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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.805, de 2019, que “Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 18 do art. 3º
“§ 18. No caso de opção pelo cálculo de que tratam os §§ 5º e 6º, relativamente aos PD&IMs decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, a pessoa jurídica terá direito a gerar créditos financeiros adicionais de 3/4 (três quartos) do valor desses investimentos, limitados a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo do PD&IM no período de apuração.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao alterar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, aumenta a renúncia de receita ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, violando assim as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”
O Ministério da Economia, opinou ainda, juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 11-A. da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, inserido pelo art. 11 do projeto de lei
“Art. 11-A Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo.”
Art. 16-B. da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 12 do projeto de lei
“Art. 16-B Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao vedar de forma expressa a participação em programas de incentivos do Governo Federal de empresas, cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos comissionados ou de cargos eletivos, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material, nos termos do caput do art. 5º da Constituição da República, bem como o princípio da proporcionalidade, ante a inexistência de uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados na lei e a finalidade perseguida aptas a justificar, de forma objetiva, o tratamento diferenciado e a restrição ao exercício de direito.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019 - Edição extra