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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.478, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Código de Conduta da Alta Administração Federal

Altera o Código de Conduta da Alta Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA

Art. 1º  O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A.  É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da referida empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, à qual caberá:

I - resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou emprego público que ocupe até a divulgação ao mercado; e

II - comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da empresa estatal federal, que promoverá sua divulgação, ou, na hipótese de omissão deste, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.” (NR)

“Art. 12-B.  Aplicam-se, também, às autoridades públicas abrangidas por este código ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas e de sociedades de economia mista as regras previstas no Código de Conduta e Integridade das respectivas empresas e sociedades, nos termos do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2020. 

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