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Presidência da República
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Institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais de governança, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
I - estabelecer orientações e deliberar sobre temas estratégicos de governança de alcance transversal entre os órgãos que o compõe;
II - atuar, de forma integrada, na manutenção de processos, de estruturas, de práticas e de mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
III - incentivar a aplicação das melhores práticas de governança que:
a) visem a implementar o acompanhamento de resultados;
b) promovam soluções para melhoria do desempenho institucional; ou
c) adotem instrumentos que aprimorem o processo decisório;
IV - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança oriundas do Comitê Interministerial de Governança;
V - promover a integração de iniciativas de governança e o aperfeiçoamento dos fluxos transversais de comunicação;
VI - aprovar planos, políticas, planejamentos e projetos no contexto de ações de governança;
VII - promover a padronização de procedimentos e práticas de governança; e
VIII - promover a implementação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão representados por seus substitutos no cargo em comissão ou função de confiança que ocupam em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar autoridades públicas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
Art. 7º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2020.
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