Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.263, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para dispor sobre o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput, deverá:      (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023)

I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023)

II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação.” (NR)      (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023)

“Art. 23.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.” (NR)

Art. 2º  A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º  A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data do fim dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 2023)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.

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