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Presidência da República
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Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 5º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea “e” do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:
I - às dezenove horas:
a) pelas emissoras com fins educativos; e
b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea “b” do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e
III - entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.
§ 2º As emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil seja dispensada.
Art. 2º O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como:
I - flexibilização - a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e
II - dispensa - a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.
§ 2º Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.
Art. 3º O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.
§ 1º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:
a) excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
b) absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º.
§ 2º Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.
§ 3º A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 4º Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão requerer ao Ministério das Comunicações, a qualquer momento, a inclusão de outros casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil além dos previstos na lista de que trata o § 2º do art. 2º.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida e estar acompanhados de justificativa e de informações que comprovem os requisitos do § 1º do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de o fato que der causa ao requerimento não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar requerimentos realizados em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.
Art. 5º O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.
Art. 6º Ato do Ministro de Estado das Comunicações disporá sobre as formas de apresentação e processamento dos requerimentos e estabelecerá normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
I - a alínea “f” do item 12 do art. 28; e
II - o art. 68.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.
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