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Presidência da República
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Cria a Medalha Mérito Engenharia da Marinha e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.
Art. 2º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.
§ 1º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:
I - bronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;
II - prata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e
III - ouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.
§ 2º As Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.
§ 3º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:
I - dos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;
II - das praças da Marinha; e
III - em caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.
§ 4º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:
I - no anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e
II - no verso:
a) na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;
b) na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e
c) no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado “MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA”.
§ 5º Todas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.
§ 6º A fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:
I - em tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;
II - com largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e
III - na extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.
Art. 3º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
m) ................................................................................................................................
......................................................................................................................................
- Medalha “Mérito Saúde Naval”;
- Medalha Mérito Engenharia da Marinha; e
- Medalha de Praça mais Distinta.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020
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