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Presidência da República
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Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35-A e no art. 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, órgão deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Compete ao Consu exercer as atribuições previstas no art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 4.044, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 1º O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e
VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.
Parágrafo único. A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.
Art. 3º O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça e Segurança Pública; e
IV - da Economia.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2º A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º Os membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
§ 5º O Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 6º O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.
§ 7º Nas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e local da reunião;
II - nome dos membros presentes;
III - nome dos convidados presentes, quando for o caso;
IV - pauta da reunião; e
V - resolução decorrente da deliberação dos membros.
§ 8º As atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital.
Art. 5º O Presidente do Consu poderá deliberar nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único. Na hipótese de deliberação ad referendum de que trata o caput, o Presidente do Consu deverá submeter a decisão aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à deliberação.
Art. 6º Incumbe ao Presidente do Consu:
I - representar o Consu perante os órgãos e as entidades públicas e privadas;
II - estabelecer as datas para as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões;
IV - definir previamente a pauta das reuniões;
V - determinar os encaminhamentos para os assuntos tratados nas reuniões;
VI - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas reuniões, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Consu será exercida pela ANS.
§ 1º O Secretário-Executivo do Consu será o Presidente da ANS e, em suas ausências e seus impedimentos, o seu substituto legal.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva do Consu:
I - preparar a pauta das reuniões do Consu e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;
II - assessorar as reuniões do Consu;
III - transmitir aos membros as convocações para as reuniões feitas pelo Presidente do Consu;
IV - elaborar as atas das reuniões do Consu e submetê-las à aprovação dos membros do Conselho;
V - distribuir aos membros do Consu cópias dos trabalhos e dos relatórios referentes às matérias constantes da pauta das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
VI - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o plano de trabalho anual do Conselho para o exercício seguinte;
VII - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o relatório anual das atividades do Conselho referente ao exercício anterior; e
VIII - exercer atividades administrativas e de assessoramento técnico determinadas pelos membros do Consu.
§ 3º O Secretário-Executivo do Consu designará servidores da ANS para atuar nas atividades da Secretaria-Executiva do Conselho.
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