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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Produção de efeitos |
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 2º O Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 3º O Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes Anexo III a esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025.
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020.
(Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
.......................................................................................................................................... |
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29. Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
26,83 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central |
26,83 |
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
402,24 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m |
13.408,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
3.352,00 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) |
26.816,00 |
|
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) |
26.816,00 |
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................................................................................................................................ |
” (NR)
(Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
.......................................................................................................................................... |
||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
1,34 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central |
1,34 |
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
20,00 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m |
670,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
167,00 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) |
1.340,00 |
|
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) |
1.340,00 |
|
................................................................................................................................ |
” (NR)
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“.......................................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
.......................................................................................................................................... |
||
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central |
4,14 |
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
61,67 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m |
2.066,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
516,50 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) |
4.133,28 |
|
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) |
4.133,28 |
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................................................................................................................................ |
” (NR)
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