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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 918, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por
transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º, sem aumento de
despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e
Funções Gratificadas - FG, destinadas à Polícia Federal:
I - uma FCPE-5;
II - dez FCPE-4;
III - treze FCPE-3;
IV - cento e quarenta e cinco FCPE-2;
V - cento e sessenta e nove FCPE-1;
VI - três FG-1; e
VII - três FG-2.
Art. 2º Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da
Justiça e Segurança Pública:
(Vide Decreto nº 10.365, de 2020)
Vigência
I - um DAS-6;
II - oito DAS-5;
III - dezessete DAS-4;
IV - quarenta DAS-3;
V - cinquenta e seis DAS-2; e
VI - cento e cinquenta e nove DAS-1.
Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes
FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:
I - uma FCPE-6;
II - sete FCPE-5;
III - trinta e cinco FCPE-4;
IV - duas FCPE-1;
V - seis FG-1;
VI - duzentas e vinte e uma FG-2; e
VII - duzentas e quarenta e quatro FG-3.
Art. 4º Esta Medida Provisória produzirá efeitos na data de entrada em
vigor do decreto da alteração da Estrutura Regimental do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.1.2020 - Edição extra
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