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Presidência da República |
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas estatais federais não dependentes, não abrangidas pelo disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o Cipi
para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura
financiados com recursos próprios.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, em ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a
obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura dos órgãos
e entidades do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social,
administrativa ou militar;
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
III - estudos e projetos - os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;
IV - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação; e
V - identificador único - sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi após o preenchimento de requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º, que será o parâmetro exclusivo de identificação do projeto de investimento em infraestrutura.
Art. 3º São objetivos do Cipi:
I - identificar os projetos de investimento em infraestrutura e possibilitar o acesso aos atos, aos documentos e às informações a eles associadas;
II - padronizar as informações relativas aos projetos de investimento em infraestrutura; e
III - propiciar a transparência, o controle social, a fiscalização e a gestão de projetos de investimento em infraestrutura.
Art. 4º Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:
I - diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou
II - de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 5º Os projetos de investimento em infraestrutura serão registrados no Cipi e terão identificador único, que permitirá o acompanhamento e a rastreabilidade das informações dos projetos.
§ 1º Os projetos de investimento em infraestrutura deverão estar registrados no Cipi previamente ao empenho de despesa.
§ 2º Os projetos de investimento em infraestrutura constantes do Cipi poderão ser agrupados em agregadores específicos, para os quais também serão atribuídos identificador único.
§ 3º O Cipi apresentará, quando existente, a programação orçamentária associada ao projeto de investimento em infraestrutura, que deverá refletir as informações constantes do cadastro de ações orçamentárias do tipo de projeto, quando aplicável.
§ 4º O Ministério da Economia implantará o Cipi até 31 de janeiro de 2021.
§ 5º O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 6º O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 7º As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 8º O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
Art. 6º Os sistemas de informação do Poder Executivo federal relacionados a projetos de investimento em infraestrutura serão integrados ao Cipi.
Parágrafo único. Para a integração de que trata o caput, os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.
Art. 7º O registro, o tratamento e a atualização das informações no Cipi caberão aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela programação orçamentária por meio da qual o projeto de investimento em infraestrutura seja executado.
Parágrafo único. As informações constantes do Cipi poderão ser registradas, ainda, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, pelos consórcios públicos ou pelas entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução dos projetos de investimento em infraestrutura.
Art. 8º Após a implantação do Cipi, os projetos de
investimento em infraestrutura que já estavam em execução serão registrados
no referido Cadastro quando da emissão de novos empenhos de despesa.
Parágrafo único. Para o registro de que trata o caput, deverão ser
atendidos requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o
art. 9º.
(Revogado pelo Decreto nº
11.272, de 2022)
Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 1º Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 2º Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 3º O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
Art. 9º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre a execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2020
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