Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.173, de 2021

Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º  O Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 2º  O Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 3º  O Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes Anexo III a esta Medida Provisória.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único.  As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020.

 ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO II

(Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

1,34

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

167,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

1.340,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

1.340,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO III

(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

“.......................................................................................................................................

Art. 33, inciso III:

..........................................................................................................................................

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

................................................................................................................................

” (NR)

*