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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Exposição de motivos |
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO
DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único.
O disposto nesta
Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui
hipótese de força maior, nos termos do disposto no
art. 501 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV -
o aproveitamento e a antecipação de feriados;
(Vide ADI nº
6380)
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não
adimplidos relativos às férias.
DA
CONCESSÃO
DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do
Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da
categoria profissional, de que trata o
art. 139 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
do aproveitamento e DA antecipação de feriados
Art.
13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais
e municipais e deverão notificar,
por escrito ou por meio eletrônico,
o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
DO Banco de Horas
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação
do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente
de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto dos exames demissionais.
(Vide ADI nº
6380)
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser
suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo
empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela
qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
§ 1º A suspensão
de que trata o caput:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
I - não dependerá
de acordo ou convenção coletiva;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
II - poderá ser
acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
III - será
registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
§ 2º O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto
no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador,
via negociação individual.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
§ 3º Durante o
período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de
trabalho.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
§ 4º Nas hipóteses
de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação
profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
I - ao pagamento
imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
II - às penalidades
cabíveis previstas na legislação em vigor; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
III - às sanções
previstas em acordo ou convenção coletiva.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
§ 5º Não haverá
concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de
trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o
art. 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 928, de 2020)
(Vigência
encerrada)
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020
poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da
multa e dos encargos previstos no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão
prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão
sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20
ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM
MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante
o de estado de
calamidade pública
a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde,
mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e
para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso:
(Vide ADI nº
6380)
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no
art. 61 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a
vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade
administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do
disposto no
art. 67 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
(Vide ADI nº
6380)
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das
medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
(Vide ADI nº
6380)
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19)
não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal.
(Vide ADI nº
6342)
(Vide ADI nº
6344)
(Vide ADI nº 6346)
(Vide ADI nº
6352)
(Vide ADI nº
6354)
(Vide ADI nº
6375)
(Vide ADI nº
6380)
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,
os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de
maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (Vide
ADI nº
6342)
(Vide
ADI nº
6344)
(Vide ADI nº 6346)
(Vide ADI nº 6348)
(Vide ADI nº
6352)
(Vide
ADI nº
6354)
(Vide ADI nº
6375)
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art.
33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos
do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na
Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
DA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art.
34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o
art. 40 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante
este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas,
excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art.
35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de
dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data
programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de
2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................” (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020
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Edição
extra- L
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