|
Presidência da República
|
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” (NR)
“Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:
I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II - ao salário-maternidade.” (NR)
“Art. 188-E. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................................
I - a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:
.......................................................................................................................................................
II - de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:
.............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 214. ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
...........................................................................................................................................................
§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.” (NR)
“Art. 303. ..................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
...........................................................................................................................................................
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;
..........................................................................................................................................................
§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.
.................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
..........................................................................................................................................................
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999:
I - § 20 do art. 214; e
II - § 37 do art. 216.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020
(Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999)
“......................................................................................................................................
............................................................................................................................................ |
||
Edição de jornais diários |
2 |
|
Edição de jornais não diários |
2 |
|
Edição de revistas |
3 |
|
.......................................................................................................................................... |
” (NR)
*