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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
Art. 1º O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................................
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Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................
I - estimular:
a) a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade;
b) a formação de parcerias para o voluntariado; e
c) o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e
II - fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado.
Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.” (NR)
“Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
..................................................................................................................
XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
XIV - manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Cidadania;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério das Comunicações;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério do Desenvolvimento Regional;
m) Controladoria-Geral da União;
n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.
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§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.
§ 7º O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)
“Art. 11. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá instituir subcomitês com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de suas competências.” (NR)
“Art. 12. Os subcomitês:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;
IV - serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
VI - estarão limitados a três em operação simultânea.” (NR)
“Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 14. Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e de seus subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá autorizar, a participação de membros do Conselho que se encontrarem em outros entes federativos na forma presencial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
“Art. 15. A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 17. Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.
§ 1º Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 2º O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 3º A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 4º O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.906, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2020
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