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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 53-A, art. 53-B e art. 53-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, órgão colegiado instituído pelo art. 53-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico, de que trata a Lei nº 11.445, de 2007, e de articular a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal quanto à alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.
Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico:
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Art. 3º No exercício de suas competências, o Comitê Interministerial de Saneamento Básico atuará para:
I -
promover a articulação
entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos, com base em estudos e
relatórios apresentados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,
em observância ao disposto no
§ 12 do art. 4º-A da Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000;
I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
II - assegurar que a alocação de recursos em saneamento básico, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal, considere:
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos e no Plano Nacional de Recursos Hídricos; e
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento;
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
III -
priorizar planos,
programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos
serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando
não se encontrarem em situação de risco;
III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
IV
- simplificar e
uniformizar
os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados
os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;
e
IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007.
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Saneamento Básico, em sua
atuação, deverá observar o disposto no
art. 50 da Lei nº
11.445, de 2007, e em sua regulamentação, inclusive promovendo a
observância às normas de referência a serem editadas pela Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico, nos termos do disposto no
art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 2000.
Revogado pelo
Decreto nº 11.467, de 2023
Art. 4º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
III - Ministro de Estado da Saúde;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
IV - Ministro de Estado da Economia;
IV - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
V - Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VI - Ministro de Estado do Turismo.
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
VIII - Ministro de Estado da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
IX - Ministro de Estado do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento
Básico será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que fornecerá apoio institucional e
técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela
organização de seus trabalhos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico publicará os relatórios, os atos e as decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Secretário Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico publicará os relatórios, os atos e as decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
§ 2º O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Art. 6º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de quaisquer de seus membros.
§ 1º O regimento interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico convocará, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a primeira reunião ordinária do Comitê.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Saneamento Básico é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria absoluta.
§ 4º Todos os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico terão direito a voz e voto e o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos:
I - por solicitação formal de quaisquer de seus membros à Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
II - por decisão do Presidente do Comitê Interministerial de Saneamento Básico em caso de força maior; ou
III - nas demais hipóteses previstas no regimento interno.
§ 6º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico sem a prévia anuência de seu
Presidente.
Revogado pelo
Decreto nº 11.467, de 2023
Art. 7º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, prestar informações ou apoiar a execução dos trabalhos, sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá solicitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da política federal de saneamento básico, que deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir
grupos de estudos técnicos com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de
suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões,
cujos trabalhos serão
desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê, observado o
disposto no inciso VI do
caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 9º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Parágrafo único. Além dos representantes indicados pelos membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico, caso seja necessário, poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial de Saneamento Básico e
nos grupos de estudos técnicos será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial de Saneamento Básico, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Art. 11. As orientações do Comitê Interministerial de Saneamento Básico para a aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico e as demais deliberações do referido Comitê deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, inclusive agências de fomento e instituições financeiras operadoras dos recursos dessa política, que:
I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento básico; e
II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I.
Art. 12. O Comitê Interministerial de Saneamento Básico deverá elaborar
periodicamente relatório de monitoramento e de avaliação da alocação de
recursos da política federal de saneamento básico, a ser encaminhado à
Presidência da República e divulgado no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 12. O Comitê Interministerial de Saneamento Básico deverá elaborar periodicamente relatório de monitoramento e de avaliação da alocação de recursos da política federal de saneamento básico, a ser encaminhado à Presidência da República e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.
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