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Presidência da República
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Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput são aqueles devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:
I - credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
II - integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.
§ 3º Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.
Art. 3º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos pelas empresas credenciadas deverá ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou pelo usuário, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará, no mínimo, uma modalidade de pagamento que não implique custo adicional ao contribuinte.
Art. 5º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.
§ 1º A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 3º Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.
§ 4º O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.
Art. 6º Na hipótese de o Ecossistema de Pagamentos Instantâneos - Pix ser utilizado, os recolhimentos realizados por meio do PagTesouro deverão observar regulamentação específica do Banco Central do Brasil e ficarão automaticamente credenciados no PagTesouro.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o funcionamento do PagTesouro.
Parágrafo único. O PagTesouro poderá ser utilizado para pagamento e recolhimento de valores após a publicação do ato a que se refere o caput.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020
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