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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10701, de 2021 |
Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:
I - ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II - políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e
III - sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Turismo; e
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto de 11 de outubro de 2007, que institui a Comissão Intersetorial de Enfretamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.9.2020.
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