|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar despesas, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” serão executados de acordo com as dotações aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 3º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, poderá ocorrer somente até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 5º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade Federais deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 70, 80, 81, 93 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XII-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
I - aos grupos de natureza de despesa: (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
c) “6 - Amortização da Dívida”; (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.(Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX e XI, para pagamento de despesas que não estejam compreendidas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019.
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2020, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, com exceção dos recursos recebidos mediante descentralização externa, e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá estornar dos órgãos esses saldos remanescentes, hipótese em que terá por referência, preferencialmente, os parâmetros previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96, observado o disposto no Anexo IV.
Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.898, de 2019 , serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 68 da Lei nº 13.898, de 2019, respectivamente.
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 9º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, permitida a delegação:
I - alterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
II - alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos referidos no inciso I para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
III - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos III, V, IX, XI, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
IV - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos VIII, X e XII, nos termos do disposto no § 26 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
V - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto no § 21 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
VI - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
Parágrafo único. Nas modificações a que se referem os incisos II, III, IV e V do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.
Art. 13. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.898, de 2019, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 118 e e no § 1º do caput do art. 143.
Art. 14. O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.978, de 2020, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)
Art. 15. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 16. Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto:
I - Anexos XIII e XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, de que trata o Anexo XVII;
II - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1 de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6 e 7;
III - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;
IV - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019;
V - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2020 - Receita por fonte de recursos;
VI - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2020 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
VII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2020;
VIII - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2020;
IX - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2020;
X - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XI - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9; e
XII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020 - Edição extra
ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Órgãos |
Despesas Primárias Discricionárias |
|||||
Emendas |
Demais |
Total |
||||
Individuais |
Bancada |
Comissão |
Relator-Geral |
|||
I - ATÉ MARÇO |
|
|
|
|
|
|
20000 Presidência da República |
671.750 |
0 |
2.518.216 |
2.500.000 |
172.453.100 |
178.143.066 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
78.442.644 |
88.682.447 |
11.244.838 |
352.800.630 |
416.045.221 |
947.215.778 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
15.702.773 |
3.653.302 |
9.650.377 |
31.491.434 |
924.204.445 |
984.702.330 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
49.829.898 |
49.829.898 |
25000 Ministério da Economia |
167.458.137 |
0 |
11.017.500 |
69.781.119 |
2.636.875.942 |
2.885.132.697 |
26000 Ministério da Educação |
69.984.406 |
96.579.750 |
1.000 |
201.249.064 |
3.726.051.141 |
4.093.865.360 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (**) |
91.196.719 |
98.815.495 |
23.917.258 |
712.934.047 |
1.099.753.992 |
2.026.617.511 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
55.258.278 |
118.511.925 |
6.908.950 |
472.864.724 |
558.186.885 |
1.211.730.762 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (***) |
0 |
0 |
0 |
10.538.365 |
155.125 |
10.693.490 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
0 |
0 |
1.554.648 |
0 |
146.525.466 |
148.080.114 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
43.660.259 |
43.660.259 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
39.940.700 |
39.940.700 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM (*) |
0 |
0 |
0 |
2.500.000 |
17.792.017 |
20.292.017 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
162.500 |
0 |
1.036.432 |
0 |
351.398.342 |
352.597.274 |
36000 Ministério da Saúde |
1.343.244.689 |
485.969.086 |
7.625.000 |
1.861.490.769 |
3.772.058.598 |
7.470.388.142 |
36211 Fundação Nacional de Saúde (**) |
13.273.977 |
14.023.597 |
5.625.000 |
148.769.997 |
101.054.940 |
282.747.511 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
51.848.106 |
51.848.106 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
32.195.930 |
32.195.930 |
37000 Controladoria-Geral da União |
0 |
0 |
1.143.216 |
0 |
25.891.270 |
27.034.486 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
6.480.102 |
142.030.420 |
24.750.000 |
412.306.650 |
1.648.779.845 |
2.234.347.017 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*) |
0 |
0 |
0 |
29.352.671 |
63.103.295 |
92.455.966 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*) |
0 |
0 |
0 |
500.000 |
11.074.823 |
11.574.823 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
36.094.518 |
36.094.518 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
4.172.614 |
0 |
3.109.297 |
38.113.137 |
100.556.004 |
145.951.051 |
52000 Ministério da Defesa |
47.623.174 |
44.018.478 |
7.303.036 |
101.613.008 |
2.511.126.078 |
2.711.683.773 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
150.263.575 |
213.598.958 |
22.725.000 |
2.042.601.355 |
896.003.656 |
3.325.192.543 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF (**) |
60.537.226 |
81.273.859 |
12.500.000 |
26.002.972 |
100.775.359 |
281.089.416 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS (**) |
11.704.349 |
23.418.369 |
0 |
6.279.590 |
48.419.223 |
89.821.532 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
57.141.884 |
57.141.884 |
54000 Ministério do Turismo |
36.569.860 |
21.527.998 |
2.395.729 |
133.163.184 |
51.351.276 |
245.008.046 |
55000 Ministério da Cidadania |
176.101.155 |
42.761.216 |
7.812.500 |
461.232.167 |
556.397.104 |
1.244.304.142 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
11.941.309 |
11.941.309 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
0 |
0 |
0 |
1.848.907 |
1.848.907 |
63000 Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
106.088.301 |
106.088.301 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
38.265.527 |
6.959.667 |
8.983.481 |
37.900.423 |
24.757.556 |
116.866.653 |
TOTAL ATÉ MARÇO |
2.367.113.453 |
1.481.824.563 |
171.821.477 |
7.155.985.303 |
20.391.380.512 |
31.568.125.308 |
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.
R$ 1,00
Órgãos |
Despesas Primárias Discricionárias |
|||||
Emendas |
Demais |
Total |
||||
Individuais |
Bancada |
Comissão |
Relator-Geral |
|||
I - ATÉ DEZEMBRO |
|
|
|
|
|
|
20000 Presidência da República |
2.687.000 |
0 |
10.072.865 |
10.000.000 |
689.812.399 |
712.572.264 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
313.770.574 |
354.729.786 |
44.979.351 |
1.411.202.518 |
1.664.180.882 |
3.788.863.111 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
62.811.090 |
14.613.207 |
38.601.508 |
125.965.735 |
3.696.817.780 |
3.938.809.320 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
199.319.593 |
199.319.593 |
25000 Ministério da Economia |
669.832.546 |
0 |
44.070.000 |
279.124.475 |
10.547.503.768 |
11.540.530.789 |
26000 Ministério da Educação |
279.937.622 |
386.319.000 |
4.000 |
804.996.257 |
14.904.204.562 |
16.375.461.441 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (**) |
364.786.875 |
395.261.979 |
95.669.030 |
2.851.736.189 |
4.399.015.969 |
8.106.470.042 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
221.033.112 |
474.047.698 |
27.635.801 |
1.891.458.896 |
2.232.747.541 |
4.846.923.048 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (***) |
0 |
0 |
0 |
42.153.458 |
620.500 |
42.773.958 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
0 |
0 |
6.218.593 |
0 |
586.101.864 |
592.320.457 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
174.641.036 |
174.641.036 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
159.762.800 |
159.762.800 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM (*) |
0 |
0 |
0 |
10.000.000 |
71.168.068 |
81.168.068 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
650.000 |
0 |
4.145.728 |
0 |
1.405.593.366 |
1.410.389.094 |
36000 Ministério da Saúde |
5.372.978.757 |
1.943.876.342 |
30.500.000 |
7.445.963.076 |
15.088.234.392 |
29.881.552.567 |
36211 Fundação Nacional de Saúde (**) |
53.095.908 |
56.094.389 |
22.500.000 |
595.079.987 |
404.219.759 |
1.130.990.043 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
207.392.422 |
207.392.422 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
128.783.719 |
128.783.719 |
37000 Controladoria-Geral da União |
0 |
0 |
4.572.864 |
0 |
103.565.079 |
108.137.943 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
25.920.409 |
568.121.680 |
99.000.000 |
1.649.226.598 |
6.595.119.380 |
8.937.388.067 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*) |
0 |
0 |
0 |
117.410.685 |
252.413.179 |
369.823.864 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*) |
0 |
0 |
0 |
2.000.000 |
44.299.292 |
46.299.292 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
144.378.072 |
144.378.072 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
16.690.454 |
0 |
12.437.186 |
152.452.548 |
402.224.017 |
583.804.205 |
52000 Ministério da Defesa |
190.492.696 |
176.073.910 |
29.212.143 |
406.452.030 |
10.044.504.312 |
10.846.735.091 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
601.054.300 |
854.395.831 |
90.900.000 |
8.170.405.419 |
3.584.014.622 |
13.300.770.172 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF (**) |
242.148.905 |
325.095.435 |
50.000.000 |
104.011.887 |
403.101.437 |
1.124.357.664 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS (**) |
46.817.397 |
93.673.477 |
0 |
25.118.359 |
193.676.893 |
359.286.126 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
228.567.534 |
228.567.534 |
54000 Ministério do Turismo |
146.279.441 |
86.111.990 |
9.582.915 |
532.652.735 |
205.405.102 |
980.032.183 |
55000 Ministério da Cidadania |
704.404.618 |
171.044.863 |
31.250.000 |
1.844.928.669 |
2.225.588.417 |
4.977.216.567 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
47.765.237 |
47.765.237 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
0 |
0 |
0 |
7.395.629 |
7.395.629 |
63000 Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
424.353.203 |
424.353.203 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
153.062.106 |
27.838.666 |
35.933.924 |
151.601.692 |
99.030.223 |
467.466.611 |
TOTAL ATÉ DEZEMBRO |
9.468.453.810 |
5.927.298.253 |
687.285.908 |
28.623.941.213 |
81.565.522.048 |
126.272.501.232 |
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR
DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS
DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
712.098 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
3.061.202 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
893.028 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL* |
199.320 |
25000 Ministério da Economia |
6.152.365 |
26000 Ministério da Educação |
13.915.512 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação** |
4.451.459 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.457.527 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*** |
6.420 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
610.753 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
17.030 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL* |
157.877 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM* |
72.209 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
1.687.272 |
36000 Ministério da Saúde |
14.710.517 |
36211 Fundação Nacional de Saúde** |
679.442 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA* |
203.430 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS* |
126.324 |
37000 Controladoria-Geral da União |
102.524 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
8.884.985 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
137.904 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ* |
43.616 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC* |
58.595 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
230.323 |
52000 Ministério da Defesa |
5.960.594 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
7.871.875 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF** |
376.891 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS** |
178.611 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA* |
19.142 |
54000 Ministério do Turismo |
1.022.588 |
55000 Ministério da Cidadania |
2.584.650 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE* |
47.392 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
7.318 |
63000 Advocacia-Geral da União |
457.442 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
124.275 |
Total |
78.222.509 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO III
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) -
DESPESAS ELENCADAS NA SEÇÃO I DO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2019, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “2”
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
121.647 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
2.223.335 |
25000 Ministério da Economia |
256.493 |
36000 Ministério da Saúde |
895.540 |
52000 Ministério da Defesa |
3.786.891 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS* |
6.955 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** |
206.784 |
Total |
7.497.645 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(**) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
ANEXO IV
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR
DAS FONTES
ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO
ANEXO III À LEI Nº
13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
104.266 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
188.095 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
429.866 |
25000 Ministério da Economia |
5.112.857 |
26000 Ministério da Educação |
1.528.999 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação* |
16.366 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
75.278 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE** |
6.601 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
522.153 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP*** |
155.905 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
9.100 |
36000 Ministério da Saúde |
11.970 |
36211 Fundação Nacional de Saúde* |
2.865 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA*** |
1.295 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS*** |
1.309 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
135.094 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT*** |
112.124 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC*** |
69.865 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
190.540 |
52000 Ministério da Defesa |
1.409.341 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
136.971 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF* |
39.197 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS* |
2.278 |
54000 Ministério do Turismo |
17.312 |
55000 Ministério da Cidadania |
35.189 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
5.000 |
Total |
10.319.838 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(**) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO V
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2)
-
DESPESAS ELENCADAS NA SEÇÃO I DO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2019, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “2”
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
4.202 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
519.567 |
25000 Ministério da Economia |
5.192 |
36000 Ministério da Saúde |
10.003 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS* |
549 |
Total |
539.513 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
ANEXO VI
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR
- PARTICIPAÇÃO
DA UNIÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS - PUC (1)
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
32000 Ministério de Minas e Energia |
3.000 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
78.000 |
Total |
81.000 |
1. Exclui emendas impositivas individuais (RP6).
ANEXO VI-A
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR
- RECURSOS
ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
250.000 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
280.000 |
52000 Ministério da Defesa |
521.036 |
55000 Ministério da Cidadania |
33.193 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
67.393 |
Total |
1.151.622 |
1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS
INDIVIDUAIS
(IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “6”) E DE BANCADA
ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “7”) DE EXECUÇÃO
OBRIGATÓRIA
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
Emendas Impositivas Individuais |
9.120.106 |
Participação da União no Capital - PUC |
960 |
Demais Emendas Individuais |
9.119.146 |
Emendas Impositivas de Bancada |
3.813.509 |
Total |
12.933.615 |
ANEXO VIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE
COMISSÃO
(INDICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “8”) - EXCLUI AS DESPESAS
ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
||
Órgãos |
Até Dez |
|
20000 Presidência da República |
10.073 |
|
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
12.600 |
|
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
3.802 |
|
25000 Ministério da Economia |
34.070 |
|
26000 Ministério da Educação |
4 |
|
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação* |
95.669 |
|
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
27.636 |
|
32000 Ministério de Minas e Energia |
6.219 |
|
35000 Ministério das Relações Exteriores |
4.146 |
|
36000 Ministério da Saúde |
25.399 |
|
36211 Fundação Nacional de Saúde* |
5.000 |
|
37000 Controladoria-Geral da União |
4.573 |
|
39000 Ministério da Infraestrutura |
59.000 |
|
44000 Ministério do Meio Ambiente |
12.437 |
|
52000 Ministério da Defesa |
2.739 |
|
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
100.900 |
|
54000 Ministério do Turismo |
3.147 |
|
55000 Ministério da Cidadania |
21.950 |
|
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
5.504 |
|
Total |
434.868 |
|
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
ANEXO IX
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 - EMENDAS DE COMISSÃO
(IDENTIFICADOR
DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “8”) - DESPESAS ELENCADAS NA
SEÇÃO I DO ANEXO III À
LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
300 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
34.800 |
25000 Ministério da Economia |
10.000 |
36000 Ministério da Saúde |
5.100 |
52000 Ministério da Defesa |
26.473 |
Total |
76.673 |
ANEXO X
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
-
EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “9”) - EXCLUI AS
DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
10.000 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
476.254 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
16.641 |
25000 Ministério da Economia |
122.817 |
26000 Ministério da Educação |
676.388 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação* |
1.901.550 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
317.063 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE** |
5.162 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM*** |
10.000 |
36000 Ministério da Saúde |
2.118.757 |
36211 Fundação Nacional de Saúde* |
200.790 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
977.977 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT*** |
64.793 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ*** |
2.000 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
68.843 |
52000 Ministério da Defesa |
301.058 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
2.475.273 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF* |
60.568 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS* |
24.375 |
54000 Ministério do Turismo |
215.098 |
55000 Ministério da Cidadania |
700.266 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
72.518 |
Total |
10.818.189 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(**) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XI
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
-
EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “9”) - DESPESAS
ELENCADAS NA SEÇÃO I DO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
160.659 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
73.060 |
25000 Ministério da Economia |
108.000 |
36000 Ministério da Saúde |
246.575 |
52000 Ministério da Defesa |
13.351 |
Total |
601.645 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO XII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
-
EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “9”) - EXCLUI AS
DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
6.633 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação* |
106.245 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
23.000 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE** |
24.585 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
50.583 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT*** |
55.617 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
60.280 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
237.754 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS* |
744 |
54000 Ministério do Turismo |
3.330 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
7.450 |
Total |
576.222 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(**) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XII-A
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
-
EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP “9”) - DESPESAS
ELENCADAS NA SEÇÃO I DO ANEXO III À LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
35.223 |
36000 Ministério da Saúde |
1.206 |
Total |
36.429 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO XIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
95.752 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
928.078 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
86.933 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL* |
3.380 |
25000 Ministério da Economia |
1.587.777 |
26000 Ministério da Educação |
3.101.581 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação** |
6.962.519 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.533.786 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*** |
724 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
132.446 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
2.340 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL* |
5.626 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM* |
13.312 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
709.254 |
36000 Ministério da Saúde |
89.746.208 |
36211 Fundação Nacional de Saúde** |
89.158 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA* |
17.359 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS* |
6.311 |
37000 Controladoria-Geral da União |
18.807 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
87.821 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
7.739 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ* |
3.430 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC* |
12.798 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
56.156 |
52000 Ministério da Defesa |
5.809.802 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
114.071 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF** |
40.628 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS** |
15.628 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA* |
2.920 |
54000 Ministério do Turismo |
30.801 |
55000 Ministério da Cidadania |
22.534.959 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE* |
2.964 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
363 |
63000 Advocacia-Geral da União |
92.717 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
2.873 |
Total |
134.857.018 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XIV
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil |
|
Órgãos |
Até Dez |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL* |
10.474 |
25000 Ministério da Economia |
207.700 |
26000 Ministério da Educação |
28.896 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
294.194 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
4.644 |
36000 Ministério da Saúde |
235.992 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
5.000 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
1.966 |
52000 Ministério da Defesa |
4.031.679 |
55000 Ministério da Cidadania |
44.987 |
Total |
4.865.532 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
ANEXO XV
DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS
(CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP "1" DE QUE TRATA O ANEXO XVII, "2", "3", "6" E "7")
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
PROCESSADOS |
NÃO PROCESSADOS |
TOTAL |
|
20000 |
Presidência da República |
19.810 |
353.784 |
373.593 |
22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
464.566 |
2.065.990 |
2.530.556 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
440.856 |
698.154 |
1.139.010 |
24211 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL |
975 |
83.926 |
84.901 |
25000 |
Ministério da Economia |
125.483 |
2.891.224 |
3.016.707 |
26000 |
Ministério da Educação |
350.502 |
4.672.270 |
5.022.772 |
26298 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
117.794 |
5.201.219 |
5.319.013 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
59.553 |
2.230.236 |
2.289.790 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade |
108 |
25.433 |
25.541 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
18.100 |
285.073 |
303.173 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP |
622 |
54.835 |
55.458 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL |
98 |
37.422 |
37.520 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração - ANM |
321 |
21.736 |
22.056 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
6.490 |
114.534 |
121.024 |
36000 |
Ministério da Saúde |
1.153.282 |
5.829.344 |
6.982.626 |
36211 |
Fundação Nacional de Saúde |
775.114 |
1.947.030 |
2.722.144 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA |
936 |
46.401 |
47.337 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS |
66 |
22.520 |
22.586 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
547 |
32.360 |
32.906 |
39000 |
Ministério da Infraestrutura |
232.488 |
4.813.135 |
5.045.623 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT |
8.192 |
106.671 |
114.863 |
39251 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ |
486 |
5.197 |
5.684 |
39254 |
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC |
1.444 |
24.688 |
26.131 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente |
35.047 |
431.264 |
466.311 |
52000 |
Ministério da Defesa |
194.784 |
4.609.317 |
4.804.101 |
53000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
5.016.332 |
6.754.711 |
11.771.043 |
53201 |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF |
85.731 |
477.490 |
563.221 |
53204 |
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS |
15.157 |
217.253 |
232.410 |
53210 |
Agência Nacional de Águas - ANA |
49 |
2.164 |
2.213 |
54000 |
Ministério do Turismo |
790.848 |
1.159.856 |
1.950.704 |
55000 |
Ministério da Cidadania |
858.528 |
1.947.591 |
2.806.119 |
55208 |
Agência Nacional do Cinema - ANCINE |
405 |
10.525 |
10.930 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
12 |
206 |
218 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
3.582 |
110.905 |
114.487 |
81000 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
6.690 |
172.050 |
178.740 |
SUBTOTAL |
10.784.995 |
47.456.515 |
58.241.509 |
OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO |
1.417.006 |
8.556.887 |
9.973.893 |
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
1.863.066 |
9.068.285 |
10.931.351 |
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
842.371 |
4.200.832 |
5.043.203 |
TOTAL |
14.907.438 |
69.282.519 |
84.189.956 |
(*) Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. (***) Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO XVI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 E AS AÇÕES A ELES RELACIONADAS)
CÓDIGO |
ÓRGÃO/AÇÃO |
CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
20000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
00JJ |
Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS |
NÃO |
22000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
|
0012 |
Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992) |
NÃO |
0061 |
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras |
SIM |
0427 |
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas |
SIM |
2130 |
Formação de Estoques Públicos - AGF |
NÃO |
24000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES |
|
0505 |
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações |
NÃO |
0A37 |
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) |
NÃO |
25000 |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
|
0021 |
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
SIM |
0023 |
Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional |
NÃO |
0158 |
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES |
NÃO |
0461 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização |
NÃO |
0467 |
Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) |
NÃO |
0605 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) |
NÃO |
0617 |
Operacionalização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS |
NÃO |
0809 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) |
NÃO |
0A81 |
Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) |
NÃO |
0A84 |
Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) |
NÃO |
26298 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO |
|
00IG |
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001) |
NÃO |
36000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
|
0354 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) |
NÃO |
39000 |
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA |
|
0118 |
Financiamentos à Marinha Mercante e à Indústria de Construção e Reparação Naval |
NÃO |
44000 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
|
00J4 |
Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima |
NÃO |
52000 |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
|
00GY |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha |
NÃO |
00JE |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica |
NÃO |
00M5 |
Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha |
NÃO |
53000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
0029 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste |
NÃO |
0030 |
Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste |
NÃO |
0031 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste |
NÃO |
0353 |
0353 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0355 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0534 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) |
NÃO |
0E83 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO |
NÃO |
54000 |
MINISTÉRIO DO TURISMO |
|
0454 |
Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional |
NÃO |
55000 |
MINISTÉRIO DA CIDADANIA |
|
006A |
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual |
SIM |
006C |
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006) |
SIM |
0B85 |
Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313, de 1991) |
NÃO |
ANEXO XVII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.444, de 2020)
RELAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 59 DA LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 (1)
CÓDIGO |
AÇÃO |
0095 |
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação |
00M1 |
Benefícios Assistenciais decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade |
00PI |
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
00RC |
Antecipação de pagamento de honorários periciais em ações que tramitem nos Juizados Especiais Federais nas quais o INSS seja parte |
0359 |
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
0515 |
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0969 |
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica |
2004 |
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
2010 |
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2011 |
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2012 |
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
20AB |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária |
20AD |
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família |
20AE |
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde |
20AI |
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) |
20AL |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde |
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB |
20YE |
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
212B |
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
212O |
Movimentação de Militares |
214U |
Implementação do Programa Mais Médicos |
219A |
Piso de Atenção Básica em Saúde |
21BZ |
Prestação de Auxílios à Navegação |
2865 |
Manutenção e Suprimento de Fardamento |
2887 |
Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos |
2913 |
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos |
2E79 |
Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB) |
4368 |
Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da aquisição de medicamentos do Componente Estratégico |
4370 |
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais |
4705 |
Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica |
8442 |
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) |
8446 |
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família |
8573 |
Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional De Atenção Básica - PNAB |
8577 |
Piso de Atenção Básica Fixo |
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
8744 |
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
CÓDIGO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
30907 |
Fundo Penitenciário Nacional |
30911 |
Fundo Nacional de Segurança Pública |
(1) Referem-se a despesas primárias com indicador de resultado primário RP 1.
ANEXO XVIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2020 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões |
|||||||
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
ADMINISTRADA PELA RFB (*) |
192.257 |
131.723 |
94.728 |
135.622 |
168.143 |
172.334 |
894.808 |
Arrecadação Líquida para o RGPS |
65.704 |
54.394 |
42.251 |
70.733 |
74.878 |
94.752 |
402.710 |
Concessões e Permissões |
699 |
423 |
400 |
424 |
5.470 |
1.222 |
8.637 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
14 |
2 |
16 |
- |
- |
0 |
32 |
Contribuição Plano de Seg. do Servidor |
2.109 |
2.756 |
2.698 |
2.867 |
2.815 |
4.198 |
17.442 |
Contribuição do Salário Educação |
3.677 |
3.279 |
3.143 |
3.202 |
3.351 |
4.143 |
20.794 |
Exploração de Recursos Naturais |
14.438 |
10.843 |
3.699 |
8.985 |
11.585 |
7.228 |
56.778 |
Dividendos e Participações |
719 |
1.268 |
1.155 |
636 |
1.422 |
911 |
6.112 |
Operações com Ativos |
224 |
290 |
186 |
247 |
201 |
15 |
1.162 |
Fontes Próprias |
2.196 |
1.969 |
2.567 |
1.821 |
2.044 |
2.795 |
13.391 |
Demais Receitas |
7.725 |
4.983 |
5.898 |
7.979 |
5.661 |
8.914 |
41.160 |
TOTAL |
289.761 |
211.929 |
156.741 |
232.516 |
275.569 |
296.511 |
1.463.027 |
(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.
ANEXO XIX
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2020 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões |
|||||||
RECEITAS |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
Imposto de Importação |
7.356 |
7.167 |
6.061 |
7.015 |
8.405 |
6.603 |
42.607 |
Imposto Sobre a Exportação |
5 |
15 |
8 |
9 |
6 |
17 |
61 |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
8.119 |
7.612 |
6.493 |
9.317 |
11.588 |
10.147 |
53.275 |
IPI - Fumo |
999 |
1.069 |
772 |
1.093 |
1.035 |
854 |
5.821 |
IPI - Bebidas |
674 |
261 |
454 |
380 |
553 |
502 |
2.825 |
IPI - Automóveis |
574 |
610 |
314 |
493 |
660 |
860 |
3.511 |
IPI - Vinculado à Importação |
3.207 |
3.198 |
2.951 |
3.426 |
4.323 |
3.358 |
20.463 |
IPI - Outros |
2.665 |
2.473 |
2.002 |
3.924 |
5.016 |
4.574 |
20.655 |
Imposto de Renda |
90.168 |
60.978 |
51.653 |
44.879 |
63.661 |
72.622 |
383.960 |
IR - Pessoa Física |
3.989 |
3.871 |
10.481 |
8.103 |
7.447 |
8.263 |
42.153 |
IR - Pessoa Jurídica |
41.696 |
15.450 |
12.583 |
14.294 |
23.806 |
16.398 |
124.227 |
IR - Retido na Fonte |
44.483 |
41.657 |
28.589 |
22.482 |
32.408 |
47.961 |
217.579 |
IRRF - Rendimentos do Trabalho |
25.269 |
25.912 |
13.094 |
8.302 |
17.262 |
23.011 |
112.852 |
IRRF - Rendimentos do Capital |
8.993 |
7.431 |
8.750 |
6.843 |
6.603 |
10.358 |
48.977 |
IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior |
8.006 |
6.210 |
5.022 |
5.082 |
6.203 |
11.696 |
42.219 |
IRRF - Outros Rendimentos |
2.214 |
2.104 |
1.723 |
2.254 |
2.340 |
2.896 |
13.531 |
Imposto sobre Operações Financeiras |
7.073 |
5.853 |
2.171 |
1.834 |
1.854 |
2.873 |
21.657 |
Imposto Territorial Rural |
63 |
47 |
36 |
59 |
1.423 |
340 |
1.968 |
Conveniado |
56 |
43 |
33 |
53 |
1.281 |
306 |
1.771 |
Não Conveniado |
6 |
5 |
4 |
6 |
142 |
34 |
197 |
COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social |
40.041 |
27.312 |
13.127 |
46.088 |
48.555 |
50.039 |
225.162 |
Contribuição para o PIS-PASEP |
11.473 |
7.909 |
4.119 |
12.611 |
13.546 |
14.443 |
64.100 |
CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido |
22.931 |
11.742 |
7.314 |
10.212 |
14.561 |
11.484 |
78.245 |
CIDE - Combustíveis |
423 |
408 |
226 |
389 |
451 |
476 |
2.373 |
Contribuição para o FUNDAF |
164 |
152 |
136 |
230 |
239 |
268 |
1.189 |
Outras Receitas Administradas |
4.442 |
2.529 |
3.523 |
2.979 |
3.853 |
3.023 |
20.348 |
Receitas de Loterias |
1.339 |
246 |
437 |
524 |
612 |
857 |
4.016 |
CIDE - Remessas ao Exterior |
1.096 |
884 |
809 |
873 |
1.108 |
1.155 |
5.926 |
Demais Outras Receitas |
2.007 |
1.398 |
2.276 |
1.582 |
2.133 |
1.011 |
10.406 |
Incentivos Fiscais |
- |
- |
-138 |
- |
- |
- |
-138 |
RECEITA ADMINISTRADA |
192.257 |
131.723 |
94.728 |
135.622 |
168.143 |
172.334 |
894.808 |
ANEXO XX
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2020
|
R$ milhões |
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES ACUMULADOS |
QUADRIMESTRES |
|
III |
|
I - Receitas |
30.212 |
II - Despesas |
31.210 |
Investimentos |
1.516 |
Demais Despesas (*) |
29.694 |
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II) |
-997 |
(*) Inclui ajuste metodológico.
ANEXO XXI
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2020
|
R$ milhões |
DISCRIMINAÇÃO |
Jan-Dez |
1. RECEITA TOTAL |
1.463.027 |
1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS) |
894.946 |
1.2 Incentivos Fiscais |
-138 |
1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS |
402.710 |
1.4 Outras Receitas |
165.508 |
2. Transferências a Entes Subnacionais |
272.954 |
2.1 FPM/FPE/IPI-EE |
211.490 |
2.2 Demais |
61.464 |
3. RECEITA LÍQUIDA (I) - (II) |
1.190.073 |
4. DESPESAS |
2.045.562 |
4.1 Benefícios Previdenciários |
670.887 |
4.2 Pessoal e Encargos Sociais |
324.594 |
4.3 Outras Despesas Obrigatórias |
787.068 |
4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
263.012 |
5. RESULTADO DO GOVERNO CENTRAL |
-855.489 |
5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional |
-587.312 |
5.2 Resultado Primário da Previdência |
-268.177 |
6. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS |
-997 |
7. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (5+6) |
-856.486 |
ANEXO XXII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2020
R$ milhões |
|||||||
DESPESAS |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
DESPESAS |
215.821 |
287.965 |
440.479 |
376.334 |
319.442 |
405.520 |
2.045.562 |
Benefícios Previdenciários |
99.371 |
106.696 |
151.725 |
100.802 |
101.742 |
110.552 |
670.887 |
Pessoal e Encargos Sociais |
51.348 |
48.805 |
52.455 |
56.317 |
49.047 |
66.623 |
324.594 |
Outras Despesas Obrigatórias |
33.887 |
89.485 |
200.642 |
183.955 |
130.355 |
148.744 |
787.068 |
Abono e Seguro Desemprego |
12.277 |
9.677 |
12.640 |
8.889 |
8.416 |
12.189 |
64.089 |
Anistiados |
24 |
29 |
24 |
30 |
24 |
40 |
171 |
Auxílio Financeiro aos Municípios/Estados |
- |
1.030 |
20.614 |
33.530 |
22.950 |
1.066 |
79.189 |
Benefícios de Legislação Especial |
104 |
108 |
114 |
107 |
105 |
184 |
722 |
Benefícios de Prestação Continuada |
10.320 |
10.560 |
10.551 |
10.362 |
10.376 |
10.713 |
62.881 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
14 |
2 |
16 |
- |
- |
0 |
32 |
Créditos Extraordinários |
95 |
42.137 |
129.129 |
122.273 |
80.535 |
102.943 |
477.112 |
Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha |
1.302 |
2.886 |
1.301 |
1.332 |
1.266 |
1.256 |
9.343 |
Fabricação de Cédulas e Moedas |
31 |
115 |
176 |
254 |
203 |
642 |
1.421 |
Fundef / Fundeb - Complementação da União |
4.509 |
2.358 |
2.237 |
2.237 |
2.237 |
2.885 |
16.462 |
Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) |
223 |
368 |
333 |
355 |
294 |
418 |
1.991 |
Lei Kandir e FEX |
- |
- |
- |
- |
- |
4.000 |
4.000 |
Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) |
1.313 |
1.926 |
1.661 |
1.619 |
1.677 |
4.301 |
12.497 |
Reserva de Contingência |
- |
- |
- |
- |
- |
215 |
215 |
Sentenças/Precatórios/RPVs |
306 |
563 |
20.339 |
547 |
398 |
1.092 |
23.245 |
Subsídios, Subv. e Proagro |
3.275 |
17.344 |
846 |
2.247 |
-289 |
5.870 |
29.294 |
Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos |
5 |
- |
- |
2 |
28 |
283 |
317 |
Transferências Multas ANEEL |
96 |
563 |
675 |
166 |
210 |
255 |
1.964 |
Impacto Primário do FIES |
-5 |
-182 |
-14 |
-30 |
-74 |
393 |
87 |
Financiamento de Campanha Eleitoral |
- |
- |
- |
37 |
1.998 |
0 |
2.035 |
Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
31.215 |
42.980 |
35.657 |
35.260 |
38.299 |
79.601 |
263.012 |
Emendas de Execução Obrigatória |
477 |
4.537 |
3.106 |
1.480 |
683 |
2.649 |
12.934 |
Outras Emendas |
545 |
884 |
945 |
1.166 |
1.332 |
7.672 |
12.544 |
Obrigatórias com Controle de Fluxo |
19.283 |
24.288 |
18.830 |
18.160 |
23.718 |
35.444 |
139.723 |
Discricionárias |
10.910 |
13.272 |
12.776 |
14.454 |
12.565 |
33.836 |
97.812 |
ANEXO XXIII
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d) |
(c = a + b) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d) |
(d - c) |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
436.723 |
606.917 |
1.043.640 |
436.723 |
-606.917 |
25000 Ministério da Economia |
120.000 |
59.611 |
179.611 |
120.000 |
-59.611 |
54000 Ministério do Turismo |
397.300 |
1.122.260 |
1.519.560 |
707.300 |
-812.260 |
TOTAL |
954.023 |
1.788.788 |
2.742.811 |
1.264.023 |
-1.478.788 |
ANEXO XXIV
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE
RESTOS A PAGAR (1)
(CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP “2”, “3”, “6”, “7”, “8” E “9”)
R$ mil |
|||||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) |
(c = a - b) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) |
(e = b + d) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) |
(f - e) |
20000 Presidência da República |
692.010 |
692.010 |
- |
351.843 |
1.043.853 |
816.364 |
-227.489 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.762.862 |
1.762.862 |
- |
2.442.981 |
4.205.843 |
3.625.146 |
-580.697 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
3.749.172 |
3.749.172 |
- |
1.114.752 |
4.863.924 |
4.065.796 |
-798.128 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL* |
190.365 |
190.365 |
- |
80.289 |
270.654 |
199.320 |
-71.334 |
25000 Ministério da Economia |
10.436.164 |
10.436.164 |
- |
2.886.224 |
13.322.388 |
11.526.908 |
-1.795.480 |
26000 Ministério da Educação |
15.338.969 |
15.338.969 |
- |
4.943.705 |
20.282.674 |
15.444.511 |
-4.838.163 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação** |
3.886.557 |
3.886.557 |
- |
5.303.246 |
9.189.803 |
4.467.825 |
-4.721.978 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
1.770.764 |
1.770.764 |
- |
2.158.106 |
3.928.870 |
2.532.805 |
-1.396.065 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*** |
615 |
615 |
- |
24.081 |
24.696 |
13.021 |
-11.675 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
1.005.281 |
1.005.281 |
- |
298.955 |
1.304.235 |
1.135.906 |
-168.330 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
172.935 |
172.935 |
- |
50.371 |
223.306 |
172.935 |
-50.371 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL* |
149.376 |
149.376 |
- |
35.644 |
185.020 |
157.877 |
-27.143 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM* |
81.209 |
81.209 |
- |
21.804 |
103.013 |
72.209 |
-30.804 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
1.696.371 |
1.696.371 |
- |
141.990 |
1.838.361 |
1.696.372 |
-141.990 |
36000 Ministério da Saúde |
14.609.537 |
14.609.537 |
- |
6.399.177 |
21.008.714 |
15.628.030 |
-5.380.684 |
36211 Fundação Nacional de Saúde** |
304.082 |
304.082 |
- |
2.463.026 |
2.767.108 |
682.307 |
-2.084.801 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA* |
138.628 |
138.628 |
- |
39.073 |
177.701 |
204.725 |
27.025 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS* |
127.633 |
127.633 |
- |
14.131 |
141.764 |
127.633 |
-14.131 |
37000 Controladoria-Geral da União |
102.524 |
102.524 |
- |
28.432 |
130.956 |
102.524 |
-28.432 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
7.842.461 |
7.842.461 |
- |
4.830.753 |
12.673.214 |
9.098.079 |
-3.575.134 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
244.929 |
244.929 |
- |
114.496 |
359.425 |
250.029 |
-109.396 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ* |
42.253 |
42.253 |
- |
5.671 |
47.924 |
43.616 |
-4.308 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC* |
128.460 |
128.460 |
- |
23.826 |
152.287 |
128.460 |
-23.826 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
448.159 |
448.159 |
- |
427.716 |
875.874 |
700.863 |
-175.011 |
52000 Ministério da Defesa |
10.919.856 |
10.919.856 |
- |
5.029.461 |
15.949.317 |
11.677.861 |
-4.271.455 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
4.599.475 |
4.599.475 |
- |
11.088.144 |
15.687.619 |
8.008.846 |
-7.678.773 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF** |
445.891 |
445.891 |
- |
559.276 |
1.005.167 |
416.088 |
-589.079 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS** |
200.242 |
200.242 |
- |
228.763 |
429.005 |
188.393 |
-240.612 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA* |
225.926 |
225.926 |
- |
1.520 |
227.446 |
225.926 |
-1.520 |
54000 Ministério do Turismo |
415.255 |
415.255 |
- |
2.178.232 |
2.593.488 |
1.039.900 |
-1.553.587 |
55000 Ministério da Cidadania |
1.838.886 |
1.838.886 |
- |
2.380.102 |
4.218.988 |
2.653.032 |
-1.565.956 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE* |
39.564 |
39.564 |
- |
8.205 |
47.770 |
47.392 |
-378 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
7.318 |
7.318 |
- |
108 |
7.426 |
7.318 |
-108 |
63000 Advocacia-Geral da União |
457.267 |
457.267 |
- |
89.984 |
547.251 |
457.442 |
-89.809 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
113.914 |
113.914 |
- |
174.732 |
288.645 |
196.669 |
-91.977 |
SUBTOTAL |
84.184.912 |
84.184.912 |
- |
55.938.817 |
140.123.729 |
97.812.127 |
-42.311.602 |
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
9.120.106 |
9.120.106 |
- |
10.349.349 |
19.469.455 |
9.120.106 |
-10.349.349 |
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
3.813.509 |
3.813.509 |
- |
4.959.264 |
8.772.773 |
3.813.509 |
-4.959.264 |
EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
558.491 |
558.491 |
- |
- |
558.491 |
511.541 |
-46.950 |
EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
18.129.241 |
18.129.241 |
- |
- |
18.129.241 |
12.032.485 |
-6.096.756 |
TOTAL |
115.806.258 |
115.806.258 |
- |
71.247.431 |
187.053.689 |
123.289.767 |
-63.763.922 |
Obs: Dados SIAFI 24/11/2020
(1) Inclui despesas de que trata o art. 59, § 12, inciso I, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018.
(*) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XXV
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.556, de 2020)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) |
(c = b - a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) |
(e = b + d) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) |
(f - e) |
20000 Presidência da República |
95.752 |
95.752 |
- |
7.236 |
102.988 |
95.752 |
-7.236 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
928.078 |
928.078 |
- |
37.095 |
965.173 |
928.078 |
-37.095 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
86.933 |
86.933 |
- |
6.513 |
93.445 |
86.933 |
-6.513 |
24211 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL* |
13.853 |
13.853 |
- |
1.106 |
14.959 |
13.853 |
-1.106 |
25000 Ministério da Economia |
1.795.477 |
1.795.477 |
- |
108.151 |
1.903.628 |
1.795.477 |
-108.151 |
26000 Ministério da Educação |
3.130.477 |
3.130.477 |
- |
239.249 |
3.369.726 |
3.130.477 |
-239.249 |
26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação** |
6.962.519 |
6.962.519 |
- |
935.894 |
7.898.413 |
6.962.519 |
-935.894 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.827.980 |
2.827.980 |
- |
557.664 |
3.385.644 |
2.827.980 |
-557.664 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*** |
724 |
724 |
- |
50 |
774 |
724 |
-50 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
132.446 |
132.446 |
- |
24.676 |
157.123 |
132.446 |
-24.676 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
6.983 |
6.983 |
- |
549 |
7.532 |
6.983 |
-549 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL* |
5.626 |
5.626 |
- |
471 |
6.098 |
5.626 |
-471 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM* |
13.312 |
13.312 |
- |
1.156 |
14.467 |
13.312 |
-1.156 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
709.254 |
709.254 |
- |
840 |
710.094 |
709.254 |
-840 |
36000 Ministério da Saúde |
89.982.200 |
89.982.200 |
- |
5.694.049 |
95.676.248 |
89.982.200 |
-5.694.049 |
36211 Fundação Nacional de Saúde** |
89.158 |
89.158 |
- |
3.836 |
92.993 |
89.158 |
-3.836 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA* |
17.359 |
17.359 |
- |
1.383 |
18.742 |
17.359 |
-1.383 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS* |
6.311 |
6.311 |
- |
487 |
6.797 |
6.311 |
-487 |
37000 Controladoria-Geral da União |
18.807 |
18.807 |
- |
1.395 |
20.202 |
18.807 |
-1.395 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
92.821 |
92.821 |
- |
42.327 |
135.148 |
92.821 |
-42.327 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
9.705 |
9.705 |
- |
859 |
10.564 |
9.705 |
-859 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ* |
3.430 |
3.430 |
- |
265 |
3.695 |
3.430 |
-265 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC* |
12.798 |
12.798 |
- |
1.199 |
13.997 |
12.798 |
-1.199 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
56.156 |
56.156 |
- |
4.224 |
60.380 |
56.156 |
-4.224 |
52000 Ministério da Defesa |
9.841.481 |
9.841.481 |
- |
2.033.472 |
11.874.953 |
9.841.481 |
-2.033.472 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
114.071 |
114.071 |
- |
22.088 |
136.159 |
114.071 |
-22.088 |
53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF** |
40.628 |
40.628 |
- |
9.104 |
49.733 |
40.628 |
-9.104 |
53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS** |
15.628 |
15.628 |
- |
944 |
16.571 |
15.628 |
-944 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA* |
2.920 |
2.920 |
- |
232 |
3.152 |
2.920 |
-232 |
54000 Ministério do Turismo |
30.801 |
30.801 |
- |
2.158 |
32.959 |
30.801 |
-2.158 |
55000 Ministério da Cidadania |
19.148.456 |
19.148.456 |
- |
41.900 |
19.190.356 |
22.579.946 |
3.389.591 |
55208 Agência Nacional do Cinema - ANCINE* |
2.964 |
2.964 |
- |
303 |
3.267 |
2.964 |
-303 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
363 |
363 |
- |
27 |
390 |
363 |
-27 |
63000 Advocacia-Geral da União |
92.717 |
92.717 |
- |
8.635 |
101.352 |
92.717 |
-8.635 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
2.873 |
2.873 |
- |
1.658 |
4.531 |
2.873 |
-1.658 |
TOTAL |
136.291.060 |
136.291.060 |
- |
9.791.195 |
146.082.254 |
139.722.550 |
-6.359.704 |
Obs: Dados SIAFI 24/11/2020
(*) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidades com tratamento de órgão orçamentário para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira de acordo com o § 16 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. |
(***) |
Unidades com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. |
*