|
Presidência da República
|
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples e cada membro terá direito a um voto.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. As sessões do Conselho serão realizadas no Comando da Aeronáutica, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a presença de, no mínimo, três membros.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ........................................................................................................
I - no País: nas sedes das Guarnições de Aeronáutica em que haja oficial-general; e
.......................................................................................................................
§ 2º Nas Guarnições de Aeronáutica a que se refere o inciso I do caput, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida, preferencialmente, pela autoridade superior a quem este estiver imediatamente subordinado.” (NR)
“Art. 36. Excetuada a Capital Federal, o preparo e a execução da solenidade serão atribuições dos Comandantes das respectivas Guarnições de Aeronáutica.” (NR)
“Art. 37. O agraciado que, por motivo de força maior, não comparecer à cerimônia de entrega das insígnias da Ordem receberá a medalha na cerimônia do ano subsequente ou em data a ser estabelecida pelo Comandante da Aeronáutica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.