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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 377, DE 6 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020 (MP no 936/20), que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Alíneas b, c e d, do inciso VI do § 1º, do art. 9º 

“b) deduzida dos rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física, conforme disposto no caput do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

c) deduzida dos rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico, sujeitos ao ajuste anual na declaração de rendimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ou

d) deduzida do resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base, apurado na forma do art. 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao ampliar por emenda parlamentar o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária originalmente previsto pela Medida Provisória nº 936, de 2020, viola o art. 113 do ADCT, além de contrariar o inciso II do art. 150 da Carta Magna, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. 

Inciso IV do art. 17 

“IV - as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão integrando os contratos individuais de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas, por força da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho.” 

Art. 27 

“Art. 27. O empregado, inclusive o doméstico, dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego previstos nos incisos I, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, fará jus ao benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses contados da data de dispensa.

§ 1º O benefício emergencial de que trata o caput deste artigo não será devido ao empregado na hipótese de extinção de contrato de trabalho intermitente, celebrado nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º Aplica-se ao benefício emergencial previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao introduzir por emenda parlamentar, o indivíduo desempregado que não tem direito ao seguro-desemprego pelo pagamento de três parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

Art. 28 

“Art. 28. O beneficiário que tenha direito à última parcela do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, nas competências de março ou abril do ano de 2020, fará jus ao recebimento do benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses a contar da competência de recebimento da última parcela.

Parágrafo único. Aplica-se ao benefício emergencial previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao proteger por meio de emenda parlamentar aqueles trabalhadores que, tendo recebido a última parcela do seguro desemprego entre março e abril de 2020, contraria o interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril. Ademais, a presente medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 

A Advocacia-Geral da União, juntamente com o Ministério da Economia, acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Art. 30

“Art. 30. Excepcionalmente durante o ano-calendário de 2020 fica dispensada a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para o gozo de incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a observância de compromisso referente ao nível de emprego.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo às pessoas jurídicas incorporadoras de que trata o art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.” 

Razões do veto 

O dispositivo proposto ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, viola o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. , caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, Processo eletrônico, DJe-198, p. 02/10/2015).” 

Arts. 32 e 37

“Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

..................................................................................................................................

§ 5º As partes podem:

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.’ (NR)” 

“Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as alterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” 

Razões dos vetos 

Os dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. , caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

Arts. 33, 34 e 36

“Art. 33. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

........................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

........................................................................................................................’ (NR)

“Art. 34. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º ...............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 21. Até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

..........................................................................................................................’ (NR)” 

“Art. 36. O Poder Executivo federal estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do que prevê o art. 33 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Até a implementação das providências a que se refere o caput deste artigo, será considerada a estimativa constante do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal para o exercício de 2020.” 

Razões dos vetos 

“O Projeto de Lei de Conversão, em seu art. 34, eleva um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relaciona diretamente ao art. 33, que prorroga a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados, entretanto, tais dispositivos acabam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, os dispositivos do projeto ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. , caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber).” 

Art. 35 

“Art. 35. O art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 desta Lei, de forma simples, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

.........................................................................................................................‘ (NR)” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao prever que os débitos trabalhistas em sede convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial - TR), contraria o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ademais, o dispositivo proposto, por meio de emenda parlamentar, insere matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, e viola o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. , caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2020.