|
Presidência
da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Exposição de motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
...............................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de
vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata
o caput do art. 30 da
Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.
Art. 3º Ficam revogados os
§ 5º e §6º do art. 27-A da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.6.2020 -
Edição extra
*