Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 293, DE 22 DE MAIO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2020 (MP nº 907/2019), que “Altera as Leis nºs 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis nºs 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de maço de 1991; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso I do art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“I - 0 (zero), até 31 de dezembro de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2021;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

Art. 2º

“Art. 2º  O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou em missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

.........................................................................................................................’ (NR)” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

O Ministério do Turismo opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Inciso V do art. 7º

“V - de 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);” 

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, a alteração da composição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a fim de incluir 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contraria o interesse público, tendo em vista que o referido setor já se encontra contemplado por meio do inciso IV do projeto de lei de conversão.” 

Incisos VI e VII e § 7º do art. 7º

“VI - de 1 (um) representante da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

VII - de 1 (um) representante da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal.”

“§ 7º Os representantes da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados e da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal serão indicados e substituídos a qualquer tempo pelos respectivos Presidentes.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, a alteração da composição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a fim de incluir membros do Poder Legislativo sem a necessária correlação com o mandato parlamentar no conselho deliberativo de atividades ínsitas do Poder Executivo e financiado com recursos públicos, e que é fiscalizada pelo próprio parlamento no exercício de sua missão constitucional, contraria o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República.” 

Os Ministérios da Infraestrutura e do Turismo manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 31, inciso II do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, alterado pelo art. 33, e incisos II e IV do art. 36 do projeto de lei

“Art. 31. O art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

‘Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 18 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM-2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data.

§ 1º  ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - promover o recolhimento dos valores ao Fungetur até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação;

.................................................................................................................................

§ 2º Com base no preço quilométrico de passagem internacional adquirida, dele excluídas tarifas aeroportuárias ou valores devidos a entes governamentais, o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da parcela de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, será considerada exclusivamente a distância que separar as localidades de origem e de destino, desprezadas as conexões e as escalas.’ (NR)”

“II - (revogado);”

“II - o art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;”

“IV - o inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa, ao alocar parte da receita do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, relativa às Tarifa de Embarque Internacional - TEI, nos termos da Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, para o Fundo Geral do Turismo - Fungetur, contraria o interesse público, ante o expressivo impacto econômico negativo para o mercado de transporte aéreo brasileiro, tendo em vista que tais valores são destinados ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em especial neste momento de grave crise provocada pela pandemia do Covid-19.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2020