quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurado o cadastramento das famílias na Relação de Beneficiários (RB), para acesso às políticas públicas, contraria o interesse público por estar em descompasso com a determinação que condiciona a concessão das modalidades de créditos de instalação aos beneficiários do PNRA que tenham firmado Contrato de Concessão de Uso (CCU), Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) ou Título de Domínio (TD), na forma do artigo 13 do Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Incisos I e II do art. 12

“I - elaboração, no prazo de 10 (dez) dias, dos planos de contingência para situações de contato para cada registro confirmado de indígenas isolados oficialmente reconhecido pela Funai;

II - elaboração, no prazo de 10 (dez) dias, dos planos de contingência para surtos e epidemias específicos para cada povo de recente contato oficialmente reconhecido pela Funai;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a determinação do prazo de 10 (dez) dias ao Poder Executivo da União, para a elaboração dos planos de contingência para situações de contato para cada registro confirmado de indígenas isolados oficialmente reconhecido pela Funai, bem como para surtos e epidemias específicos para cada povo de recente contato oficialmente reconhecido pela Funai, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República.” 

Ouvidos, os Ministério da Saúde e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 19

“Art. 19. Em áreas remotas, a União adotará mecanismos que facilitem o acesso ao auxílio emergencial instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, assim como aos benefícios sociais e previdenciários, de modo a possibilitar a permanência de povos indígenas, de comunidades quilombolas, de pescadores artesanais e de demais povos e comunidades tradicionais em suas próprias comunidades.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa é contrária ao interesse público em razão da insegurança decorrente da necessidade de deslocamento da entidade pagadora a milhares de comunidades do Brasil, algumas das quais não se tem um mapeamento preciso, o que revela a real Impossibilidade operacional de pagamento em tempo oportuno. Finalmente, o pagamento do auxílio ou qualquer outro benefício na própria comunidade não impede o deslocamento desses cidadãos beneficiários para a realização de demais negócios jurídicos nos municípios e centros urbanos onde costumam receber o numerário disponibilizado.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.